PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041395-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDIA PIMENTA DE BRITO
Advogado(s): LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARCIAL PARA CURSO DE MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA O PEDIDO COM FUNDAMENTO EM DECRETO ESTADUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DO DIREITO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública estadual da Bahia contra ato da Secretária de Educação, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada parcial (20 horas semanais) para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), sob o fundamento de ausência de professor substituto. O pedido de gratuidade da justiça, inicialmente questionado pelo Estado, restou prejudicado após o recolhimento regular das custas processuais pela Impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o indeferimento de licença remunerada parcial para curso de mestrado com base exclusivamente na ausência de professor substituto e em decretos de contenção de despesas; (ii) estabelecer se a negativa viola o direito constitucional e legal ao aperfeiçoamento profissional contínuo do magistério público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 206, V, estabelece a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes o direito ao aprimoramento contínuo, o que é reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que prevê, em seu art. 67, II, a possibilidade de licenciamento periódico remunerado.

  2. A Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público) autoriza o afastamento parcial ou total de professores matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu, com garantia de remuneração e desde que haja correlação com o cargo exercido, nos termos do art. 62.

  3. A fundamentação do indeferimento, calcada no art. 8º do Decreto Estadual nº 8.569/2003 e no Decreto nº 16.417/2015, que vedam afastamentos que demandem substituição por profissional estranho ao quadro permanente, não pode se sobrepor à legislação hierarquicamente superior que assegura o direito à qualificação profissional.

  4. O curso de Mestrado Profissional em Letras guarda inequívoca relação com a função da Impetrante (professora de Língua Portuguesa), e a licença parcial solicitada visa compatibilizar o exercício docente com a qualificação profissional, sem afastamento integral das funções.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041395-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante NORMANDIA PIMENTA DE BRITO e como Impetrada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

 Salvador, .

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041395-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDIA PIMENTA DE BRITO
Advogado(s): LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORMANDIA PIMENTA DE BRITO contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

A Impetrante alega que é servidora pública efetiva do Estado da Bahia, ocupante do cargo de professora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no Colégio Estadual de Tempo Integral de Casa Nova – CETICN, na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, com formação em Letras, logrou êxito em processo seletivo para o Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), oferecido pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), com início previsto para março de 2025 e conclusão até fevereiro de 2027.

Diante da natureza presencial do curso e da distância geográfica de sua lotação, a Impetrante apresentou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 011.7630.2025.0031711-50 perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, pleiteando a concessão de licença remunerada parcial de 20 (vinte) horas semanais, a fim de viabilizar a conciliação das exigências acadêmicas com o exercício remanescente de suas funções docentes. O pleito foi indeferido sob o fundamento de que a Diretora da unidade escolar declarou não dispor de professor disponível para substituição.

A Impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, ao argumento de que preencheu todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), notadamente a correlação direta entre o curso de pós-graduação e suas atribuições, e que a exigência de indicação formal de professor substituto, prevista em norma infralegal (Decreto Estadual nº 8.569/2003), extrapola os limites da discricionariedade administrativa, violando a hierarquia das normas e seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, assegurado pela Constituição Federal (art. 206, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 67, II).

Custas recolhidas pela impetrante (Id 87074178).

 Foi deferida a medida liminar  (Id 87381661), para assegurar à Impetrante o direito de gozar da licença remunerada parcial de 20 (vinte) horas semanais, no período requerido, a fim de que pudesse participar regularmente do curso de Mestrado. 

O Estado da Bahia interveio no feito (Id 88786653), apresentando impugnação, inicialmente, à gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a concessão da licença é ato discricionário, condicionado ao interesse da Administração Pública e ao cumprimento de requisitos regulamentares, como a ausência de substituição por profissional estranho ao quadro permanente, e que o afastamento, no caso concreto, geraria custos e prejuízo à unidade escolar, citando o Decreto nº 16.417/2015 e a crise financeira como motivação. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 91416889) opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.

É o que cumpria relatar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do Código de Processo Civil, e 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041395-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDIA PIMENTA DE BRITO
Advogado(s): LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Secretária de Educação e outros, em face de suposto ato coator, consistente no indeferimento do pedido de concessão de licença remunerada parcial (20 horas semanais) para realização de curso de Mestrado Profissional, essencial à qualificação do magistério.

No tocante à impugnação acerca da suposta concessão de gratuidade da justiça à Impetrante, alegada pelo Estado da Bahia em sua intervenção, verifica-se que tal questão restou prejudicada nos autos, uma vez que a Impetrante, procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos (ID 87074182), não havendo, portanto, interesse ou utilidade na análise do pedido inicial e da subsequente impugnação neste ponto específico, devendo-se prosseguir na análise do mérito.

No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada parcial à Impetrante, Professora da rede pública estadual, para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), sob o único argumento da ausência de professor substituto para cobrir a carga horária em questão. A análise da matéria deve, inexoravelmente, partir dos princípios constitucionais e das disposições legais que regem a educação e a carreira do magistério público estadual.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece, como um dos princípios basilares do ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira e aprimoramento contínuo. Em reforço a essa diretriz, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura aos profissionais de educação, notadamente em seu artigo 67, inciso II, o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, consagrando o direito à qualificação como um dos pilares da excelência na educação.

Em âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual nº 8.261/2002), em seu artigo 62, caput, prevê expressamente a possibilidade de o docente, devidamente matriculado em curso de pós-graduação (stricto sensu), que tenha correlação com sua formação e atribuições, ser liberado das atividades educacionais, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

O cerne da negativa administrativa, conforme Despacho da Secretária de Educação (ID 86650538), baseou-se na vedação contida no art. 8º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, que condiciona o afastamento à não substituição por "profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado", além de ter sido indiretamente motivada por decretos de contenção de gastos, como o citado Decreto nº 16.417/2015, que suspende afastamentos que demandem ônus ao Estado.

Embora se reconheça que o direito à concessão de licença para realização de curso de aperfeiçoamento não é absoluto, sendo condicionado à comprovação de alguns critérios, no interesse da administração, em razão da necessidade da observância do interesse público.

 No entanto, não se pode perder de vista, por outro lado, que os requisitos definidos pela Administração Pública, na gestão do interesse público primário, não pode ser excessivo, passível de causar óbice ao usufruto do direito ao aperfeiçoamento contínuo dos professores, sob pena de infringir-se a própria Constituição Federal e o Estatuto do Magistério, revelando-se em ato manifestamente ilegal.

  No presente caso, o curso de Mestrado Profissional em Letras na Universidade Federal de Sergipe possui nítida correlação com o cargo da Impetrante (Professora de Linguagens e Língua Portuguesa), e a solicitação é de licença parcial (20h), visando conciliar a formação com a continuidade do exercício de parte da docência.

 Ora, se por um lado a administração pública se exime de realizar concurso público para preenchimento das vagas existentes e opta por fazer a contratação de professores pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e por outro lado veda que esses professores contratados por esta via possam substituir os professores efetivos que pretendam se afastar para realização de aperfeiçoamento continuado, esta conduta da administração evidencia-se como nítida manobra para obstar o usufruto do direito pelos professores efetivos, o que, por certo, é manifestamente ilegal.

 Ressalte-se que não é permitido à Administração Pública basear-se em um decreto para inviabilizar, obstaculizar direitos assegurados por Lei, logo, ato administrativo que se enquadre nessa situação, incorre em violação à hierarquia das normas.

O Estatuto do Magistério e a LDB visam o aprimoramento da qualidade do ensino pela capacitação docente, e o impedimento baseado em uma interpretação demasiadamente restritiva de um Decreto, que cria um obstáculo não previsto na Lei de Regência (Lei nº 8.261/2002), esvazia o comando legal e constitucional.

Conforme orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é permitido à Administração Pública basear-se em um decreto para inviabilizar, obstaculizar direitos assegurados por Lei, e a vedação de que a substituição se dê por meio de profissionais contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) ou outros meios, com o objetivo de frustrar o aperfeiçoamento, demonstra um desvio de finalidade do ato administrativo, que deveria, em última análise, primar pela qualidade do ensino.

O interesse público primário da educação, e a valorização do profissional que busca ativamente o seu aperfeiçoamento, deve prevalecer sobre o interesse secundário da Administração na mera contenção de despesas por meio de restrições arbitrárias, especialmente quando a Impetrante busca apenas a licença parcial para um curso de Mestrado Profissional, o qual, por sua própria natureza, exige que o professor mantenha o vínculo com a sala de aula.

Vejamos:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE MATEMÁTICA DO COLÉGIO ESTADUAL MARIA LEAL LOPES, NO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O CURSO DE MESTRADO EM MATEMÁTICA/PROFMAT, MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC). DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTOS PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEMANDEM SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI FEDERAL 9.394/1996 E À LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA). NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023365-78.2017.8.05.0000,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 21/02/2019)

 

 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv sendo agravante GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, reformando a decisão vergastada para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada garantindo a Impetrante o direito à licença remunerada, até Fevereiro de 2023, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado em Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).; nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

Portanto, a negativa do afastamento parcial remunerado, por estar alicerçada em motivos que não se sustentam diante da legislação superior e do princípio da supremacia do interesse público na qualificação do magistério, constitui ato manifestamente ilegal e abusivo, passível de correção pela via do Mandado de Segurança.

Ante o exposto, e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante, confirmando a liminar deferida e assegurando o direito ao afastamento parcial remunerado.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora