PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. EFETIVIDADE SUPERVENIENTE À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM 1994. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DECURSO DO TEMPO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/1995. REQUISITO PREENCHIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 389/1973. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. RENÚNCIA RECÍPROCA HOMOLOGADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A EFETIVIDADE ESTATUTÁRIA DAS SERVIDORAS SUBSTITUÍDAS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DOS QUINQUÊNIOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais – APLB de São Francisco do Conde, na condição de substituto processual, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, deferiu o pagamento de quinquênios apenas para um grupo de substituídas, mas negou a movimentação de carreira horizontal ou vertical, bem como julgou improcedentes os pleitos em relação a outro grupo de servidoras, sob o fundamento de que, por terem ingressado antes da Constituição Federal de 1988, deteriam apenas estabilidade excepcional e não efetividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar se as servidoras substituídas admitidas antes da promulgação da Constituição de 1988 adquiriram efetividade superveniente mediante posterior aprovação em concurso público no ano de 1994; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal; (iii) examinar o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a aplicação da prescrição quinquenal com marco no ajuizamento da ação (13/11/2008); e (iv) deliberar sobre o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais diante da existência de negócio jurídico processual de renúncia recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dos autos demonstra que as servidoras ANA ANGÉLICA RAMOS SILVA, ANA LUCIA DA CRUZ SOUZA, CIDNEIA MARIA DOS SANTOS, CILEIDE AMARAL EVANGELISTA, EDNICE L. CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA CLARA DE JESUS COSTA E TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA lograram aprovação em certame público municipal em 1994, com os respectivos Termos de Nomeação e Posse, o que lhes confere a efetividade superveniente e submissão ao regime estatutário, fazendo jus aos direitos inerentes à carreira. É inconteste o direito à progressão funcional dos professores municipais, na medida em que a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente subsequente independe de avaliação de situação especial, exigindo-se somente o transcurso do tempo de 02 (dois) anos, independentemente da existência de vagas, consoante as disposições do art. 17 da Lei Municipal nº 051/1995. Nos termos do art. 119 da Lei Municipal nº 389/1973, por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de 13/11/2003. Afasta-se a condenação da parte Autora em honorários advocatícios, em obediência ao acordo de vontades firmado entre os litigantes (ID 45022077) e devidamente homologado no feito, que estabeleceu a renúncia recíproca a tal verba processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Comprovada a aprovação em concurso público, os servidores admitidos antes de 1988 adquirem a efetividade superveniente e passam a fazer jus aos direitos previstos no regime estatutário; a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) são devidos aos profissionais do magistério de São Francisco do Conde que preencherem o requisito temporal estabelecido nas Leis Municipais nº 051/1995 e nº 389/1973, respeitada a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo; outrossim, é válido e deve ser observado o negócio jurídico processual que estipula a renúncia recíproca aos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, e art. 19 do ADCT; Código de Processo Civil, art. 190; Leis Municipais de São Francisco do Conde nº 389/1973, nº 051/1995 e nº 020/1997; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810). STJ, Súmula 85. TJBA, Apelação nº 0000227-03.2010.8.05.0235, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior; TJBA, Remessa Necessária nº 0000519-56.2008.8.05.0235, Relª. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000873-81.2008.8.05.0235, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS – APLB DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e como Apelado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos em favor das substituídas indicadas, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000873-81.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUB. EST. E MUNICIPAIS- APLB DE SÃO FCO. DO CON
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUB. EST. E MUNICIPAIS – APLB DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0000873-81.2008.8.05.0235, retificada por decisão em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: “A) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL em relação aos substituídos Ana Angélica Ramos Silva, Ana Lucia da Cruz Souza, Cidneia Maria dos Santos, Cileide Amaral Evangelista, Ednice Conceição dos Santos, Maria Clara de Jesus Costa, Tânia Regina de Oliveira; B) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial em relação aos substituídos Ana Cláudia Bispo Costa, Edneusa Ramos dos Santos, Hildete dos Santos Ferreira, Lucinéa dos Santos, Maria do Carmo Santos Dias, Marivalda Silva Santos Leite, Miralva dos Anjos de Oliveira; I. Reconhecer a preliminar de mérito da prescrição em relação a todas as parcelas vindicadas anteriores à 13.11.2003; II. Determinar que a fazenda municipal promova no prazo de 60 dias a juntada de informes- fichas salarias