PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002971-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BERNADETE DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação cível, ao fundamento de que o valor da execução fiscal, à data do ajuizamento (fevereiro/2022), era inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN, corrigido pelo IPCA-E, na forma do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 395/STJ. Nas razões do agravo interno, contudo, a municipalidade não impugna esse fundamento, deduzindo argumentos relativos à Resolução CNJ nº 547/2024, ao Tema 1.184 do STF, à autonomia municipal e à multa do Tema 1.201/STJ, matérias estranhas ao que foi efetivamente decidido.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC); (ii) subsidiariamente, saber se está correto o não conhecimento da apelação por valor inferior ao de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

 

III. Razões de decidir

 

3. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

4. As razões do agravo interno cingem-se a discutir a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF — fundamentos estranhos à decisão agravada, que se baseou exclusivamente no valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e no REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395/STJ).

 

5. Tal descompasso configura falta de dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo interno.

 

6. Subsidiariamente, a decisão agravada não merece reparo: o valor da execução (R$ 1.520,08, em fevereiro/2022) é inferior ao valor de alçada de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E (R$ 1.913,60 à mesma data), sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 395/STJ.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Agravo interno não conhecido.

 

Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deduzindo matéria estranha ao que foi efetivamente decidido, viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, do CPC) e não pode ser conhecido. 2. É incabível o recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) ORTN, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG)."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 34; CPC, art. 496, §3º, III.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno Cível nº 8002971-23.2022.8.05.0004; Agravante: Município de Alagoinhas; Agravado: Espólio de Bernadete de Assis Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002971-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BERNADETE DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8002971-23.2022.8.05.0004, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação manejado pelo ora agravante nos autos da Execução Fiscal nº 8002971-23.2022.8.05.0004, ajuizada em face de Bernadete de Assis Santos, para cobrança de crédito tributário de ISS no valor de R$ 1.520,08 (um mil, quinhentos e vinte reais e oito centavos).

Do histórico processual, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2022. Diligenciada a citação, certificou o Oficial de Justiça, em 30/08/2022, que a executada havia falecido, informando moradores da rua que os herdeiros residiam no Estado de Santa Catarina, sem indicação de endereço. Diante disso, o Município requereu, em 19/05/2023, a retificação do polo passivo para que passasse a constar o espólio de Bernadete de Assis Santos.

Por despachos de 28/05/2024 e 12/06/2024, o Juízo de origem determinou que o exequente indicasse o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (09/08/2024), sobreveio sentença em 24/09/2024, que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, por abandono processual, dispensando a intimação da parte executada para eventuais contrarrazões, ante a ausência de citação válida nos autos de origem.

Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível em 14/11/2024, sustentando, em síntese, que a extinção teria sido precipitada e equivocada; que, em sede de execução fiscal, não haveria obrigatoriedade de fornecimento do endereço completo do devedor, à luz do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN; e invocando a Súmula nº 125 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível em 02/10/2025, foi certificada a desnecessidade de intimação da parte executada para contrarrazões, uma vez que não houve citação nos autos de origem. Por decisão monocrática de 11/02/2026, a Relatora, Desa. Regina Helena Santos e Silva, não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao entendimento de que o valor da execução fiscal, na data da propositura (fevereiro de 2022), era inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN, correspondente, à mesma data e após atualização pelo IPCA-E, a R$ 1.913,60, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395). Consignou-se, ainda, a inaplicabilidade do reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC, dado que o valor da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.

Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno em 15/04/2026, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 em face da Lei Municipal nº 166/2023; (ii) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da referida Resolução a execuções ajuizadas anteriormente à sua edição; (iii) violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus; (iv) prevalência da autonomia municipal; e (v) inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ.

A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou, em 15/04/2026, a impossibilidade de expedição de ato ordinatório de intimação da parte agravada, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão já constante dos autos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002971-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BERNADETE DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno tempestividade e cabimento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil , passo ao exame de sua regularidade formal.

 

Dispõe o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil que, "na petição de agravo interno, o agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".

 

Trata-se de manifestação, no âmbito do recurso interno, do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de expor, de forma clara e concreta, as razões pelas quais a decisão impugnada merece reforma, sob pena de não conhecimento.

 

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme" (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022).

 

No caso em exame, compulsando as razões do agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, verifico que a insurgência não guarda pertinência com os fundamentos da decisão agravada.

 

Com efeito, a decisão monocrática impugnada não conheceu da apelação com fundamento exclusivo no valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN, atualizadas pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), à luz do Tema Repetitivo 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG).

 

Não obstante, as razões do agravo interno dedicam-se integralmente a discutir a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF, a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 em face da autonomia municipal, e a multa processual do Tema 1.201/STJ, todos fundamentos estranhos à ratio decidendi da decisão agravada, que em nenhum momento se valeu da Resolução CNJ nº 547/2024 ou do Tema 1.184/STF como razão de decidir.

 

Tal descompasso configura hipótese clássica de falta de dialeticidade recursal, tal como já reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo também agravo interno em execução fiscal cuja apelação fora monocraticamente não conhecida por valor inferior ao de alçada:

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Recurso de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática. Falta de dialeticidade. Não conhecimento do Agravo Interno. I. Caso em exame 1. A Recorrente interpôs recurso de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em averiguar a admissibilidade recursal do presente recurso. III. Razões de decidir 3. “Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/6/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/6/2022) 4. No presente recurso, o recorrente se insurge contra sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, não obstante a decisão monocrática combatida ter não conhecido do recurso porque o valor da execução é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (50 ORTN). As razões recursais destoam em absoluto do que foi decidido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno nº 8002447-19.2019.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que é agravante a MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado ALMERINDA BASTOS MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80024471920198050105, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Assim, o agravo interno não comporta conhecimento, por ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

 

De todo modo, ainda que superado o óbice formal, tenho que a decisão agravada também não mereceria reparo no mérito.

 

Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), firmou o entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem conversão para moeda corrente.

 

No caso concreto, a execução foi ajuizada em fevereiro de 2022, para cobrança de crédito de R$ 1.520,08, ao passo que 50 ORTN, corrigidas na forma do precedente vinculante, correspondiam, à mesma data, a valor superior (R$ 1.913,60, conforme apurado na decisão agravada), circunstância que, por si, autorizaria o não conhecimento do recurso de apelação, remanescendo à parte tão somente a via dos embargos infringentes e de declaração perante o próprio Juízo de origem. Tampouco incidiria, na espécie, o reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC, dado que o valor da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, mantendo-se, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator