PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103391-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra seguradora, alegando cobrança indevida de seguro de garantia estendida não solicitado. Sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prática abusiva de venda casada do seguro de garantia estendida e se tal conduta ensejou danos morais indenizáveis, bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. A venda casada de seguro constitui prática abusiva vedada pelo CDC, configurando falha na prestação do serviço quando não comprovada a contratação voluntária e consciente pelo consumidor.

4. Os danos morais restaram configurados pela submissão da consumidora à cobrança indevida e pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para cessar a prática abusiva, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A venda casada de seguro de garantia estendida constitui prática abusiva ensejadora de danos morais indenizáveis. 2. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais em casos de venda casada de seguro mostra-se adequado e proporcional aos princípios da razoabilidade."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII, 14, 39, I; CC, art. 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10000568320248260128, Rel. Léa Duarte, j. 26/08/2024; TJ-RJ, APL nº 02928088120138190001, Rel. Peterson Barroso Simao, j. 18/08/2014.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103391-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LUIZASEG SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO, condenando a insurgente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de determinar a liberação em favor da apelada do valor de R$ 724,70 depositado judicialmente.

Irresignada, a recorrente alega que não foi responsável pela venda do seguro de garantia estendida vinculado à aquisição da televisão.

Sustenta que não houve pedido administrativo de cancelamento pela consumidora, razão pela qual não se configuraram danos à personalidade da parte autora.

Defende que o dano moral deve restar cabalmente demonstrado, obrigação da qual não se desincumbiu a demandante, uma vez que inexiste qualquer comprovação de abalo capaz de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.

Aduz que, mesmo nos casos em que a indenização é devida, o valor fixado deverá considerar a extensão do dano, sua repercussão e a condição financeira das partes envolvidas.

Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, que seja substancialmente reduzido o quantum indenizatório.

Certificou o Diretor de Secretaria que decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões.

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 16 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103391-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

 


VOTO

 

 

Trata-se de ação cujo objeto é a discussão acerca da validade de contrato de seguro de garantia estendida vinculado à compra de televisão, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato securitário e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo a recorrente realizado o devido recolhimento das custas processuais, cumprindo os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em avaliar se a conduta da seguradora configurou prática abusiva de venda casada e se tal comportamento ensejou danos morais passíveis de indenização, bem como analisar a adequação do quantum indenizatório fixado pelo Julgador de origem.

A questão controvertida consiste em determinar se houve venda casada do seguro de garantia estendida e se tal prática gerou danos morais indenizáveis. Há necessidade de examinar se a insurgente comprovou adequadamente a contratação voluntária do seguro pela consumidora e se a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

As relações de consumo encontram amparo legal no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 39, inciso I, a vedação expressa à prática de venda casada, caracterizada pela subordinação do fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

O artigo 6º, inciso IV, do CDC, por sua vez, assegura ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Na esteira dos fundamentos anteriormente expostos, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever indenizatório pelos prejuízos morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – prestação de serviços securitários.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, através de suas alegações e da própria conduta da ré, que não solicitou conscientemente a contratação do seguro de garantia estendida.

Ficou demonstrado no feito que o termo de contratação apresentado pela seguradora continha elementos duvidosos quanto à sua autenticidade, conforme destacado pelo magistrado sentenciante. O endereço constante no documento divergia daquele informado pela consumidora em sua qualificação, e a assinatura apresentava diferenças visíveis em relação àquela constante nos documentos pessoais da apelada.

A própria insurgente reconheceu tacitamente a procedência parcial do pedido ao promover o cancelamento do seguro e depositar judicialmente o valor do prêmio de R$ 724,70, evidenciando a falha na prestação do serviço.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, não logrando comprovar de forma inequívoca a contratação voluntária e consciente do seguro pela consumidora.

Provada a situação fática narrada, a demandada é responsável pelos danos morais causados à demandante, UM vez que sua conduta caracterizou prática abusiva de venda casada, em flagrante violação aos preceitos consumeristas.

No que concerne à alegação da recorrente de que não houve pedido administrativo de cancelamento, tal argumento não merece prosperar. É entendimento pacífico na jurisprudência que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Por isso, verifico que a situação relatada nos autos efetivamente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Afinal, a consumidora foi submetida à cobrança de serviço não contratado, sem conseguir resolver a situação administrativamente, sendo compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver cessada a prática abusiva. A venda casada constitui falha grave na prestação do serviço, capaz de gerar angústia e transtornos que extrapolam os dissabores ordinários da vida moderna.

O dano moral, em casos como o presente, dispensa prova específica do abalo psíquico, sendo presumível o sofrimento e a indignação experimentados pela consumidora ao se deparar com cobrança de produto não solicitado. A jurisprudência tem reconhecido que práticas abusivas como a venda casada configuram per se dano moral indenizável.

Relativamente ao valor da indenização, entendo que o montante fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado e proporcional. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Não se revela excessivo nem irrisório, cumprindo adequadamente as funções compensatória e dissuasória dos danos morais.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem posicionamento pacífico sobre a matéria, reconhecendo que a venda casada constitui prática abusiva ensejadora de danos morais, conforme demonstram os seguintes julgados:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO EM EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Autora alegou que contratou um empréstimo bancário no valor de R$4.901,08 junto à instituição financeira requerida e que a demandada, sem a sua anuência e autorização, embutiu um seguro prestamista no valor de R$ 494,07. 2. Considerando que a prática abusiva de venda casada de seguro prestamista é claramente de má-fé, a restituição deve ser em dobro mesmo com relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Deve ser acolhido o pedido da autora de indenização por danos morais, pois a prática abusiva do banco de venda casa de um seguro junto a um empréstimo causou presumível sofrimento à autora e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para se livrar da cobrança indevida. Indenização fixada em R$ 3.000,00, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000568320248260128 Cardoso, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Alegação de vício no consentimento, tendo a parte autora anuído, sem saber, com a aquisição de garantia estendida ao adquirir Notebook em estabelecimento da ré. Prática abusiva de Venda Casada. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato de garantia estendida e mandou devolver os valores despendidos, mas não reconheceu a incidência de danos morais. Reforma da sentença. A Venda Casada de produtos, no caso, a garantia estendida juntamente com a venda de aparelho eletrônico é prática abusiva. Ofensa ao direito de informação e à boa-fé objetiva. Danos materiais corretamente fixados. Danos morais configurados. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02928088120138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CÍVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 18/08/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/08/2014)

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora