PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA | ||
| Advogado(s): PAULO CESAR PIRES | ||
| AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA | ||
| Advogado(s):CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arguição incidental de incompetência territorial. Supressão de instância. Coisa julgada. Identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Aproveitamento de disciplinas em curso superior. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada ao aproveitamento, no curso de Medicina, das disciplinas cursadas pela agravante em Fisioterapia na mesma instituição de ensino, impondo-se, contudo, antes do exame dessa pretensão, a apreciação da matéria incidental suscitada pela agravada, fundada em alegações de impedimento, incompetência territorial, litispendência e coisa julgada.
II. Questão em discussão
2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a incompetência territorial pode ser conhecida incidentalmente em agravo de instrumento, sem prévia apreciação pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a ação originária reproduz demanda anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, a autorizar o reconhecimento de coisa julgada.
III. Razões de decidir
3.O tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, alegação de incompetência territorial que não foi submetida nem decidida pelo juízo de primeiro grau, sob pena de julgamento per saltum, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
4.A coisa julgada e a litispendência constituem matérias de ordem pública e admitem apreciação incidental em segundo grau, inclusive de ofício.
5.A ação anterior nº 0000088-83.2025.8.05.0022 e a demanda de origem veiculam pretensão substancialmente idêntica, pois ambas buscam o aproveitamento, no curso de medicina, de disciplinas anteriormente cursadas em fisioterapia.
6.As duas demandas apresentam os mesmos pedidos, inclusive tutela de urgência, as mesmas catorze disciplinas, igual carga horária e os mesmos fundamentos jurídicos, entre eles o art. 47, § 2º, da LDB, o art. 207 da Constituição Federal e normas de proteção do consumidor.
7.A diversidade de rito entre Juizado Especial e Justiça Comum não afasta a identidade entre as ações nem impede o reconhecimento da coisa julgada, porque o instituto visa impedir decisões inconciliáveis sobre a mesma relação litigiosa.
8.A identidade subjetiva está presente, porque Ser Educacional S.A. e Centro Universitário Maurício de Nassau - Barreiras, vinculado à Cenesup, integram a mesma relação material controvertida, sendo a primeira controladora integral da segunda, na qualidade de mantenedora e mantida da mesma estrutura educacional.
9. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, certificado em 19/11/2025, impõe o reconhecimento da coisa julgada, com retorno dos autos ao primeiro grau para extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10.Preliminar de coisa julgada acolhida, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com vistas à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. Recurso de agravo de instrumento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8061839-98.2025.8.05.0000, em que é agravante JULYANNA MOURA DA SILVA e agravado CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com vistas à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC; e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA | |
| Advogado(s): PAULO CESAR PIRES | |
| AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA | |
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULYANNA MOURA DA SILVA (ID. 92347082) em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8190903-61.2025.8.05.0001, ajuizada em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, especialmente pelo fato de não restar demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, razão pela qual, faz-se necessário aguardar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” (ID. 92347317).
Em suas razões recursais (ID. 92347082) alega a agravante que ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Instituto de Ensino Superior, pleiteando o aproveitamento das disciplinas no curso de Medicina já concluídas no curso de graduação anterior, em Fisioterapia.
Sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada sem observar os requisitos do art. 300 do CPC, embora presentes a probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos apresentados, e o perigo de dano, diante do risco de perda do tempo útil com a continuidade do curso.
Defende a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata readequação curricular e o aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Determinada a regularização do preparo (ID.92364710), sobreveio o documento de (ID.93104895).
A antecipação da tutela recursal foi deferida, nos termos da decisão de ID. 93334576.
Contrarrazões nos termos do ID. 94209080.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061839-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JULYANNA MOURA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULYANNA MOURA DA SILVA | ||
| Advogado(s): PAULO CESAR PIRES | ||
| AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA | ||
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA |
| VOTO |
De início, verifica-se que a parte agravada apresentou “incidente de arguição de impedimento e manifestação de incompetência territorial do juízo” – ID. 94731447.
Argumenta a parte agravada que as questões de coisa julgada, litispendência e incompetência territorial são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo, ainda que não suscitadas anteriormente.
Alega existir ação anterior, de nº 0000088-83.2025.8.05.0022, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, já julgada e transitada em julgado, o que configuraria violação à coisa julgada ou, ao menos, litispendência.
Afirma, também, que o foro de Salvador/BA é incompetente, pois a autora reside em Barreiras/BA, onde localizada a unidade da instituição de ensino, devendo prevalecer o foro do domicílio do réu.
Por fim, aponta omissão quanto ao vínculo entre CENESUP e Grupo Ser Educacional, o que comprometeria a boa-fé processual, requerendo, assim, o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento das preliminares e a consequente extinção do processo ou remessa ao juízo competente.
Quanto à alegada incompetência territorial, não se revela possível a sua arguição incidentalmente em agravo de instrumento, considerando não ter sido objeto de decisão em primeiro grau, sob pena de configurar julgamento per saltum.
Nesse diapasão:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)” (grifo acrescido)
Acerca das alegações de coisa julgada e litispendência, lado outro, cumpre reconhecer a possibilidade de sua apreciação incidentalmente em segunda instância – considerando sua natureza de matéria de ordem pública e possibilidade de cognição de ofício.
Com efeito, do atento exame aos autos de n° 0000088-83.2025.8.05.0022, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Barreiras/BA, verifica-se que a mesma autora, Julyanna Moura da Silva, deduziu pretensão substancialmente idêntica à formulada na ação de origem: o aproveitamento, no curso de medicina, de disciplinas cursadas anteriormente em fisioterapia.
Naquele feito, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria se insere na esfera de autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/96.
A sentença proferida no Juizado Especial registra expressamente que a controvérsia versa sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em fisioterapia para fins de dispensa no curso de medicina, com fundamento na legislação educacional, objeto que coincide integralmente com o deduzido na ação originária.
Em ambas as demandas, constam as mesmas catorze disciplinas, com igual carga horária, os mesmos fundamentos jurídicos — entre eles o art. 47, § 2º, da LDB, o art. 207 da Constituição Federal e normas de proteção do consumidor — e os mesmos pedidos, inclusive de tutela de urgência.
Saliente-se, demais, que não há controvérsia efetiva quanto a esse ponto, pois a própria agravante, em sua manifestação (ID. 95366449), limita-se a sustentar que a diversidade de rito entre o Juizado Especial e a Justiça Comum impediria o reconhecimento de eventual litispendência.
Esse argumento, contudo, não encontra amparo no sistema processual, notadamente porque a distinção entre o rito sumaríssimo e o procedimento comum não afasta, por si só, a identidade entre as ações, sobretudo porque a finalidade do instituto é impedir a coexistência de decisões potencialmente inconciliáveis sobre a mesma relação litigiosa.
Também a identidade subjetiva se mostra presente, vislumbrando-se a correspondência entre as pessoas jurídicas demandadas.
Na ação que tramitou no Juizado, a ré foi identificada como Ser Educacional S.A., ao passo que na ação originária, figura no polo passivo o Centro Universitário Maurício de Nassau - Barreiras (CNPJ nº 05.474.470/0027-40), vinculado à Cenesup.
A alteração contratual colacionada pela agravada (ID. 94731447) demonstra que a Ser Educacional S.A. detém o controle integral da Cenesup, configurando-se, assim, a mesma instituição de ensino, apenas referida sob distintas qualificações jurídicas (mantenedora e mantida), mas inserida no mesmo polo da relação material controvertida.
A relação contratual debatida é única, pois a autora permanece vinculada ao mesmo campus, ao mesmo curso e à mesma estrutura educacional.
De outro lado, foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no Juizado Especial em 19/11/2025.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da existência de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o presente agravo em razão da superveniente perda de objeto.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com vistas à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC; e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA