PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 7º, CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO APENAS APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno (ID 88160167) contra Decisão Monocrática (ID 87815592) que não conheceu da Apelação Cível (ID 62929751), por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça, formulado (ID 66701306) somente após a intimação para o recolhimento do preparo em dobro (ID 65900914), tem o condão de afastar a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravante falta com a verdade processual ao alegar que requereu a gratuidade no ato de interposição da apelação. A Apelação Cível (ID 62929751) não contém tal pedido, limitando-se a postular, equivocadamente, o pagamento das custas ao final. 4. O art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa o preparo, exige que o requerimento de gratuidade seja feito "no prazo para interposição do recurso". O pedido formulado pelo Agravante (ID 66701306) é extemporâneo, pois protocolado apenas em resposta à intimação para sanar o vício. 5. A oportunidade de sanar o vício, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, limita-se ao recolhimento do preparo em dobro. A inércia do Agravante em cumprir a determinação judicial e a apresentação de pedido precluso de gratuidade configuram a deserção. 6. A alegação de demora processual decorrente de conflito de competência não exime a parte do cumprimento da determinação de pagamento, expedida anteriormente ao incidente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça formulado apenas após a intimação da parte para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, é extemporâneo e não afasta a deserção. 2. A dispensa do preparo prevista no art. 99, § 7º, do CPC, exige que o pleito de gratuidade seja formulado no prazo de interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 99, § 7º; art. 932, III; art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0501992-44.2016.8.05.0201, em que figuram como agravante LOURIVAL GERALDO TALHER e como agravado LANDERICO RAMPINELLI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL GERALDO TALHER
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, MARCELA SOUZA BROWNE, VALEA SANCHES DOS SANTOS, MARIANA SANTOS CORREIA
APELADO: LANDERICO RAMPINELLI
Advogado(s):LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ISAAC FERREIRA PONTES, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na Decisão Monocrática acostada ao ID. 87815592, acrescentando tratar-se de Agravo Interno (ID. 88160167) interposto por LOURIVAL GERALDO TALHER em face da decisão proferida pelo Relator Substituto, Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 62929751) por deserção, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. O Relator a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: No caso em tela, o Apelante interpôs seu recurso sem a devida comprovação do preparo. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 65900914, proferido em 25 de julho de 2024, foi-lhe concedida a oportunidade de sanar o vício, mediante o recolhimento em dobro do valor devido, nos exatos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC. Contudo, a parte recorrente, em vez de cumprir a determinação judicial, optou por pleitear a concessão da gratuidade da justiça (ID 66701306), pedido este que não havia sido formulado ou deferido na primeira instância e que não foi objeto de análise posterior por esta Corte. A simples formulação do pedido de gratuidade em sede recursal não dispensa a parte de, preventivamente, recolher o preparo ou, no mínimo, atender à determinação para fazê-lo quando instada. Dessa forma, a inércia do Apelante em cumprir a ordem judicial de recolhimento em dobro do preparo recursal, dentro do prazo legal, torna imperativo o reconhecimento da deserção... Irresignado, o Agravante (ID 88160167) sustenta a impossibilidade de decretação da deserção sem análise do pedido de gratuidade. Afirma que formulou pedido expresso de gratuidade da justiça no bojo da Apelação, o qual não foi analisado. Defende o Agravante a violação direta ao Art. 99, § 7º, do CPC. Cita precedentes do STJ e deste Tribunal (TJBA) no sentido de que a deserção não pode ser declarada enquanto pendente o pedido de gratuidade formulado no prazo recursal, sob pena de violação ao acesso à justiça. Por fim, alega que a demora na análise do pedido de gratuidade foi supostamente causada por um conflito de competência entre relatores, o que não pode prejudicar a parte. O preparo do Agravo Interno não foi recolhido, tendo o Agravante reiterado o pedido de gratuidade da justiça na petição recursal. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 89870428), pugnando pelo não provimento do recurso. Alega que o pedido de gratuidade não foi feito na Apelação, mas somente após a intimação para o recolhimento em dobro, o que afasta a aplicação do Art. 99, § 7º, do CPC. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL GERALDO TALHER
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, MARCELA SOUZA BROWNE, VALEA SANCHES DOS SANTOS, MARIANA SANTOS CORREIA
APELADO: LANDERICO RAMPINELLI
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ISAAC FERREIRA PONTES, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravo Interno (ID 88160167) é tempestivo. A Decisão Monocrática (ID 87815592) foi disponibilizada no DJE em 07/08/2025, considerando-se publicada no dia útil subsequente, e o Agravo foi interposto em 13/08/2025. Quanto ao preparo do presente Agravo, analiso-o conjuntamente ao mérito, visto que o objeto do recurso é, precisamente, a controvérsia sobre a gratuidade da justiça. Assim, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo Interno (ID 88160167) reside em determinar se a Decisão Monocrática (ID 87815592) agiu corretamente ao declarar a deserção do Recurso de Apelação (ID 62929751). O Agravante sustenta que o pedido de gratuidade foi feito "de forma expressa e fundamentada" na petição de apelação, e que a decisão agravada não poderia ter declarado a deserção sem antes analisar tal pleito, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. Contudo, a argumentação do Agravante não encontra amparo na realidade fática dos autos. O Agravante falta com a verdade processual. Uma análise detida do Recurso de Apelação (ID 62929751) demonstra, inequivocamente, que não houve pedido de gratuidade da justiça naquela peça. No tópico específico "2.3- Do Preparo" (ID 62929751, Pág. 3), o Apelante, ora Agravante, limitou-se a afirmar: "Informa o Apelante que está sob o pálio do recolhimento das custas, após a decisão final". Essa alegação foi corretamente rechaçada pelo despacho (ID 65900914), que esclareceu que a decisão de primeira instância (ID 62928015) permitia o pagamento "ao final, antes da sentença". Com a prolação da sentença, o benefício exauriu-se. Diante da ausência de preparo e da justificativa infundada, o despacho (ID 65900914) determinou, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação do Apelante para "realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Foi somente em resposta a esta intimação que o Agravante, pela primeira vez, formulou o pedido de gratuidade da justiça (Petição ID 66701306, datada de 01/08/2024), conforme admitido pelo Agravado e registrado na decisão agravada. A regra do art. 99, § 7º, do CPC, invocada pelo Agravante, é clara ao exigir que o pedido de gratuidade seja "requerida... no prazo para interposição do recurso". O pedido formulado após o prazo recursal e após a intimação específica para sanar o vício (pagamento em dobro) não possui o condão de suspender a exigibilidade do preparo ou de impedir a deserção. A oportunidade de sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, é específica: o recolhimento em dobro. O Agravante, ao invés de cumprir a determinação judicial, optou por inovar no processo com um pedido de gratuidade manifestamente precluso. Portanto, a Decisão Monocrática (ID 87815592) agiu em estrita conformidade com a legislação processual. Conforme bem fundamentado pelo Relator Substituto, "A simples formulação do pedido de gratuidade em sede recursal não dispensa a parte de... atender à determinação para fazê-lo quando instada" e "a inércia do Apelante em cumprir a ordem judicial de recolhimento em dobro... torna imperativo o reconhecimento da deserção". O argumento referente ao conflito de competência (ID 81940452) também não prospera, como bem pontuado pelo Agravado. A obrigação de recolher o preparo em dobro foi determinada em 25 de julho de 2024 (ID 65900914), e o pedido de gratuidade foi feito em 01 de agosto de 2024 (ID 66701306), antes da instauração do conflito (ocorrido a partir de outubro/novembro de 2024). Mesmo após a resolução do incidente em maio de 2025 (ID 82418105), o Agravante permaneceu inerte, não sanando o vício. Não há, portanto, qualquer violação ao acesso à justiça, mas sim a aplicação regular das normas processuais que regem a admissibilidade recursal, as quais o Agravante não observou. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (ID 88160167), mantendo integralmente a Decisão Monocrática (ID 87815592) que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 62929751) por deserção. Em razão do não provimento do Agravo Interno, que esgota a instância recursal ordinária sobre a inadmissibilidade da Apelação, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (ID 62929749) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL GERALDO TALHER
Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, MARCELA SOUZA BROWNE, VALEA SANCHES DOS SANTOS, MARIANA SANTOS CORREIA
APELADO: LANDERICO RAMPINELLI
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ISAAC FERREIRA PONTES, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
VOTO