PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Tese de julgamento : 1 -A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ. 2 - O Banco Central não é responsável pela exclusão de registros no SCR/SISBACEN, cabendo tal obrigação à instituição financeira que inseriu a informação no sistema. 3 - A fixação de astreintes está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo proporcional e adequado à finalidade de obrigar o cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento indevido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8062191-24.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante ITAÚ UNIBANCO SA e Agravado ALEX SATIRO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062191-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SATIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Civel do Autor, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Agravante alega: (a) impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento das obrigações impostas, sob o argumento de que a exclusão do registro no SCR seria de competência exclusiva do Banco Central do Brasil; (b) excesso na multa arbitrada; e (c) necessidade de limitação da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; (ii) analisar a possibilidade de uma instituição financeira ser responsável pela exclusão do registro indevido; e (iii) avaliar a razão e proporcionalidade da multa diária arbitrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O Banco Central não é responsável pela notificação prévia do consumidor nem pela exclusão de registros indevidos no SCR/SISBACEN, cabendo tal obrigação à instituição financeira credora, que detém a relação contratual com o consumidor e transmite as informações ao sistema.
4 - De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe à instituição financeira a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de crédito.
5 -Comprovada a ausência de notificação prévia, a manutenção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura irregularidade, legitimando a determinação judicial de exclusão do registro indevido.
6 - A multa diária aplicada (R$200,00 por dia) está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo proporcional e adequado à finalidade de obrigar o cumprimento da decisão judicial, sem configurar enriquecimento indevido.
7 - Não se evidencia necessidade de limitação prévia do número de dias-multa, uma vez que a aplicação das astreintes decorre do efetivo descumprimento pelo recorrente, e pode ser revisada oportunamente, caso se torne excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Agravo Interno desprovido.
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática (ID n. 70739061) proferida nestes autos de Apelação Cível nº 8062191-24.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso do Autor, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a obrigação de exclusão do registro no SCR, alegando que tal atribuição é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil; (b) o caráter excessivo da multa arbitrada, por ser incompatível com a obrigação imposta; e (c) a necessidade de limitação da multa aplicada. Requer o Agravante que o presente recurso seja provido para reformar a decisão monocrática. Sem contrarrazões, conforme certidão no ID n. 75255205. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 10 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062191-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SATIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática (ID n. 70739061) proferida nestes autos de Apelação Cível nº 8062191-24.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso do Autor, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a obrigação de exclusão do registro no SCR, alegando que tal atribuição é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil; (b) o caráter excessivo da multa arbitrada, por ser incompatível com a obrigação imposta; e (c) a necessidade de limitação da multa aplicada. Pois bem. A questão central reside na possibilidade da instituição financeira realizar a exclusão do registro constante do SCR. Com efeito, a jurisprudência majoritária é clara no sentido de que compete à instituição financeira informar ao consumidor previamente sobre inclusão de dados pessoais em sistemas de restrição ao crédito, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustenta a impossibilidade de exclusão pelo banco, atribuindo tal competência exclusivamente ao Banco Central. Todavia, a decisão monocrática já esclareceu adequadamente este ponto, destacando que compete ao credor (instituição financeira) comunicar previamente o consumidor sobre a inserção de seu nome no SCR/SISBACEN, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ (REsp nº 1.626.547/RS). Portanto, demonstrada a irregularidade da inclusão por ausência de prévia notificação, permanece hígido o dever da instituição financeira em promover o cancelamento dos registros atuais em nome do consumidor, conforme decidido anteriormente. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (Sisbacen) é um sistema eletrônico que centraliza informações sobre créditos, financiamentos e investimentos no país. As informações do Sisbacen podem restringir a concessão de crédito ao consumidor. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. De acordo com o art. 43, §2º, do CDC, a abertura de qualquer cadastro em nome do consumidor exige comunicação prévia e formal, obrigações que devem ser cumpridas pela instituição responsável pela inclusão. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O Superior Tribunal de Justiça , inclusive, editou a Súmula 359 , segundo a qual: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Logo, o dever de comunicar previamente o consumidor é da instituição privada mantenedora do cadastro. Como consignado na decisão agravada, “O Sisbacen, porém, é gerido pelo Banco Central do Brasil, que centraliza as informações remetidas por outras instituições financeiras, no exercício de função de relevante interesse público e sem intuito lucrativo. Em razão disto, o STJ entende que a responsabilidade pela notificação, nesses casos, não é do Bacen: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. ( REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) O Banco Central do Brasil (BC) não é responsável por notificar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (Sisbacen). Isso porque a inclusão é feita pelas instituições financeiras credoras, e o BC não tem acesso prévio à informação. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A despeito das razões expostas pelo Agravante, verifico que a decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência já consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação do excesso da multa diária, não prospera a irresignação do agravante. A multa arbitrada está em consonância com o artigo 537 do CPC, pois objetiva assegurar a efetividade do comando judicial, sendo fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em montante que não acarreta enriquecimento indevido, mas que se mostra suficiente e adequado ao objetivo coercitivo da medida. Ademais, não se evidencia necessidade de limitação prévia do número de dias-multa, uma vez que a aplicação das astreintes decorre do efetivo descumprimento pelo recorrente. Outrossim, a instituição recorrente dispõe de condições suficientes para cumprir tempestivamente o comando judicial, afastando assim a imposição de eventual penalidade. Em vista disso, não há elementos novos ou fundamentos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão atacada. Salvador, 10 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062191-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SATIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO