PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047659-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEONILDE SILVA GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUNTADA DO ATO APOSENTADOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADO. ANÁLISE DO VENCIMENTO BÁSICO DA IMPETRANTE. CONSTATAÇÃO DE DEFASAGEM. INCORPORAÇÃO DA VPNI E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. TEMAS 05 E 494 DO STF E IRDR 06 DO TJBA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO WRIT COLETIVO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE RPV OU PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO STF. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 

1. Trata-se de Impugnação (ID. 53719820) à Execução Individual (ID.51108219) do Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como exequente LEONILDE SILVA GOMES PASSOS e como executado o ESTADO DA BAHIA.

2. Inicialmente, no que se refere ao Tema 1.169 do STJ, cumpre esclarecer que a SCDP desta Corte tem se posicionado no sentido de determinar o sobrestamento do feito apenas no que se refere à obrigação de pagar. Assim, considerando que o caso dos autos objetiva o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, não há que se falar em sobrestamento do feito.

3. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica com fulcro nos Temas nº 380 e 482 do STJ, notadamente, porque o presente caso não se refere à liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, tampouco discute a aplicação da reprimenda prevista no art. 475-J do CPC, pelo que não se vislumbra a pertinência temática com a presente execução. 

4. Afasta-se, também, a preliminar de suspensão com fulcro no artigo 313 do CPC e no Tema 60 do STJ, uma vez que o caso dos autos não se trata de ação individual em fase de conhecimento. Assim, considerando que o título judicial coletivo que ora se executa já transitou em julgado (ID.16977808 - daqueles autos), inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes, não havendo justificativa, portanto, para a alegada prejudicialidade externa.

5. No que se refere à alegação estatal de suposta violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e aos artigos 509, 511, 783 e 786 do CPC, verifica-se que, em verdade, o Ente Público pretende discutir a necessidade de liquidação prévia do título judicial coletivo que ora se executa. No entanto, conforme já mencionado alhures, o entendimento da SCDP desta Corte é no sentido de sobrestar apenas a obrigação de pagar.

6. Ademais, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, eis que esta SCDP tem entendido ser desnecessária a filiação à ASFEB/BA, uma vez que o título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

7. Em adendo, a exequente demonstra que tem direito à paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público em 01/08/1982 (ID.51108224), aposentando-se, em 24/09/2010, com fundamento no art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, apresentando carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante portaria de aposentadoria de ID.51108225.

8. No mérito, o Executado defende a “ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada” e que “questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva”. Entretanto, verifica-se que o Ente Público não indicou quais as questões individuais que de fato, no caso concreto, extrapolaram os limites cognitivos da demanda coletiva no presente caso, limitando a trazer questões genéricas, que não merecem acolhimento. 

9. Destarte, em que pese a alegação de prejudicialidade externa suscitada pelo impugnante, o valor do reenquadramento judicial decorrente do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 é indiferente para análise do caso concreto, na medida em que eventuais valores percebidos pela parte exequente naqueles autos são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4º, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, enquanto que o título coletivo ora executado, visa dar efetividade à Lei Federal 11.738/2008, pelo que não se vislumbram restrições ou obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio da parte exequente no caso em tela. 

10. Quanto aos limites temporais e observância dos Temas 05 e 494 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 06 do IRDR do TJBA, verifica-se que se tratam de questões que não foram discutidas no momento oportuno, nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo se operado, por conseguinte, o trânsito em julgado e a formação do título executivo, sendo inviável a reabertura da discussão de mérito do título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. 

11. No tocante à alegação estatal de necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, cumpre destacar que tal questão já foi devidamente rebatida pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança 8016794-81.2019.8.05.0000, quando afirmou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico), consoante entendimento do STF na ADI n. 4167. 

12. Nesta esteira, depreende-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.

13. Outrossim, diante do recente julgado do STF na Reclamação n. 61.531, forçoso reconhecer que as obrigações impostas ao Estado da Bahia devem observar o regime de RPV ou precatório, a depender do valor devido, razão pela qual inviável a determinação de pagamento em folha suplementar.

14. Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III e 7º, do CPC, fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

15. Ante o exposto, acolhe-se em parte a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia para determinar que seja implantada a paridade de vencimentos da exequente, no valor do piso nacional do magistério, referente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº. 8047659-48.2023.8.05.0000, em que figura como Exequente LEONILDE SILVA GOMES PASSOS e Executado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


 Sala de Sessões, 2024.


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


MR28


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047659-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEONILDE SILVA GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Impugnação (ID. 53719820) à Execução Individual (ID.51108219) do Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como exequente LEONILDE SILVA GOMES PASSOS e como executado o ESTADO DA BAHIA.

Em síntese, o Exequente requer que o Executado cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério, vigente conforme a sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, atribuindo à causa o valor de R$30.699,76  (ID.51108219).


Intimada para manifestação, a Fazenda Pública ofereceu impugnação (ID. 53719820), arguindo preliminares de: i) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica; ii) insuficiência e precariedade da alegada "liquidação coletiva"; iii) impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida; e de iv) ilegitimidade ativa.


No mérito, defendeu, em síntese, a ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada; a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como de se computar os valores percebidos a título de reenquadramento judicial, além de impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.


De mais a mais, o Estado da Bahia requer seja a parte autora intimada a emendar a inicial e retificar o valor da causa, para que este seja o valor equivalente a uma prestação anual, já abatido desta o valor que já recebe como vencimento ou que o valor da causa seja retificado por este MM Juízo.


Requereu, ainda, o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais, a fim de assegurar o acesso constitucional aos Tribunais Superiores por meio da interposição dos recursos extraordinários e/ou reclamação constitucional. 


Ao final, pugnou pela condenação do autor nas verbas de sucumbência. 


Na sequência, a parte exequente se manifestou (ID.54285694), tendo pugnado pela rejeição da impugnação apresentada. 


Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador/BA, 22 de maio de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MR28



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047659-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEONILDE SILVA GOMES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Impugnação (ID. 53719820) à Execução Individual (ID.51108219) do Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como exequente LEONILDE SILVA GOMES PASSOS e como executado o ESTADO DA BAHIA.

Ab initio, cumpre ressaltar que, no que se refere ao Tema 1.169 do STJ, a Seção de Direito Público desta Corte tem se posicionado no sentido de determinar o sobrestamento do feito apenas no que se refere à obrigação de pagar; de modo que, no que se refere às obrigações de fazer, o entendimento é no sentido de integral cumprimento e efetiva implementação da paridade de vencimentos no valor do piso nacional do magistério.


Neste sentido, destaco julgados da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre duas outras matérias, quais sejam, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise de ambos assuntos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para a sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Execução individual de sentença coletiva nº 8045293-70.2022.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA LUCIA NERI ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8045293-70.2022.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023)


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 8030617-20.2022.8.05.0000.1, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada MARIA CELIA BRANDAO DA SILVA SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8030617-20.2022.8.05.0000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023)


Sendo assim, considerando que o caso dos autos objetiva o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, deve o Ente público implementar a obrigação de fazer, devendo apenas a de pagar ficar suspensa.


No que se refere aos Temas 380 e 482 do STJ, cumpre destacar que a Corte Cidadão firmou as seguintes teses:


Tema 380 - “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.


Tema 482 - “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”. (grifos nossos)


Considerando que o presente caso não se refere à liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, tampouco se discute a aplicação da reprimenda prevista no art. 475-J do CPC, não vislumbro a pertinência temática com o caso dos autos. 


Assim, rejeita-se a preliminar de necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica com fulcro nos Temas nº 380 e 482 do STJ.


Outrossim, rejeita-se a preliminar de suspensão com fulcro no artigo 313 do CPC e no Tema 60 do STJ, uma vez que não se vislumbra a prejudicialidade externa suscitada ao presente caso. Explica-se.


Quanto ao Tema 60 do STJ, quando do julgamento do REsp 1110549/RS, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese:


Tema 60 - “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (grifos nossos)


Destarte, considerando que caso dos autos não se trata de uma ação individual, tampouco se encontra em fase de conhecimento, resta afastada a aplicabilidade do Tema 60 do STJ à presente execução, pois a pretensão da exequente é apenas de cumprimento do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já transitado em julgado (ID.16977808 - daqueles autos).


Por sua vez, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC determina que o processo deve ser suspenso na hipótese de existir prejudicialidade externa em relação à outra demanda, cujo objeto principal possa interferir diretamente no julgamento do feito em análise. 


É cediço que a suspensão do processo em razão da verificação da prejudicialidade externa visa tutelar a segurança jurídica e se fundamenta no risco de decisões conflitantes. Todavia, no caso dos autos, inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes, notadamente porque o título judicial coletivo que ora se executa já transitou em julgado (ID.16977808 - daqueles autos), não havendo justificativa, portanto, para a alegada prejudicialidade externa.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva. Precedentes do STJ. 3. Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, ?a?, do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. 5. O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº 8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992. O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07075171420218070000 DF 0707517-14.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Com efeito, no que se refere à alegação estatal de suposta violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e aos artigos 509, 511, 783 e 786 do CPC, verifica-se que, em verdade, o Ente Público pretende discutir a necessidade de liquidação prévia do título judicial coletivo que ora se executa.


No entanto, no que se refere à necessidade de liquidação prévia do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, conforme já mencionado alhures, o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte é no sentido de determinar a implementação da paridade de vencimentos no valor do piso nacional do magistério, sobrestando apenas a obrigação de pagar.


Sendo assim, considerando que o caso dos autos objetiva o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução.


IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023)


No tocante a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Ente Estatal, observa-se que a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido ser desnecessária a filiação à ASFEB/BA, uma vez que o título exequendo, já transitado em julgado, não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

Nesse viés, destaque-se os seguintes julgados, corroborando com o quanto acima consignado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR APENAS DE EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE 45 DO STF. PRECEDENTE ATUAL UNÂNIME DESTE COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. [...]

(TJ-BA - PET: 80246156820218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) [grifos acrescidos]


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. [...]

(TJ-BA - PET: 80230429220218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) [grifos acrescidos].

Em adendo, a exequente demonstra que tem direito à paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público em 01/08/1982 (ID.51108224), aposentando-se, em 24/09/2010, com fundamento no art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, apresentando carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante portaria de aposentadoria de ID.51108225.


Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia.


Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação aviada pelo Ente Público.


Em sua impugnação, o Executado defende a “ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não realizada” e que “questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva”. 


No entanto, verifica-se que o Ente Público não indicou quais as questões individuais que de fato, no caso concreto, extrapolaram os limites cognitivos da demanda coletiva no presente caso, limitando a trazer questões genéricas. 


Neste contexto, diante da impugnação genérica, sem delimitação  justificada das matérias e questões individuais que extrapolariam os limites fixados na demanda coletiva, não se mostra possível o acolhimento da impugnação estatal neste ponto. 


Ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer que todas as matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento da demanda coletiva, não se mostrando viável, em sede de cumprimento de acórdão, a reabertura da discussão acerca de decisão já transitada em julgado.


Destarte, em que pese a alegação de prejudicialidade externa suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, o valor do reenquadramento judicial decorrente do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 é indiferente para análise do caso concreto, na medida em que eventuais valores percebidos pela exequente são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4º, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002.


Portanto, ao contrário do quanto alegado pelo Ente Estatal, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio da exequente no caso em tela. 


Nesta esteira, os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPUTAR OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL. AFASTADA. REENQUADRAMENTO JUDICIAL. COMPONENTE DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Depreende-se das razões recursais que o Réu/Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o pronunciamento judicial (art. 1.021 do CPC). No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Para análise do caso concreto, é indiferente o valor do reenquadramento judicial, decorrente dos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar na Lei Estadual nº 8.480/2002 os inativos substituídos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, tendo em vista o fato de que o mesmo compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional.  [...] (TJ-BA - AGV: 80314350620218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001456-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: AVANI SALES DA SILVA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4º, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação. Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Impugnação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8001456-62.2022.8.05.0000 em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, AVANI SALES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em julgar improcedente a Impugnação à Execução, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - PET: 80014566220228050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022)

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI E REENQUADRAMENTO JUDICIAL COMPONENTES DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTES À ANÁLISE DO PISO. RECURSO NÃO PROVIDO. Depreende-se das razões recursais que o Réu/Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o pronunciamento judicial (art. 1.021 do CPC). No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Para análise do caso concreto, é indiferente o valor da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, e do reenquadramento decorrente da condenação dos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, tendo em vista o fato de que os mesmos compõem o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Cumprimento de Sentença nº 8028981-53.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, desta capital, em que são partes, como agravante, o Estado da Bahia e, como agravada, Maria Soares de Queiroz. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 124 (TJ-BA - AGV: 80289815320218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022)


Quanto aos limites temporais e observância dos Temas 05 e 494 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 06 do IRDR do TJBA, verifica-se que se tratam de questões que não foram discutidas no momento oportuno, nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo se operado, por conseguinte, o trânsito em julgado e a formação do título executivo.


Diante da formação do título executivo sobre a matéria, não se mostra viável a utilização destes fundamentos defensivos inovadores durante a fase de cumprimento de sentença, para que não ocorra a violação à coisa julgada. Neste sentido, destaco:


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Exequente foi admitida em período cuja legislação lhe garantia a aposentadoria com paridade e integralidade de vencimentos, tendo deixado o Executado de produzir qualquer elemento informativo em sentido contrário. 2. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). 3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 5. Afasta-se, pelo mesmo motivo, a tese de inobservância aos Temas 5 e 494, do STF, assim como o Tema 6 do TJBA, por se tratarem de questões que não foram discutidas no momento oportuno, nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo se operado o trânsito em julgado e a formação do título executivo. 6. Inviável se mostra, portanto, utilizar-se deste fundamento defensivo durante a fase de cumprimento de sentença, para que não ocorra a violação à coisa julgada. 7. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. 8. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - PET: 80351939020218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022)


ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NOS TEMAS 05 E 494. NÃO APLICABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Quanto aos limites temporais e observância dos temas 04 e 494, diante da ausência de substratos fáticos e abstração da arguição na peça de impugnação, não há como se concluir pela ocorrência de violação. Não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Honorários fixados em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 8036466-70.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como exequente, ODETTE DALTRO DE CASTRO e executado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar improcedente a impugnação do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (TJ-BA - PET: 80364667020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)


Ainda que assim não fosse, diante da ausência de substratos fáticos e abstração da arguição na peça de impugnação, não há como se concluir pela ocorrência de qualquer violação aos referidos temas.


No tocante à alegação estatal de necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, cumpre destacar que tal questão já foi devidamente rebatida pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança 8016794-81.2019.8.05.0000, quando afirmou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).


Sendo assim, diferentemente do quanto defendido pelo Ente Estatal, o referido julgado se baseou justamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o qual reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 


Nesta esteira, depreende-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do Mandado de Segurança  8016794-81.2019.8.05.0000.


Neste sentido, destacam-se os recentes julgados da Seção Cível de Direito Público desta Corte:


ACORDÃO IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.  [...] III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo.Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo.  [...] (TJ-BA - PET: 80064503620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)


ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PARIDADE VENCIMENTAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NÃO PODE SER PLEITEADA EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8038788-97.2021.8.05.0000, em que figuram como exequente JOSÉ DO REGO CARDOSO e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência e, NEGAR ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - PET: 80387889720218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)



No que se refere à alegação de impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da efetiva implantação da obrigação de fazer por crédito suplementar, assiste razão ao ESTADO DA BAHIA.

Sobre a temática, cumpre ressaltar que, de forma recente, em julgamento ocorrido em 18 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal cassou parte de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que havia entendido pela possibilidade do pagamento das diferenças financeiras decorrentes da impetração do Mandamus em folha suplementar.


O entendimento exposto pela Suprema Corte, através de decisão do Min. Cristiano Zanin, na Reclamação n. 61.531, destacou que o acórdão que julgou o MS Coletivo do Piso Nacional do Magistério no âmbito do TJBA contrariou o posicionamento vinculante firmado na ADPF n. 250, ementado da seguinte forma:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.


O eminente Relator, Min. Cristiano Zanin, destacou, ainda, que o entendimento da ADPF n. 250 já havia sido cristalizado na tese de repercussão geral n. 831, com o seguinte teor:


Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.


Portanto, em que pese tenha adotado posicionamento no sentido de admitir o pagamento por folha suplementar, diante do recente julgado do pretório excelso, entendo pela revisão desse posicionamento, para reconhecer que as obrigações impostas ao Estado da Bahia, devem observar o regime de RPV ou precatório, a depender do valor devido.


Por esta razão, registro que passarei a adotar posicionamento alinhado ao quanto já decidido pelo Supremo em relação à matéria, deixando de determinar o pagamento através de folha suplementar pelo Estado da Bahia.


O Ente Público impugna ainda o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação e adequação ao quanto determinado no artigo 292, 2º, do CPC, o qual assim preceitua:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


Entretanto, ao contrário do quanto suscitado pelo ESTADO DA BAHIA, verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 30.699,76 corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, já que o subsídio da Exequente encontra-se atualmente fixado no valor de R$ 2.059,03; sendo indicada como devida a remuneração no importe de R$ 4.420,55.


Assim, infere-se que, acertadamente, o valor atribuído à causa corresponde à soma atualizada das diferenças perseguidas pela parte exequente correspondente ao período de um ano, em conformidade com o quanto previsto no §2º do artigo 292 do CPC, não merecendo, portanto, qualquer correção.


Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, em que pese as alegações do Ente Público, a jurisprudência do STJ reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921658 SE 2021/0041112-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)


Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que seja implantada a paridade de vencimentos da exequente, no valor do piso nacional do magistério, referente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).



Salvador/BA, 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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