PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0514995-16.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Rita Pinheiro Rodrigues Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a pena corporal fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, assistido pela Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 56327621), in verbis, que “[...]Consta dos autos que no dia 03 de março de 2018, por volta das 21h20min, no interior de um ônibus da empresa Integra Salvador que fazia a linha LB2, Lapa/Barra, nas imediações do Largo da Graça, Salvador, BA, o denunciado e uma mulher não identificada ameaçaram gravemente os passageiros com emprego de uma arma branca do tipo faca e subtraíram das vítimas, para si, a saber: De Rodrigo Santos de Jesus: um aparelho de telefone celular LG K10 com sim card de linha 98182-1143 e R$ 10,00; De Tais Alana Jesus dos Santos: um aparelho de telefone celular SAMSUNG A5 2017 com Sim card de linha 71 99402-9788; De Josafat Ribeiro Leal Filho: um aparelho de telefone celular Alcatel POP 5" com Sim card de linha 71 9186-8402; De Tuane Vitória de Almeida Cardoso: R$ 15,00 e um par de sandálias havaianas. Após subtraírem os pertences das vítimas o denunciado e sua comparsa desembarcaram do coletivo nas imediações do Campo Grande. Policiais que estavam naquelas imediações foram alertados acerca da ação criminosa e foram no encalço do denunciado e sua comparsa, logrando deter apenas o denunciado, que estava ainda em poder da arma utilizada para a prática do roubo, assim como parte dos pertences subtraídos das vítimas, descritos na certidão de fl. 20, razão pela qual foi ele conduzido para a delegacia de polícia e, a final, preso e autuado em flagrante. A comparsa do denunciado conseguiu fugir, tomando o rumo do Corredor da Vitória e levando consigo parte das coisas subtraídas, que não foram recuperadas. Assim agindo, achando-se o denunciado incurso nas sanções previstas no art. 157, incisos I e II, c/c art. 70 do CP [...].” III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56327900), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56327902), a absolvição por fragilidade probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. IV - O pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56327623, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 56327623, pág. 05); as declarações prestadas em Juízo pelas vítimas Tuane Vitória de Almeida Cardoso, Taís Alana Jesus do Carmo (IDs. 56327882 e 56327884) e em sede policial pelos ofendidos Josafat Ribeiro Leal Filho e Rodrigo Santos de Jesus (ID. 56327623, págs. 10 e 12); bem como os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação SD/PM Rafael Santos Nascimento, SD/PM Enderson Soares de Santana e SD/PM Fred Uiliams da Cruz de Jesus (IDs. 56327669/56327672), policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante. V - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza. Na situação em comento, como visto, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos. Registre-se que o Apelante foi preso em flagrante na posse de um dos celulares roubados, pertencente à vítima Rodrigo Santos de Jesus, sendo reconhecido em sede policial pelas vítimas. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos relatos das vítimas, não se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação, razão pela qual as declarações por elas prestadas são aptas a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroboradas por outras provas, como se verificou na hipótese vertente. VI - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente, prestados em Juízo e na fase preliminar, guardam consonância com as declarações das vítimas e demais elementos probantes colhidos nos autos, tendo os agentes estatais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmado a realização da diligência que levou à prisão do acusado, relatando, ainda, que as vítimas reconheceram o Apelante, logo após o delito, como o autor da investida criminosa que sofreram, bem como que o recorrente foi capturado na posse do aparelho celular pertencente a uma das vítimas (que teve o objeto restituído) e de certa quantia em dinheiro, restando comprovado, também, que os pertences das outras três vítimas não foram recuperados, pois estavam na posse da outra agente que logrou evadir-se. Assim, não se identifica nos testemunhos dos policiais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. VII - Vale consignar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. VIII - Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu no presente caso. IX - Ademais, os relatos das vítimas e dos agentes estatais se encontram em harmonia com a confissão extrajudicial do denunciado, o qual confirmou em delegacia a prática criminosa empreendida por ele em companhia de uma mulher de prenome Vanessa, afirmando que portava uma faca pertencente a Vanessa e, antes mesmo de entrarem no coletivo, resolveram praticar o roubo, tendo subtraído aparelhos celulares e dinheiro das vítimas, sendo preso na posse de alguns dos objetos (ID. 56327623, pág. 14). Digno de nota que o policial militar Enderson Soares de Santana (condutor), ouvido em juízo, afirmou que o apelante, ainda durante a abordagem, confirmou a prática do crime na companhia de uma "parceira". X - Diante do cenário esboçado, apesar do quanto alegado pela Defesa, verifica-se não remanescerem dúvidas de que o Recorrente, em conjunto com uma segunda pessoa, foi o autor da investida delituosa em apreço, tendo participação relevante no contexto dos roubos, ao empreender grave ameaça aos passageiros do ônibus com uso de uma faca para subtrair-lhes os pertences, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. XI - No que tange à dosimetria das penas, conquanto não tenha sido objeto de irresignação defensiva, mister proceder, ex officio, a pequeno reparo no que concerne à sanção pecuniária. Na primeira fase, após avaliar as circunstâncias judiciais, o Juiz a quo fixou as penas-base no mínimo legal (4 anos de reclusão) para cada um dos crimes e, diante da ausência de agravantes ou atenuantes na segunda etapa, majorou, na terceira fase, as reprimendas em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-as em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Outrossim, acertadamente, aplicou a regra do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, o Apelante, comprovadamente, atingiu o patrimônio de quatro vítimas distintas, perpetrando quatro delitos de roubo majorado, razão pela qual, tendo sido aplicadas penas idênticas, incidiu sobre uma delas a fração de aumento de 1/6 (um sexto), alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e a pena de multa de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. XII - Na segunda fase, reconhece-se de ofício a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista a confissão do Réu na fase extrajudicial. Em julgamento do REsp 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. No entanto, deixa-se de valorar tal atenuante, em observância ao enunciado da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantêm-se as penas provisórias em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo a necessidade de proceder a novos ajustes na pena corporal, mantém-se a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. XIII - Quanto à pena de multa, a dosimetria merece reparo, a ser realizado de ofício, tendo em vista que a pena pecuniária deve guardar simetria com a sanção corporal. Assim, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase, o aumento de 1/3 (um terço), na terceira etapa, em relação à pena de multa deve incidir sobre 10 (dez) dias-multa, que corresponde à mínima legalmente prevista para a reprimenda pecuniária, conforme o art. 49 do CP, pelo que fica a pena de multa de cada crime redimensionada para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ademais, considerando o reconhecimento do concurso formal de crimes, resta a pena de multa definitiva retificada nesta oportunidade para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando que, nos termos do art. 72 do Estatuto Repressivo, “[n]o concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. XIV - Por fim, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XVI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a pena corporal fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0514995-16.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Sérgio de Jesus Oliveira, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a pena corporal fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada., e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0514995-16.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Rita Pinheiro Rodrigues Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, assistido pela Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 56327894), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56327900), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56327902), a absolvição por fragilidade probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 56327908). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e improvimento do Apelo (ID. 58397802). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0514995-16.