PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. LIMPEZA PÚBLICA URBANA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA E DEFESA DA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL RESPALDADA EM NOTA FISCAL ESPECÍFICA E MEDIÇÕES AUTÔNOMAS MENSAIS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TRÂMITE DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE ADIMPLEMENTO POR PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE COLATERAL E SECUNDÁRIO NÃO CONFIGURADO ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ilhéus em face de acórdão que, acolhendo embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes interpostos por EWA Engenharia Ambiental Ltda., reformou em parte o acórdão de apelação para manter a condenação do ente municipal ao pagamento de débito no valor principal de R$ 274.432,00, referente à prestação de serviços de limpeza pública constante da Nota Fiscal nº 007. 2. O embargante sustenta a ocorrência de contradição jurídica na aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, arguindo que a condenação por serviço sem comprovação gera o enriquecimento ilícito da empresa. Aponta omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, por suposta ausência de relatórios de medição e atesto administrativo da NF nº 007, além de contestar a premissa fática de "compensação implícita" e o valor dado à confissão administrativa de débito, pleiteando a improcedência da cobrança. 3. A embargada apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de vícios, o propósito de rediscussão do mérito probatório e a higidez do débito inadimplido, o qual restou documentalmente provado e reconhecido em procedimento administrativo da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e da alegada ausência de comprovação da execução dos serviços da Nota Fiscal nº 007; (ii) verificar se há contradição na aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito face à regra de presunção de quitação de parcelas anteriores prevista na legislação civil; e (iii) determinar se a insurgência do ente público configura tentativa de rediscussão do mérito da causa por via recursal inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva e coerente o acervo probatório, explicitando que a cobrança está amparada na Nota Fiscal nº 007 e em processo administrativo de reconhecimento de dívida instruído com planilhas de medições mensais, o que afasta a tese de omissão ou de ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. 6. A natureza da relação jurídica em debate é eminentemente administrativa, baseada em contrato de prestação de serviços contínuos com medições mensais autônomas, cenário que afasta a aplicação automática da presunção de quitação do art. 322 do Código Civil e impede que o ente público se escuse do dever de pagar por serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser estritamente interna, verificada entre os elementos da própria decisão judicial (fundamentação, dispositivo e ementa), não se caracterizando pela mera desconformidade entre a interpretação conferida pelo Colegiado e a tese defendida pela parte sucumbente. 8. O inconformismo do Município demonstra nítido propósito de reformar o mérito do julgado e rediscutir a apreciação das provas documentais, pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração, restando o prequestionamento assegurado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A existência de robusto acervo documental e de procedimento administrativo de reconhecimento de dívida afasta a alegação de omissão quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor em ação de cobrança de contrato administrativo; 2. O mero descontentamento com a exegese dada pelo órgão julgador aos elementos probatórios e normativos dos autos não configura contradição interna apta a amparar o acolhimento de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, III, 183, 373, I e II, 1.007, § 1º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025; Código Civil, arts. 322, 884; Súmula 436 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 436; STJ, AgInt no REsp 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TJ-RJ, Apelação 0057658-08.2022.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 17.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0502034-67.2014.8.05.0103, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como embargada EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502034-67.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 102786094, interpostos por MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra o ACÓRDÃO, ID 100621629, que acolheu os embargos de declaração anteriores opostos por EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar erro material e omissão, de modo a reformar em parte o acórdão de apelação e manter a condenação do ente municipal ao pagamento do débito referente à prestação de serviços de limpeza pública constante da Nota Fiscal nº 007, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO PROBATÓRIA. NOTAS FISCAIS. QUITAÇÃO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR COM MANUTENÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EWA Engenharia Ambiental Ltda. contra acórdão que, reformando parcialmente sentença de procedência em ação de cobrança, excluiu da condenação o valor da Nota Fiscal nº 009. O acórdão embargado fundamentou-se em prova de pagamento apresentada pelo Município de Ilhéus relativa à referida nota. A embargante sustenta erro material e omissão, alegando que o Município comprovou o pagamento de competência posterior (NF nº 009), mas permaneceu inadimplente quanto à NF nº 007, de igual valor, resultando em saldo devedor hígido e enriquecimento ilícito do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na apreciação das provas documentais que levaram à conclusão de quitação integral do débito remanescente; e (ii) saber se a comprovação de pagamento de nota fiscal posterior (NF 009) autoriza a exclusão da condenação quando demonstrada a persistência de inadimplência de nota anterior (NF 007) referente a serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro de premissa fática no julgamento anterior, uma vez que a análise sistêmica do fluxo de pagamentos revela que o Município "saltou" a quitação da NF nº 007, procedendo ao pagamento da NF nº 009, de idêntico valor. A manutenção da exclusão da condenação baseada apenas na numeração da nota fiscal configuraria formalismo excessivo, visto que a instrução probatória confirma a efetiva prestação do serviço e a existência de uma medição mensal em aberto. A jurisprudência consolidada veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o dever de indenizar o particular por serviços comprovadamente realizados, independentemente de irregularidades formais no fluxo administrativo ou contábil. Necessidade de atribuição de efeitos infringentes para restaurar o equilíbrio do julgado e manter a condenação do ente municipal ao pagamento do valor principal de R$ 274.432,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do Município, mantendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O erro de fato na apreciação de prova documental que compromete a percepção da existência de débito remanescente autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes." "2. A Administração Pública não se exime do dever de pagar por serviços efetivamente prestados sob a alegação de quitação de notas fiscais posteriores, quando demonstrada a persistência de inadimplemento de parcelas anteriores, sob pena de enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 373, II; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TJ-RJ, Apelação 0057658-08.2022.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 17.06.2025. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão de ID 100621629 incorreu em manifesta contradição jurídica ao aplicar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que a manutenção da condenação ao pagamento de um serviço cuja execução não restou efetivamente comprovada nos autos é que gera o enriquecimento ilícito, beneficiando indevidamente a empresa autora em detrimento do erário público municipal. Aponta também omissão do colegiado no que diz respeito ao ônus probatório do fato constitutivo do direito, estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Salienta que a autora não apresentou relatórios de medição ou o devido atesto administrativo de recebimento de serviços para a Nota Fiscal nº 007, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre essa lacuna de provas viola os preceitos de fundamentação das decisões judiciais. Aduz, por fim, que a suposta confissão de débito em processo administrativo representa trâmite burocrático interno e não supre a necessidade de comprovação judicial do serviço executado. Ademais, insurge-se contra o reconhecimento de uma "compensação implícita" entre notas fiscais distintas de igual valor pelo acórdão embargado, asseverando que tal premissa fática constitui erro de percepção da prova documental constante dos autos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e a modificação do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento do montante referente à Nota Fiscal nº 007, julgando-se improcedente a referida pretensão de cobrança, além do prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. O embargado ofereceu contrarrazões, ID 103505707, sustentando que o acórdão embargado de ID 100621629 não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, porquanto o colegiado examinou de forma detida, exaustiva e coerente todo o acervo probatório do feito para concluir pela higidez do débito cobrado e sanar o erro de fato verificado no julgamento da apelação cível. Assevera que a manifestação recursal da municipalidade revela nítida pretensão de rediscussão do mérito probatório e de modificação de entendimento já consolidado pela Segunda Câmara Cível, hipótese incabível na via estreita dos aclaratórios. Pontua que restou cabalmente provada a inadimplência do Município quanto à Nota Fiscal nº 007, a qual foi, inclusive, confessada expressamente em procedimento administrativo de reconhecimento de dívida (IDs 57475712, 57475852 e 57476033). Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502034-67.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o embargante apontado a ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado. A representação processual está regular, porquanto os subscritores da insurgência detêm a qualidade de Procuradores Municipais do Município de Ilhéus, operando-se a representação em juízo ex lege, na forma do art. 75, III, do Código de Processo Civil e consoante o teor da Súmula 436 do Supremo Tribunal Federal, o que dispensa a juntada de instrumento procuratório para os procuradores cadastrados na defesa do ente público. O preparo é inexigível para o presente recurso. No que concerne à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 100621629) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/03/2026, considerando-se publicado em 11/03/2026. Diante da prerrogativa de intimação pessoal por meio eletrônico conferida à Fazenda Pública e da contagem em dobro dos prazos processuais para manifestação, nos termos do art. 183 