PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra/BA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público municipal — professor —, anulando o ato administrativo que o removeu de ofício da sede do município para escola localizada na zona rural, sem motivação e sem prévio processo administrativo, determinando sua manutenção no local de origem até a instauração de regular procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de motivação no ato de remoção de ofício de servidor público municipal configura vício de nulidade; (ii) estabelecer se a situação jurídica consolidada pela lotação anterior do servidor na sede poderia ser desconstituída unilateralmente, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de remoção de ofício, ainda que inserido na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não prescinde de motivação clara e explícita que demonstre a necessidade do serviço e a prevalência do interesse público, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. O Ofício SEMEC nº 115/2025 (ID 94652478, p. 2) limitou-se a comunicar a nova lotação do servidor, sem apresentar qualquer justificativa ou fundamento para a remoção, configurando grave vício de ausência de motivação — elemento essencial do ato administrativo —, que afasta a presunção relativa de legitimidade. 5. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade: a decisão de remover servidor deve estar lastreada em razões concretas de interesse público e necessidade do serviço, explicitadas no próprio ato ou em procedimento administrativo a ele vinculado. 6. A situação jurídica consolidada pela remoção anterior do servidor para a sede — efetivada por processo administrativo da gestão pretérita, com análise e parecer jurídico favorável — não poderia ser desconstituída unilateralmente pela Administração sem a instauração de procedimento regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. A aprovação do servidor em concurso para a zona rural e a alegação de irregularidade da remoção anterior não afastam a exigência de motivação para o novo ato de remoção compulsória, nem legitimam a atuação imotivada e unilateral da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de ofício de servidor público, mesmo quando inserida na esfera da discricionariedade administrativa, exige motivação clara e expressa que demonstre a necessidade do serviço e a prevalência do interesse público, sendo nulo o ato que não observa tal requisito. 2. A situação jurídica consolidada pela lotação de servidor público na sede do município, decorrente de processo administrativo regular, não pode ser desconstituída unilateralmente pela Administração sem a instauração de devido processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III e 25; Lei Municipal nº 029/2010, art. 42; CPC, art. 183. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8001166-05.2019.8.05.0242, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 06/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000719-97.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada EGBERTO RODRIGUES CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-97.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: EGBERTO RODRIGUES CRUZ
Advogado(s):LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA (Apelante) contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000719-97.2025.8.05.0018, impetrado por EGBERTO RODRIGUES CRUZ (Apelado). Consta dos autos que o Apelado, professor da rede pública municipal, impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Barra, Romeu Batista Pinto Junior, e da Secretária Municipal de Educação, Gislayne Maria de Carvalho Pinto. O Impetrante alegou ter sido surpreendido pelo Ofício SEMEC nº 115/2025, de 30 de janeiro de 2025, que o removeu da sede do município para a Escola Municipal Visconde do Bom Conselho, na comunidade de Itacoatiara, zona rural, distante aproximadamente 35 km, sem motivação e sem processo administrativo prévio (ID 94652474, p. 2-3; ID 94652478, p. 2). Sustentou o Impetrante que, em 2024, sua remoção para a sede, por "vaga real", havia sido deferida pela gestão anterior, com instauração de processo administrativo e parecer jurídico favorável, configurando direito líquido e certo à permanência no local. Requereu, liminarmente, a manutenção na sede e a proibição de redução de carga horária, e, no mérito, a concessão da segurança para anulação do ato de remoção (ID 94652474, p. 3 e 8). A Juíza de Direito da Vara de Origem deferiu parcialmente a medida liminar, suspendendo os efeitos do ato impugnado quanto à alteração de lotação do Impetrante, mantendo-o na sede até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, indeferindo o pedido de manutenção da carga horária de 40 horas semanais, por ausência de comprovação (ID 94652481, p. 1). Devidamente notificados, os Impetrados prestaram informações (ID 94652494). Preliminarmente, arguiram a ausência de direito líquido e certo. No mérito, defenderam a legalidade da remoção, argumentando que o servidor foi aprovado em concurso para a zona rural em 2003 e que sua remoção para a sede teria sido irregular, porquanto o Impetrante ocupava cargo comissionado na sede até dezembro de 2024, sendo então "relotado" para sua lotação originária após a exoneração. Invocaram a discricionariedade administrativa, a prevalência do interesse público, o poder de autotutela da Administração e a vedação de concessão de direitos em período eleitoral (ID 94652494, p. 2-11). O Ministério Público de primeira instância manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação (ID 94652508, p. 5-6). Sobreveio sentença (ID 94652509) que concedeu a segurança, anulando o ato administrativo de remoção e determinando a manutenção do Impetrante na sede do município até a instauração de regular procedimento administrativo, confirmando a tutela liminar anteriormente deferida. Fundamentou a decisão na ausência de motivação e de processo administrativo prévio para a remoção, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da Lei Municipal nº 029/2010. Condenou o Município ao ressarcimento das custas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 94652509, p. 1). Inconformado, o Município de Barra interpôs Apelação Cível (ID 94652624), reiterando os argumentos apresentados nas informações. Sustentou a ausência de direito líquido e certo do Apelado à permanência na sede, a legalidade da remoção como ato discricionário da Administração, a prevalência do interesse público na alocação de docentes e a previsão no edital do concurso de lotação em qualquer unidade da rede municipal. Reafirmou a necessidade de suprimento de docentes em unidades carentes e a legitimidade de sua atuação na organização da educação pública (ID 94652624, p. 3-11). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94652628), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que seu direito líquido e certo foi devidamente comprovado e reconhecido, que sua transferência para a sede havia sido regular, com processo administrativo e parecer jurídico favorável da gestão anterior. Defendeu que a remoção para a zona rural, por meio de simples ofício, foi arbitrária, imotivada e configurou perseguição política, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e proteção da confiança (ID 94652628, p. 2-6). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 95720321), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Fundamentou seu posicionamento na ausência de motivação adequada do ato de remoção ex officio, com violação aos princípios da legalidade, moralidade e motivação. Salientou que a comunicação genérica e imprecisa do Ofício SEMEC nº 115/2025 não afasta a presunção de ilegitimidade do ato administrativo, que carece de elementos essenciais para sua validade (ID 95720321, p. 4-7). Os autos vieram conclusos para julgamento. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPCC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-97.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: EGBERTO RODRIGUES CRUZ
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I — DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelação é cabível contra a sentença proferida em Mandado de Segurança, foi interposta no prazo legal — observada a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil — e o preparo é dispensado, em razão da isenção legal aplicável aos entes públicos. II — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Afasto, de pronto, a preliminar de ausência de direito líquido e certo suscitada pelo Apelante. A controvérsia sobre a legalidade e a motivação do ato administrativo de remoção do servidor público pode ser aferida de plano, com base nos documentos apresentados nos autos, sem necessidade de dilação probatória. O Mandado de Segurança é o meio processual adequado para a proteção do direito alegado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. III — DO MÉRITO No mérito, a questão central reside na legalidade da remoção do servidor Egberto Rodrigues Cruz da sede para a zona rural do Município de Barra, realizada por meio do Ofício SEMEC nº 115/2025 (ID 94652478, p. 2), sem a devida motivação. É imperativo observar que a Administração Pública, em todas as suas atuações, deve pautar-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Dentre esses preceitos, a motivação dos atos administrativos assume relevância fundamental, servindo como garantia ao administrado e instrumento de controle da legalidade da conduta estatal. Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Ofício SEMEC nº 115/2025 limitou-se a comunicar ao servidor sua nova lotação na Escola Municipal Visconde do Bom Conselho, na comunidade de Itacoatiara, zona rural, sem apresentar qualquer justificativa ou fundamento para a remoção (ID 94652478, p. 2). Tal omissão configura grave vício no ato administrativo, por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a motivação. Ainda que a remoção de ofício seja, em regra, ato discricionário da Administração Pública, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, essa discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A decisão de remover um servidor deve estar lastreada em razões de interesse público e necessidade do serviço, as quais devem ser explicitadas no próprio ato ou em processo administrativo a ele vinculado, de forma clara e contemporânea. A ausência de motivação impede a verificação da conformidade do ato com o ordenamento jurídico e com os princípios da Administração Pública. Este Tribunal, por esta colenda Segunda Câmara Cível, possui entendimento consolidado em casos semelhantes, como se extrai do seguinte precedente de relatoria do ilustre Desembargador Paulo Chenaud: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] 2. Conforme consta ao ID 56206349, o referido ato administrativo foi realizado por meio de ofício, no qual não consta motivação ou fundamentação, se tratando tão somente de um comunicado ao servidor de que seria remanejado, em violação aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Ainda que o ato de remoção de servidor seja discricionário, deverá ser fundamentado, em observância aos princípios da Administração Pública, o que não é o caso dos autos, haja vista não apresentar razões fáticas e jurídicas que motivem a remoção do servidor. 3. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJ-BA - Apelação 8001166-05.2019.8.05.0242, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 06/06/2024). A argumentação do Município Apelante de que o servidor foi aprovado em concurso para a zona rural em 2003 e de que sua remoção anterior para a sede teria sido irregular não justifica a remoção imotivada e unilateral praticada pela atual gestão. O Apelado demonstrou que sua lotação na sede decorria de processo administrativo da gestão anterior, que envolveu análise e parecer jurídico favorável, configurando situação jurídica que não poderia ser desconstituída sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — princípios essenciais para atos que afetam a esfera de direitos do servidor público. Desse modo, a sentença de primeira instância, ao anular o ato administrativo de remoção por ausência de motivação e determinar a manutenção do Apelado na sede do município até a instauração de eventual e regular procedimento administrativo, agiu em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A reforma da decisão recorrida, nos termos pretendidos pelo Apelante, implicaria em validar ato administrativo eivado de nulidade e em permitir indevida ingerência na esfera jurídica do servidor sem as devidas garantias. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-97.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: EGBERTO RODRIGUES CRUZ
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
VOTO