do servidor; III. INDEFERIR o direito do servidor à movimentação de carreira horizontal ou vertical; IV. DEFERIR o direito do servidor aos valores devidos em razão de quinquênios, CONDENANDO a fazenda municipal no pagamento dos valores referentes ao direito nos termos da liquidação fundada nos informes, fixando que o termo inicial do cômputo do tempo de serviço e a nomeação após aprovação no concurso realizado em 1994, ressalvados eventuais valores já pagos; V. INDEFERIR o pedido de condenação no pagamento de Gratificação de incentivo por Regência de Classe – CET. Retifico a sentença para que no dispositivo passe a constar a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da desistência de Maria das Graças Souza, Marileide dos Santos Araújo de Jesus, Neija Conceição Pereira Silva, Olga Fernandes, Rosangela dos Santos, o deferimento à assistência judiciária, suspendendo a execução das custas processuais e a exclusão da condenação nos honorários de sucumbência. Juíza Emília Gondim Teixeira” (ID 91839024). Em juízo decisório de embargos de declaração foi prolatada a seguinte decisão: "Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, retificando a sentença para que passe no dispositivo passe a consta: a) a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da desistência de Maria das Graças Souza ; Marileide dos Santos Araújo de Jesus; Neija Conceição Pereira Silva; Olga Fernandes; Rosangela dos Santos; b) o deferimento à assistência judiciária, suspendendo a execução das custas processuais; c) a exclusão da condenação nos honorários de sucumbência. Juíza Emília Gondim Teixeira" (ID 91839045) Afirma o Apelante: "Os Termos de Nomeação e Termos de Posse e Exercício do Cargo das referidas substituídas, documentos estes oficiais, expedidos pelo próprio Demandado, assinados pelo então Prefeito Municipal e, portanto, dotados de fé-pública, comprovam cabalmente que se tratam de servidoras públicas efetivas." Aduz: "A ausência de impugnação específica do Demandado quanto à veracidade de fé pública dos intitulados documentos não lhes retiram a validade como prova documental cabal sobre a condição de servidoras públicas estatutárias (CONCURSADAS) das substituídas ali consignadas." Requer: "Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja declarada a condição de servidoras públicas concursadas estatutárias e efetivas das substituídas Ana Angélica Ramos Silva, Ana Lucia da Cruz Souza, Cidneia Maria dos Santos, Cileide Amaral Evangelista, Ednice L. Conceição dos Santos, Maria Clara de Jesus Costa e Tânia Regina de Oliveira, declarada e reconhecida a progressão horizontal dos substituídos listados e o pagamento dos quinquênios para a integralidade das servidoras substituídas." (ID 91839048). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91839051). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000873-81.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUB. EST. E MUNICIPAIS- APLB DE SÃO FCO. DO CON
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUB. EST. E MUNICIPAIS – APLB DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0000873-81.2008.8.05.0235. Conheço do recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (ID 91839048). Ressalte-se que a parte Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando dispensada do preparo recursal. Em análise à preliminar de mérito atinente à prescrição, ratifico o entendimento adotado pela magistrada sentenciante. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa expressa do direito reclamado, incide a prescrição quinquenal, consoante o Enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a Ação de Cobrança foi ajuizada pelo Sindicato substituto processual em 13/11/2008 (ID 91839051 e ID 91837004), operou-se a prescrição sobre as parcelas pecuniárias vencidas em data anterior a 13/11/2003, abrangendo o lustro que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As prestações posteriores a esse marco temporal remanescem exigíveis, devendo ser objeto de análise meritória. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da natureza do vínculo mantido por parte das servidoras com a Administração Municipal, bem como do direito à progressão horizontal e à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Inicialmente, cumpre examinar a situação jurídica das servidoras ANA ANGÉLICA RAMOS SILVA, ANA LUCIA DA CRUZ SOUZA, CIDNEIA MARIA DOS SANTOS, CILEIDE AMARAL EVANGELISTA, EDNICE L. CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA CLARA DE JESUS COSTA E TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA. A magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos em relação a elas por entender que, tendo ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e sem amparo na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não fariam jus aos direitos inerentes aos servidores efetivos. Contudo, os elementos documentais acostados aos autos (ID 91839048) – especificamente os Termos de Nomeação e Termos de Posse e Exercício de Cargo, expedidos e assinados pelo então Prefeito Municipal de São Francisco do Conde – evidenciam que as referidas servidoras se submeteram e foram aprovadas em concurso público realizado pelo Município no ano de 1993. Tais documentos, dotados de fé pública e não impugnados de forma específica pelo Ente Público, comprovam de forma inequívoca que essas profissionais, embora admitidas originariamente antes de 1988, alçaram a condição de servidoras públicas estatutárias e efetivas por meio de aprovação em certame público. Deste modo, a estabilidade precária foi superada pela efetividade superveniente, de modo que tais servidoras devem ser equiparadas, para todos os fins, aos demais servidores do quadro permanente, fazendo jus aos mesmos direitos pleiteados na presente lide. No que tange à progressão horizontal, a Lei Municipal nº 051/1995, em seu art. 17, estabelece que a progressão funcional é a movimentação para o nível imediatamente subsequente, dentro do mesmo cargo, independentemente de existência de vagas. Posteriormente, a Lei Municipal nº 020/1997 definiu, em seu art. 15, que a progressão horizontal é a evolução do professor e do especialista em educação de uma referência para outra superior a cada dois anos. Com efeito, comprovado o preenchimento do requisito temporal pelas substituídas, é imperioso o reconhecimento do direito à progressão horizontal. A alegação de ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho não pode constituir óbice perpétuo ao exercício de um direito garantido por lei ao servidor. Em relação aos quinquênios, a Lei Municipal nº 389/1973 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Conde), em seu art. 119, determina expressamente a concessão de um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Com efeito, as servidoras que comprovaram o tempo de serviço exigido na norma têm direito à implantação e ao pagamento das respectivas diferenças do adicional por tempo de serviço. Sobre o tema, em hipótese análoga que versa sobre a mesma legislação municipal ora em análise, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROFESSORES MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 051/1995. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº. 389/1972. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ISENÇÃO ESTATAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a preliminar de decadência. É inconteste o direito à progressão funcional dos professores municipais, na medida em que a movimentação do servidor municipal de um nível para outro imediatamente subsequente, independe de avaliação de situação especial, apenas do transcurso do tempo. Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo. Em sede de reexame necessário, afasta-se a condenação do Município de São Francisco do Conde ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legalmente instituída. (TJBA – Segunda Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-03.2010.8.05.0235,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/06/2014 )" “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº. 051/95. DECURSO DO TEMPO . REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Para a concessão da progressão funcional, conforme disposições do art. 17, da Lei Municipal 051/95, exige-se somente o transcurso do tempo de 02 (dois) anos, independentemente da existência de vagas . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0000519.56 .2008.805.0235 em que figura como remetente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Francisco do Conde e interessados Jailton Oliveira Cajueiro e Outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora” . (TJ-BA – Terceira Câmara Cível. - Reexame Necessário: 00005195620088050235, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)" De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Diante de todo o exposto, as servidoras ANA ANGÉLICA RAMOS SILVA, ANA LUCIA DA CRUZ SOUZA, CIDNEIA MARIA DOS SANTOS, CILEIDE AMARAL EVANGELISTA, EDNICE L. CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA CLARA DE JESUS COSTA E TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA lograram comprovar documentalmente a aprovação em certame público para ingresso nos quadros do Município de São Francisco do Conde. Em que pese a admissão originária destas servidoras ter ocorrido em período anterior à Constituição Federal de 1988, a posterior submissão e aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/93, com as respectivas posses no ano de 1994, convolou a estabilidade excepcional em efetividade, submetendo-as ao regime jurídico estatutário com plenitude de direitos. Deste modo, preenchidos os requisitos legais e temporais exigidos nas Leis Municipais nº 051/1995, nº 020/1997 e nº 389/1973, é imperiosa a reforma da sentença originária para reconhecer o direito à progressão horizontal e à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), cujos pagamentos devem abranger as diferenças remuneratórias retroativas, respeitando-se estritamente a prescrição quinquenal declarada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que as partes entabularam expressamente negócio jurídico processual, requerendo a renúncia recíproca a tal condenação (conforme petição conjunta ID 45022077). Tratando-se de direito patrimonial disponível e havendo acordo homologado (ID 101094631), impõe-se afastar a condenação fixada na sentença de origem, nos moldes do art. 190 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Sindicato Autor para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a efetividade das servidoras ANA ANGÉLICA RAMOS SILVA, ANA LUCIA DA CRUZ SOUZA, CIDNEIA MARIA DOS SANTOS, CILEIDE AMARAL EVANGELISTA, EDNICE L. CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA CLARA DE JESUS COSTA E TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA e determinando ao Município apelado a implantação da progressão horizontal e dos quinquênios, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais. Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000873-81.2008.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUB. EST. E MUNICIPAIS- APLB DE SÃO FCO. DO CON
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
VOTO
Relatora