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Rita Pinheiro Rodrigues Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, assistido pela Defensoria Pública, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 56327621), in verbis, que “[...]Consta dos autos que no dia 03 de março de 2018, por volta das 21h20min, no interior de um ônibus da empresa Integra Salvador que fazia a linha LB2, Lapa/Barra, nas imediações do Largo da Graça, Salvador, BA, o denunciado e uma mulher não identificada ameaçaram gravemente os passageiros com emprego de uma arma branca do tipo faca e subtraíram das vítimas, para si, a saber: De Rodrigo Santos de Jesus: um aparelho de telefone celular LG K10 com sim card de linha 98182-1143 e R$ 10,00; De Tais Alana Jesus dos Santos: um aparelho de telefone celular SAMSUNG A5 2017 com Sim card de linha 71 99402-9788; De Josafat Ribeiro Leal Filho: um aparelho de telefone celular Alcatel POP 5" com Sim card de linha 71 9186-8402; De Tuane Vitória de Almeida Cardoso: R$ 15,00 e um par de sandálias havaianas. Após subtraírem os pertences das vítimas o denunciado e sua comparsa desembarcaram do coletivo nas imediações do Campo Grande. Policiais que estavam naquelas imediações foram alertados acerca da ação criminosa e foram no encalço do denunciado e sua comparsa, logrando deter apenas o denunciado, que estava ainda em poder da arma utilizada para a prática do roubo, assim como parte dos pertences subtraídos das vítimas, descritos na certidão de fl. 20, razão pela qual foi ele conduzido para a delegacia de polícia e, a final, preso e autuado em flagrante. A comparsa do denunciado conseguiu fugir, tomando o rumo do Corredor da Vitória e levando consigo parte das coisas subtraídas, que não foram recuperadas. Assim agindo, achando-se o denunciado incurso nas sanções previstas no art. 157, incisos I e II, c/c art. 70 do CP [...].” Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 56327900), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56327902), a absolvição por fragilidade probatória, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 56327623, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 56327623, pág. 05); as declarações prestadas em Juízo pelas vítimas Tuane Vitória de Almeida Cardoso, Taís Alana Jesus do Carmo (IDs. 56327882 e 56327884) e em sede policial pelos ofendidos Josafat Ribeiro Leal Filho e Rodrigo Santos de Jesus (ID. 56327623, págs. 10 e 12); bem como os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação SD/PM Rafael Santos Nascimento, SD/PM Enderson Soares de Santana e SD/PM Fred Uiliams da Cruz de Jesus (IDs. 56327669/56327672), policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, consoante transcrito em sentença e reproduzido a seguir: Vítima Tuane Vitória de Alemida Cardoso (em juízo): Que ela declarante deixa de fazer o reconhecimento formal do acusado, visto que, o processo segue sem a presença do mesmo, nos termos do art. 367 do CPP; que os fatos ocorreram por volta das 19h, no interior de um ônibus, nas imediações do Campo Grande; que ela declarante se encontrava na companhia de Tais, na parte do fundo do ônibus, quando percebeu que um casal, um homem e uma mulher, que se encontravam no fundo do onibus anunciou o assalto e começou a recolher os pertences dos passageiros; que dela declarante foi subtraída a importância de R$ 15,00 e um par de havaianas que se encontrava na bolsa, sendo que da passageira Tais foi subtraído um aparelho celular; que lembra a declarante que o homem utilizou uma faca, inclusive, em determinado momento chegou a esconder no short e pediu para o motorista parar o ônibus, alegando que estava com muita dor, inclusive, os passageiros que se encontravam na frente do ônibus não foram roubados; que a mulher que acompanhava o homem era a mais agressiva, inclusive, chegou a colocar algo cortante, parecido com uma agulha, no pescoço de Tais, exigindo que ela passasse os objetos; que quando o ônibus chegou no Campo Grande, o homem saltou do veículo e pegou o destino do Canela, enquanto que a mulher pegou o sentido Corredor da Vitória; que minutos depois o homem que praticou o crime foi preso por PMs, lembrando a declarante que ele parecia ter usado drogas, sendo que a mulher não foi presa; que com o homem foi apreendido uma faca e um aparelho celular de uma vítima; que a maioria dos objetos subtraídos não foram recuperados porque ficaram com a mulher, lembrando a declarante que os objetos subtraídos foram colocados dentro de um balde; que cada um dos elementos portava um balde; que no momento em que o elemento foi preso, a declarante percebeu que ele trocou de camisa; que além dela declarante e Tais, mais duas ou três pessoas também foram roubados. (grifos nossos) Vítima Taís Alana Jesus do Carmo (em juízo): Que ela declarante deixa de fazer o reconhecimento formal do acusado, visto que, o processo prossegue sem a presença do mesmo, nos termos do art. 367 do CPP; que ela declarante era passageira do coletivo onde ocorreu o roubo; que se encontrava na parte do fundo do coletivo, antes da porta dos fundos, no banco alto; que o casal subtraiu os pertences dos passageiros que se encontravam no fundo do coletivo; que o homem portava para tanto uma faca, utilizada para exigir a entrega dos pertences dentre os quais: aparelhos celulares, relógios, dinheiro e uma corrente; que em determinado momento o homem passou para frente do coletivo e pediu ao motorista para abrir a porta dos fundos, simulando um mal estar; que nesse momento, a mulher em posse de um objeto cortante que lhe pareceu ser a ponta de um canivete, passou o objeto no pescoço da declarante e exigiu a entrega do seu aparelho celular e neste momento a declarante entregou-lhe um celular do modelo A5, marca Samsung, no valor de 2.300,00; que a declarante se encontrava no interior do coletivo em companhia de Tuane, a qual teve a quantia de R$ 15,00 e um par de sandálias subtraídos; que no ponto de ônibus do TCA, a dupla deixou o coletivo, sendo que o homem fugiu em direção ao Canela e a mulher no sentido corredor da vitória; que uma viatura da PM encontrava-se próxima ao local e foi acionada e efetuou a prisão apenas do indivíduo do sexo masculino cerca de 15min após o fato e com ele foram localizados a faca utilizada para a prática do roubo, um aparelho celular, um relógio, uma corrente e dinheiro; que o aparelho celular da vítima não foi recuperado; que durante a ação a mulher acomodava os objetos em balde que trazia consigo; que a maioria dos objetos roubados não foram recuperados, em razão de estarem em poder da mulher que conseguiu fugir; que mesmo dia dos fatos a declarante e sua namorada Tuane prestaram depoimento na delegacia; que o indivíduo preso em flagrante também foi conduzido para a GERRC, na baixa do fiscal; que o homem colocava parte dos pertences no balde e parte na cintura; que ela declarante não sabe precisar a quantidade exata de pessoas que tinham no coletivo, na parte da frente e na parte do fundo. Nada mais havendo. (grifos nossos) Vítima Josafat Ribeiro Leal (em sede policial): na presente data, por volta das 21:20h, estava no interior do ônibus com sua namorada e um colega, sentados no fundo, quando próximo ao Campo Grande, dois indivíduos que também estavam no fundo do coletivo, que fazia linha Barra/Lapa, levantaram-se, tratando-se de um homem e uma mulher, anunciaram o roubo, estando em poder do indivíduo do sexo masculino uma faca tipo peixeira e a mulher com um balde na mão; que eles gritavam que todos passassem os seus aparelhos celulares, o que fez o declarante e seu colega entregarem os seus aparelhos celulares e dinheiro; que o aparelho do declarante era da marca Alcatel, Pop 4, 5 polegadas, ea quantia de seis reais e o aparelho do seu colega era um LG 18, sendo que o mesmo também entregou dinheiro; que além do declarante e seu colega, eles também roubaram mais três pessoas, sendo que uma delas não compareceu a este Grupo; que na altura da Gamboa, eles pediram ponto, porém o motorista só parou em frente ao TCA, quando eles desceram e os passageiros passaram a gritar "LADRÃO", chamando a atenção de uma guarnição da policia Militar, que estava próximo, a qual conseguiu prender em flagrante delito somente o homem, pois a mulher conseguiu fugir, levando o seu aparelho celular que não fora recuperado; que RECONHECE com certeza, como um dos autores do Roubo de que foi vítima o indivíduo SERGIO DE JESUS OLIVEIRA; que a mulher era negra, magra, estatura mediana, trajava uma touca na cabeça e não se recorda de mais detalhes. (grifos nossos) Vítima Rodrigo Santos de Jesus (em sede policial): que ao ser inquirido(a) pela autoridade policial, disse que: na presente data, por volta das 21:20h, estava no interior do ônibus com um casal de amigos, sentados no fundo, quando próximo ao Campo Grande, dois indivíduos que também estavam no fundo do coletivo, que fazia linha Barra/Lapa, levantaram-se, tratando-se de um homem e uma mulher, anunciando o roubo, estando em poder do indivíduo do sexo masculino uma faca tipo peixeira e a mulher com um balde na mão; que eles gritavam que todos passassem os seus aparelhos celulares, o que fez o declarante e seu colega JOSAFAT entregarem os seus aparelhos celulares e dinheiro; que o aparelho do declarante era da marca LG modelo K10, e a quantia de dez reais e o aparelho do seu colega era um Alcatel, sendo que o mesmo também entregou dinheiro; que além do declarante e seu colega, eles também roubaram mais três pessoas, sendo que uma delas não compareceu a este Grupo; que na altura da Gamboa, eles pediram ponto, porém o motorista só parou em frente ao TCA, quando eles desceram e os passageiros passaram a gritar "LADRÃO", chamando a atenção de uma guarnição da policia Militar, que estava próximo, a qual conseguiu prender em flagrante delito somente o homem, pois a mulher conseguiu fugir, levando pertences de outros passageiros, porém o seu aparelho foi recuperado; que RECONHECE com certeza, como um dos autores do Roubo de que foi vítima o indivíduo SERGIO DE JESUS OLIVEIRA; que a mulher era negra, magra, estatura mediana, trajava uma touca na cabeça e não se recorda de mais detalhes que na oportunidade, RECEBEU o seu aparelho celular, por determinação da Autoridade Policial, da marca LG K 10, preto, bem como a quantia de R$ 16,00. (grifos nossos) Testemunha SD/PM Rafael Santos Nascimento (em juízo): Que integrava a guarnição motorizada que efetuou a prisão e condução do acusado aqui presente no dia dos fatos narrados na denúncia; Que era motorista da referida guarnição, instada por dois colegas policiais militares, a dar apoio à perseguição do suspeito da prática de um roubo a coletivo; Que seus colegas informaram que segundo as vítimas ali presentes o fato delitivo havia sido praticado por um casal; Que a dupla suspeita se dispersou tomado a direção da reitoria da UFBA, no Canela, enquanto a mulher fugiu no sentido do Corredor da Vitória; Que a guarnição partiu em perseguição ao acusado, conseguindo efetuar a sua prisão quando este tentou se esconder na garagem de um prédio residencial, nas proximidades do COT; Que o depoente participou ativamente da abordagem do ora denunciado e com ele localizou alguns pertences da vítima e uma faca, do tipo “peixeira”; Que após imobilizem o suspeito, este foi conduzido à presença das vítimas, que aguardavam a chegada da guarnição no módulo policial do Campo Grande; Que as vítimas reconheceram imediatamente o conduzido como o autor do roubo e faziam referências à participação de uma mulher na prática do crime; Que o depoente foi conduzido pela sua guarnição até a delegacia do GERC e algumas das vítimas, posteriormente, para lá também se dirigiram; Que o depoente foi ouvido pela autoridade policial; Que não conhecia o denunciado anteriormente; Que foi encontrado também com o acusado uma certa quantia em dinheiro, não se recordando quanto; Que foi o próprio depoente quem localizou, na bermuda do acusado, um aparelho celular, posteriormente reconhecido por uma das vítimas presentes ao módulo policial como sendo um objeto de sua propriedade, bem como, um instrumento apreendido e utilizado para prática delitiva foi reconhecido pelas vítimas. (grifos nossos) Testemunha SD/PM Enderson Soares de Santana (em juízo): Que reconhece o acusado aqui presente como sendo a pessoa que foi presa no dia dos fatos narrados na denúncia; Que a perseguição e prisão do denunciado aconteceu por volta das 21:00 h, nas imediações do Campo Grande; Que se encontrava em ronda motorizada em patrulhamento ordinário, quando uma dupla de policiais, a pé, solicitou apoio da viatura após terem sido instados por populares os quais informavam a ocorrência de um assalto em um ônibus coletivo; Que lhes foi passada a informação de que o assalto havia sido cometido por um casal, um homem e uma mulher, tendo o indivíduo do sexo masculino se dirigido na direção da rua João das Botas no Canela, enquanto a mulher fugiu na direção oposta; Que a guarnição perseguiu o acusado aqui presente até que nas imediações do COTI foi advertida por um motoqueiro que o indivíduo perseguido havia se escondido na garagem de um prédio residencial; Que feito o cerco, o indivíduo foi localizado, e após a revestida pessoal foram com eles encontrados uma arma franca utilizada na prática do roubo, uma faca do tipo “peixeira”, uma certa quantia em dinheiro e um aparelho celular; Que ainda durante a abordagem o elemento conduzido confirmou a prática do crime na companhia de uma parceira, a mesma que conseguiu evadir e não foi localizada pela guarnição; Que nunca tinha visto o acusado anteriormente e nem atuado em nenhuma diligência, na qual esse estivesse envolvido; Que enquanto se deu a perseguição e a prisão do suspeito o motorista do ônibus e cerca de oito vítimas permaneceram no módulo policial do Campo Grande aguardando o retorno da guarnição; Que as vítimas presentes no módulo policial reconheceram sem hesitação o conduzido como um dos elementos que havia praticado o roubo tendo uma das vítimas indicado que o aparelho celular apreendido no poder do denunciado lhe pertencia; Que a despeito do número de vítimas que se encontravam no módulo policial apenas cerca de quatro vítimas acompanharam os policiais juntamente ao motorista e ao cobrador até a Delegacia Especializada (GERC);Que o depoente era o comandante da guarnição; Que foi ouvido em tal condição na delegacia especializada; Que ao conduzir o denunciado ao GERC, o depoente presenciou quando os agentes policiais ali exclamaram: “você aqui de novo?!”. (grifos nossos) Testemunha SD/PM Fred Uiliams da Cruz de Jesus (em juízo): Que reconhece o acusado aqui presente como a pessoa presa no dia dos fatos descritos na denúncia; Que fazia ronda em viatura padronizada, por volta das 21:00 h, na região do Campo Grande, quando uma dupla de policiais militares, que já se encontravam em companhia das vítimas, solicitou o apoio da guarnição informando que acabara de ser praticado um roubo no interior do coletivo; Que o roubo segundo seus colegas, havia sido praticado por um casal, um homem e uma mulher; Que a informação que lhe foi passada o homem havia fugido na direção do Canela, e a mulher na direção do Corredor da Vitória; Que o denunciado foi localizado na Rua João das Botas, no bairro do Canela; Que o acusado foi localizado na garagem de um prédio na rua João das Botas, e com ele foram localizados alguns pertences da vítima, não se recordando exatamente quais, e uma faca do tipo (peixeira); Que não se recorda do acusado ter dito algo sobre a sua parceira; Que o acusado foi levado a presença das vítimas, as quais se encontravam no módulo policial próximo ao local onde se deu a prisão; Que as vítimas reconheceram o denunciado como umas das pessoas que havia praticado o roubo; Que também no módulo policial, uma das vítimas reconheceu como de sua propriedade um aparelho celular apreendido em poder do denunciado; Que a guarnição conduziu o preso ao GERC e solicitou que as vítimas para lá também se dirigissem; Que o comandante da guarnição era o seu colega Enderson; Que o depoente prestou depoimento na delegacia; Que não se recorda quantas vítimas foram ouvidas na delegacia; Que nunca tinha visto o denunciado anteriormente; Que não se recorda se foi encontrado dinheiro em espécie com o conduzido, ora denunciado. (grifos nossos) Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza. Na situação em comento, como visto, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos. Registre-se que o Apelante foi preso em flagrante na posse de um dos celulares roubados, pertencente à vítima Rodrigo Santos de Jesus, sendo reconhecido em sede policial pelas vítimas. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos relatos das vítimas, não se constatando indício a justificar, por parte delas, uma falsa acusação, razão pela qual as declarações por elas prestadas são aptas a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroboradas por outras provas, como se verificou na hipótese vertente. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos acrescidos) Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente, prestados em Juízo e na fase preliminar, guardam consonância com as declarações das vítimas e demais elementos probantes colhidos nos autos, tendo os agentes estatais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmado a realização da diligência que levou à prisão do acusado, relatando, ainda, que as vítimas reconheceram o Apelante, logo após o delito, como o autor da investida criminosa que sofreram, bem como que o recorrente foi capturado na posse do aparelho celular pertencente a uma das vítimas (que teve o objeto restituído) e de certa quantia em dinheiro, restando comprovado, também, que os pertences das outras três vítimas não foram recuperados, pois estavam na posse da outra agente que logrou evadir-se. Assim, não se identifica nos testemunhos dos policiais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Vale consignar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos) Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, os relatos das vítimas e dos agentes estatais se encontram em harmonia com a confissão extrajudicial do denunciado, o qual confirmou em delegacia a prática criminosa empreendida por ele em companhia de uma mulher de prenome Vanessa, afirmando que portava uma faca pertencente a Vanessa e, antes mesmo de entrarem no coletivo, resolveram praticar o roubo, tendo subtraído aparelhos celulares e dinheiro das vítimas, sendo preso na posse de alguns dos objetos (ID. 56327623, pág. 14). Digno de nota que o policial militar Enderson Soares de Santana (condutor), ouvido em juízo, afirmou que o apelante, ainda durante a abordagem, confirmou a prática do crime na companhia de uma "parceira". Diante do cenário esboçado, apesar do quanto alegado pela Defesa, verifica-se não remanescerem dúvidas de que o Recorrente, em conjunto com uma segunda pessoa, foi o autor da investida delituosa em apreço, tendo participação relevante no contexto dos roubos, ao empreender grave ameaça aos passageiros do ônibus com uso de uma faca para subtrair-lhes os pertences, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. No que tange à dosimetria das penas, conquanto não tenha sido objeto de irresignação defensiva, mister proceder, ex officio, a pequeno reparo no que concerne à sanção pecuniária. Confira-se o pertinente trecho do decisio: Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo normal à espécie, não implicando em valoração que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. Tratase de réu primário. Não constam dos autos informações sobre a conduta social. Não existem elementos suficientes para analisar sua personalidade. Não ficaram consignados os motivos que o levaram a praticar o delito. As circunstâncias do crime não apresentam nenhuma particularidade apta a dar ensejo a aumento ou redução de pena. As consequências fazem parte da própria espécie delitiva. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito, motivos pelos quais fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes. Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, não há concorrência de nenhuma delas. Vislumbrando sobre as causas de aumento e redução de pena, observa-se a concorrência do concurso de pessoas, previsto no art. 157, parágrafo 2°, inciso II. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para cada uma das infrações, e na pena de multa em 87 dias multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Em sendo aplicável a regra do art. 70, primeira parte, que trata do concurso formal próprio de crimes, exaspero a pena em 1/6, ficando o réu definitivamente condenado em seis anos, dois meses e vinte dias, e a pena de multa em 174 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Detração Penal – considerando que o acusado ficou preso processualmente à disposição deste Juízo durante 04 meses e 23 dias, resta cumprir cinco anos, nove meses e vinte e sete dias de reclusão em regime semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do CP. Considerando que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por conta da vedação decorrente do art. 44, inciso I, vez que pena é superior a quatro anos e os crimes foram cometidos com grave ameaça às pessoas. O ordenamento jurídico pátrio, consoante se infere do art. 91, I, do CP, bem como do art. 387, IV, CPP, determina que, em caso de sentença penal condenatória, o juiz sentenciante deve manifestar-se acerca da indenização à vítima por conta do prejuízo decorrente do crime. Com o advento da Lei 11.719/08, que realizou profundas alterações no Código de Processo Penal, o legislador buscou robustecer essa vertente da reparação ao ofendido. Observa-se que o inciso IV, do art. 387, do CPP, é ainda mais incisivo, vez que determina a fixação de um valor líquido a título de indenização. Sob essa perspectiva, surgiu entre alguns doutrinadores a expressão “Privatização do Direito Penal”, através da qual buscam conferir uma análise dos institutos penais e processuais penais sob a óptica da vítima. Inclusive, colocam a reparação do dano como uma nova função da pena ao lado da retribuição e prevenção. [...] Muito se discute se a fixação deste valor mínimo indenizatório deve ser precedido de manifestação do titular da ação penal ou vítima ou se se trata de um efeito automático a ser enfrentado pelo julgador ao proferir uma sentença penal condenatória. [...] Diante disso, independentemente de manifestações do titular da ação penal ou vítimas, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que corresponde ao preço de um telefone celular básico, a ser pago à vítima Taís Alana Jesus do Carmo.” Na primeira fase, após avaliar as circunstâncias judiciais, o Juiz a quo fixou as penas-base no mínimo legal (4 anos de reclusão) para cada um dos crimes e, diante da ausência de agravantes ou atenuantes na segunda etapa, majorou, na terceira fase, as reprimendas em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-as em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Outrossim, acertadamente, aplicou a regra do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, o Apelante, comprovadamente, atingiu o patrimônio de quatro vítimas distintas, perpetrando quatro delitos de roubo majorado, razão pela qual, tendo sido aplicadas penas idênticas, incidiu sobre uma delas a fração de aumento de 1/6 (um sexto), alcançando a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e a pena de multa de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconhece-se de ofício a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista a confissão do Réu na fase extrajudicial. Em julgamento do REsp 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. No entanto, deixa-se de valorar tal atenuante, em observância ao enunciado da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantêm-se as penas provisórias em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo a necessidade de proceder a novos ajustes na pena corporal, mantém-se a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Quanto à pena de multa, a dosimetria merece reparo, a ser realizado de ofício, tendo em vista que a pena pecuniária deve guardar simetria com a sanção corporal. Assim, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase, o aumento de 1/3 (um terço), na terceira etapa, em relação à pena de multa deve incidir sobre 10 (dez) dias-multa, que corresponde à mínima legalmente prevista para a reprimenda pecuniária, conforme o art. 49 do CP, pelo que fica a pena de multa de cada crime redimensionada para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ademais, considerando o reconhecimento do concurso formal de crimes, resta a pena de multa definitiva retificada nesta oportunidade para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando que, nos termos do art. 72 do Estatuto Repressivo, “[n]o concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Por fim, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem alterar a pena corporal fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa para 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça