PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061829-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI
Advogado(s): MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR, LARA TORRES DOS SANTOS
AGRAVADO: MAURICIO ROCHA DOS REIS
Advogado(s):ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO. CORRELAÇÃO E SINGULARIDADE ENTRE AS AÇÕES. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da Ação Civil Pública.

2. O ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva, sendo que a suspensão da ação individual é facultativa, dependendo de pedido expresso do autor, que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.

3. Cabe destacar que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual, já que o Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da Ação Civil Pública.

4. Havendo relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, nos termos do art. 103, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061829-88.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUSIC OFFICE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI, e, como agravado, MAURÍCIO ROCHA DOS REIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061829-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI
Advogado(s): MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR, LARA TORRES DOS SANTOS
AGRAVADO: MAURICIO ROCHA DOS REIS
Advogado(s): ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 70834367 – fls. 01/09), interposto por MUSIC OFFICE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI, onde figura como agravado MAURÍCIO ROCHA DOS REIS, contra decisão (ID 70835119 – fls. 02/03), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão, tombada sob o nº 8030957-58.2022.8.05.0001, deferiu o pedido do agravado de suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública de nº 0007828-73.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro, ao presumir que há conexão entre a Ação Civil Pública e a demanda originária. Aduz que, para que se configure a conexão entre ações, o Código de Processo Civil exige a presença de identidade entre as partes e a natureza das demandas, o que não ocorre no caso em questão. Assevera que o devido processo legal na Ação Civil Pública sequer foi formado, uma vez que o juízo competente ainda não foi definido, estando o processo em fase de conflito de competência. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 75280628 e 75280629).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 79116714).

Contrarrazões pelo agravado (ID 80997745), refutando as alegações da agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061829-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI
Advogado(s): MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR, LARA TORRES DOS SANTOS
AGRAVADO: MAURICIO ROCHA DOS REIS
Advogado(s): ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu o pedido do agravado de suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública de nº 0007828-73.2024.8.26.0562, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

A questão cinge-se acerca da prejudicialidade do feito originário, em razão de já ter sido ajuizada Ação Civil Pública, envolvendo a agravante como parte, com o mesmo objeto.

Pois bem. Registre-se o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

 

Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da Ação Civil Pública.

Desta forma, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. Noutro giro, a suspensão da ação individual é facultativa, dependendo de pedido expresso do autor, que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.

No caso em comento, houve requerimento por parte do autor/agravado, para que seja suspenso o processo de origem até o julgamento da Ação Civil Pública. Assim, restando demonstrado que o pleito autoral nos autos de origem e os da Ação Civil Pública mantém correlação e extrema singularidade, e tendo sido requerida a sua suspensão, pelo autor/agravado, não há como se indeferir tal pedido, tendo em vista que se trata de uma faculdade do consumidor, a fim de que defenda os seus direitos da forma que considerar mais benéfica.

Além do mais, cabe destacar que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual, já que o Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da Ação Civil Pública.

Registre-se que, no sistema jurídico brasileiro existem os processos coletivos, como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.

Nesta senda, para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Havendo relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, nos termos do art. 103, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Contudo, não se pode ser retirar do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte, conforme preceitua o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.

Na mesma diretiva, a jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação indenizatória, em razão da existência de ação civil pública julgada, com determinação para a liquidação dos danos. Os agravantes pretendem beneficiar-se dos efeitos da ação coletiva, requerendo a suspensão da ação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1 .015 do CPC; e (ii) a possibilidade de suspensão da ação individual até a liquidação dos danos na ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol do art. 1 .015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988/STJ). O indeferimento da suspensão da ação individual pode gerar prejuízo à parte autora, caso a decisão de mérito na ação civil pública venha a beneficiar os agravantes, justificando a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A suspensão da ação individual é justificada pela similaridade dos pedidos apresentados, alicerçados em direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, objeto de reparação na ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, quando a decisão sobre a questão em recurso de apelação for inútil. A suspensão de ação individual é cabível quando os pedidos se relacionam a direitos individuais homogêneos tratados em ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.015 e 104; CDC, arts. 94 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 05.12.2018 (Tema 988). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31042549620248130000, Relator.: Des .(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA BARRAGEM E HIDRELÉTRICA “PEDRA DO CAVALO”. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM . Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8087460-07.2019.8.05 .0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos 2 - Ab initio, é importante ressaltar que a situação em tela, qual seja a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual constam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, a discussão quanto à suspensão do feito individual no bojo da Apelação resta infrutífera, razão pela qual a interposição do presente recurso é cabível. 3 - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. 4 – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80084438020238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) (grifei)



 

Portanto, a suspensão, apesar de significar um maior tempo para eventual recebimento da reparação, pode trazer benefícios, e somente o autor tem condições de analisar qual o melhor caminho a seguir. Tratando-se de demanda individual com pretensão similar à veiculada em ação coletiva, o simples requerimento da parte autora autoriza o deferimento da suspensão reclamada.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 79116714), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)