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo limite de 10 (dez) dias úteis restou plenamente respeitado na hipótese. Tendo o protocolo eletrônico ocorrido em 02/04/2026 (ID 102786094), resta evidenciada a tempestividade da insurgência. Por fim, o recurso é isento de preparo, uma vez que os aclaratórios não se sujeitam a tal exigência pecuniária, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, além de o embargante figurar como pessoa jurídica de direito público interno, gozando de isenção legal de recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela suposta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral diante da falta de atestos e relatórios de medição da Nota Fiscal nº 007, bem como contradição relativa à aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, sob a alegação de que a quitação da Nota Fiscal nº 009 de idêntico valor faria presumir o adimplemento daquela obrigação pretérita nos termos do art. 322 do Código Civil. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que a relação jurídica em questão possui natureza eminentemente administrativa, derivada de contrato de prestação de serviços continuados de limpeza pública urbana. Ressaltou-se que a cobrança em apreço encontra-se lastreada na Nota Fiscal nº 007, correspondente a serviços efetivamente prestados e formalmente reconhecidos no âmbito da própria municipalidade, o que afasta qualquer tese de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. A referida nota fiscal representa a justa contraprestação por medição mensal executada no âmbito do contrato de prestação de serviços, tratando-se de débito cujo inadimplemento restou hígido nos autos. O acórdão de ID 100621629 sanou com perfeição o erro de premissa fática em que incorrera o julgamento da apelação cível, restabelecendo com acerto a condenação do Município de Ilhéus. Vale a transcrição do acórdão embargado, neste ponto: [...] No caso em exame, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de limpeza pública, celebrado entre a empresa autora e o Município de Ilhéus, de natureza eminentemente administrativa. Restou demonstrada a existência de erro de fato na apreciação das provas, na medida em que o acórdão de apelação considerou quitado o débito da Nota Fiscal nº 007 sob a premissa de que o pagamento posterior da Nota Fiscal nº 009 de idêntico valor abrangeria aquela obrigação. Contudo, constatou-se que as notas fiscais referem-se a medições autônomas e mensais de serviços continuados, restando comprovado o inadimplemento da Nota Fiscal nº 007, sobretudo diante da confissão administrativa de débito levada a cabo pela própria municipalidade. Desse modo, tratando-se de contrato administrativo de limpeza pública com execução devidamente comprovada e reconhecida administrativamente, não há que se falar em ausência de prova do fato constitutivo, haja vista que configurada a prestação dos serviços continuados e a retenção indevida dos valores por parte do ente público. A tentativa do Município de se valer da presunção de quitação do art. 322 do Código Civil para afastar a cobrança legítima revela, na verdade, uma interpretação equivocada que atenta contra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A pretensão de desconstituir débito reconhecido em sede de processo de reconhecimento de dívida exige prova inequívoca de adimplemento, o que não restou demonstrado pelo réu. [...] Ademais, restou registrado que a embargada colacionou voluntariamente aos autos farta documentação, incluindo o inteiro teor do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida (IDs 57475712, 57475852 e 57476033). Tal postura afasta qualquer alegação de falta de provas da prestação dos serviços e esvazia a tese defensiva do Município, conforme consignado no acórdão embargado, in verbis: [...] Ainda que se admita, em remota hipótese, a ausência de atesto físico na própria nota fiscal, constata-se que a própria autora anexou aos autos cópias do contrato administrativo, planilhas consolidadas de medições mensais e, de forma categórica, o reconhecimento de débito realizado pela Procuradoria do Município no bojo do processo administrativo. Assim, inexiste a omissão probatória apontada pelo réu, o que consolida a procedência da cobrança, até mesmo porque a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia em formalizar os pagamentos para enriquecer ilicitamente à custa de serviços de limpeza urbana comprovadamente executados por particular. [...] Por fim, quanto aos pedidos de suspensão do feito com fulcro em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou execução provisória, cabe esclarecer que não se vislumbra nos autos qualquer pleito de suspensão pendente de julgamento, de modo que a higidez da obrigação inadimplida autoriza o regular prosseguimento da demanda de cobrança. Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado, considerados internamente ou entre si, tais como o relatório, a motivação, o dispositivo, a ementa ou, ainda, entre o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e o acórdão publicado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato ou a exegese de determinada norma, e a interpretação desse mesmo fato ou direito dada pelo embargante, por outros Tribunais, ou mesmo por outros órgãos deste Tribunal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, revelando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa, foram devidamente analisados no acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502034-67.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e outros
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO