PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALIZADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AFORADA EM 2013. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ, ANTE A MANIFESTA INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADOS, A SABER A INÉRCIA DO CREDOR ALIADO AO TRANSCURSO DO TEMPO REGISTRADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente quanto à existência de inércia do exequente e à correta observância da sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente configura-se pela conjugação do decurso do prazo legal com a inércia do exequente na prática de atos eficazes à satisfação do crédito. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. Diligências infrutíferas e meros requerimentos não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida, desde que evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A prática de diligências sem efetividade não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0302701-66.2013.8.05.0137, da Comarca de Jacobina – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302701-66.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARMAZEM EVA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOANDERSON DE JESUS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 88877345) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição. [...] In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o DESBLOQUEIO de valores e/ou contas bancárias em nome do Excipiente. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. ” Em suas razões recursais (ID. 88877345), o ente estatal apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2013, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado nos PAFs nº 850000.1809/13-5 e nº 232850.0011/12-5. Sustenta que, após o despacho inicial de citação (14/02/2014), houve sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens, bem como diversos requerimentos processuais formulados pela Fazenda Pública, os quais teriam sido apreciados com significativa demora imputável ao Poder Judiciário, e não à parte exequente . Argumenta que não houve desídia do ente fazendário, mas sim morosidade na prestação jurisdicional, destacando intervalos relevantes entre petições e decisões judiciais (por exemplo, lapso superior a dois anos para apreciação de pedido de citação de corresponsáveis, e mais de dois anos para análise de medidas constritivas) . Assevera que, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, invocando, ainda, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição . Sustenta, ademais, que a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), somente pode ser reconhecida após a suspensão do feito, o decurso do prazo de um ano e o posterior arquivamento dos autos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional quinquenal, circunstâncias que, segundo afirma, não ocorreram no caso concreto . Defende que o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância do procedimento legal previsto no art. 40 da LEF e sem prévia oitiva da Fazenda Pública, configura violação ao devido processo legal. Afirma, por fim, que houve marcos interruptivos da prescrição, inclusive com citação do executado e realização de atos constritivos, razão pela qual não se poderia falar em prescrição intercorrente no caso concreto. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o recurso de apelação, reformando-se a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal" . A parte apelada apresentou contrarrazões consoante id.88877352. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302701-66.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARMAZEM EVA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela apelada. É possível extrair a insurgência específica contra os marcos temporais adotados pelo juízo primevo para a contagem da prescrição intercorrente, havendo correlação lógica mínima entre a fundamentação da sentença e as razões da apelação. De rigor, portanto rechaçar a preliminar, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. Por esta razão, rejeita-se esta preliminar. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central do presente recurso reside em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente no caso vertente. Como se sabe, a denominada prescrição intercorrente, é aquela que se verifica no curso da demanda e tem por pressupostos (i) o decurso do tempo associado (ii) à inércia da parte em praticar ato processual a seu cargo, sem os quais não há como reconhecer a perda ulterior de eficácia da pretensão deduzida. No julgamento do REsp 1340553/RS, proferido em sede de Recurso Repetitivo, foi pacificada a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) Do exame desta sucessão de atos processuais, é de se concluir que houve decurso de lapso temporal ininterrupto de cinco anos , podendo, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente. A Fazenda Pública do Estado da Bahia foi intimada da certidão negativa de citação e da ausência de bens da devedora principal em 09/11/2015 (ID 88877274). Este constitui o marco interruptivo da inércia e, simultaneamente, o termo a quo para a suspensão anual automática prevista na LEF. Destarte, o prazo de 1 (um) ano de suspensão transcorreu de 09/11/2015 a 09/11/2016. A partir do dia subsequente, 10/11/2016, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se exauriu fatalmente em 10/11/2021. O Apelante defende que a prática de atos processuais e o peticionamento nos autos afastariam a desídia e interromperiam a prescrição. Todavia, constitui ônus do apelante a adoção de providências necessárias para possibilitar a execução que, nada obstante a regra encartada no art. 2o, do CPC/2015, não se esgota com a simples apresentação da petição inicial em Juízo. Atendendo, ainda, aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.”(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) Improcede também o argumento do apelante de que a Súmula 106 do STJ deve ser aplicada ao caso concreto. Na verdade, a paralisação do feito não se deu por inércia exclusiva do aparelho judicial, havendo, sim, no mínimo, culpa concorrente do exequente. Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva devido à ausência de citação do Executado, fomentada pela postura inativa do Fisco, que mesmo ciente da ausência de citação por insuficiência do endereço, não forneceu os subsídios suficientes para a correta citação do executado, de modo tempestivo. Outrossim, o dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável. Esse é o teor do art. 6o, do CPC, que preconiza: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ. Deste modo, passados mais de 12 (doze) anos da distribuição do processo, sem que a execução tenha apresentado resultado proveitoso, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria em eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302701-66.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARMAZEM EVA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
VOTO