PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s):ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação interposta pelo Município de João Dourado/BA contra sentença que, nos autos de Mandado de, reconheceu o direito da impetrante à estabilidade econômica prevista no art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal. A sentença entendeu preenchidos os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício. O Município apelante alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da norma municipal e a natureza política do cargo ocupado, entre outras razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Definir se é possível o cômputo de tempo de exercício anterior à vigência da Lei Orgânica Municipal para fins de aquisição de estabilidade econômica;  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A norma do art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal de João Dourado/BA somente entrou em vigor em 27/12/2010, inexistindo autorização expressa para aplicação retroativa de seus efeitos, o que atrai a incidência do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, vedando a retroatividade das leis.

4.          A jurisprudência do STF, notadamente na ADI 5441/SC, afirma a inconstitucionalidade de normas que concedam efeitos retroativos a benefícios funcionais sem autorização expressa, por afronta ao princípio da irretroatividade.

5.          O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que benefícios pecuniários instituídos por norma posterior não podem ser aplicados a períodos pretéritos, salvo se houver previsão expressa nesse sentido.

6.          Como a impetrante ingressou com o Mandado de Segurança em março de 2017, não havia decorrido o período mínimo de dez anos após a vigência da Lei Orgânica Municipal para aquisição do direito pleiteado, restando ausente o direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de estabilidade econômica prevista em norma municipal somente é possível a partir da sua vigência, sendo vedado o cômputo de tempo anterior na ausência de autorização legal expressa.

2.          A ausência de decurso do período mínimo exigido pela norma após sua vigência inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à vantagem pleiteada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei Orgânica Municipal de João Dourado/BA, art. 46, XXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5441/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2020; STJ, RMS nº 17979/PA, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 28.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 261.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000208-87.2017.8.05.0145 , em que figura como Apelante - MUNICÍPIO DE JOAO DOURADO, e como Apelado - JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR ,e no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, Sala de Sessões, 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de João Dourado-BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo à impetrante o direito à estabilidade econômica prevista no artigo 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal.

 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 69767128), alegou que a sentença incorre em error in judicando, ao reconhecer como válidos os requisitos para concessão da estabilidade econômica à servidora impetrante.

 

Afirmou que o direito pleiteado pela impetrante não é líquido e certo, visto que: a norma do art. 46, XXVIII, da LOM só entrou em vigor em 27/12/2010; o  período exigido de 10 anos de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança somente poderia ser computado a partir dessa data; não seria possível à impetrante ter adquirido o direito até a data da impetração (24/03/2017); e o  cômputo do período anterior à vigência da LOM viola o princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 6º da LINDB).

 

Em suas palavras: “Admitir a contagem de período anterior à vigência da própria Lei Orgânica para efeito de aquisição do direito à estabilidade econômica implicaria em evidente violação ao princípio da irretroatividade das leis”.

 

Para reforçar sua alegação, o Município argumentou que o tempo em que a servidora ocupou o cargo de Secretária Municipal (2009-2016) não pode ser computado para fins da vantagem pleiteada, por se tratar de cargo político e não administrativo.

 

 

 Citou entendimento doutrinário e jurisprudencial que distingue os agentes políticos dos servidores ocupantes de cargos em comissão, especialmente no tocante à finalidade e ao regime jurídico a que estão submetidos.

 

Sustentou ainda que o deferimento do benefício à impetrante pelo ex-prefeito, que é seu cônjuge, configura violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, além de ofensa à legislação eleitoral (art. 73, V, da Lei 9.504/97) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 21 e 22 da LC 101/2000), uma vez que a concessão ocorreu nos últimos meses do mandato.

 

Aduziu, também, que a norma da LOM que trata da estabilidade financeira possui eficácia limitada, por carecer de regulamentação específica que defina, entre outros aspectos, o modo de cálculo da vantagem e seus critérios de reajuste.

 

Transcreveu, para tanto, trechos de pareceres do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no sentido de que tal vantagem depende de lei regulamentadora específica.

 

Por fim, requereu que: seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança; a  impetrante seja condenada ao ônus da sucumbência.

 

Contrarrazões apresentadas por Joanite Ribeiro da Silva Dourado, no ID 69767137, arguindo, incialmente, preliminar de inovação recursal, pugnando,  no mérito pelo não provimento do apelo.

 

Parecer da Procuradoria, no ID 71854048, opinando pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e denegação da segurança.

 

Despacho de ID 77049465 determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal.

 

O Apelante peticionou, no ID 78678555,  aduzindo que o  tema relativo a impossibilidade de efeitos retroativos da lei foi trazido aos autos em função do julgamento da ADI n.º 5441/SC pelo STF em 2020, consistindo em direito ou fato superveniente.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 05 de junho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000208-87.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de João Dourado-BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOANITE RIBEIRO DA SILVA DOURADO, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo à impetrante o direito à estabilidade econômica prevista no artigo 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal.

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009.

 

Antes do exame do mérito recursal, necessária a análise da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões pela Apelada.

 

Ao compulsar os autos, constata-se que a intervenção no feito promovida pelo Município de João Dourado ocorreu em 19 de julho de 2019, ou seja, em momento anterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.441/SC, cuja decisão foi proferida em 18 de agosto de 2020, com trânsito em julgado em 22 de setembro de 2021. Tal circunstância alegada em sede de apelação configura, portanto, fato superveniente, relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Outrossim, considerando tratar-se o presente feito de hipótese sujeita ao reexame necessário, impõe-se reconhecer que a matéria alusiva à irretroatividade das normas pode — e deve — ser apreciada de ofício pelo juízo, em observância ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

 

Dito isto, rejeita-se a preliminar de inovação recursal e passa-se ao exame do mérito do apelo.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade ou não de concessão da estabilidade financeira prevista no art. 46, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal de João Dourado, com base em tempo de serviço anterior à sua vigência.

 

A Impetrante fundamenta sua pretensão de estabilidade econômica no art. art. 46, incisos XVIII e XXVIII, da Lei Orgânica do Município de João Dourado/BA, que assim dispõe:

 

Art. 46 São direitos dos servidores municipais, além dos previstos na Constituição Federal:

 (...)

XVIII- Estabilidade econômica e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei;

 (...)

XXVIII - Ao servidor e ao empregado público municipal que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança e ou mandato eletivo municipal, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia ou subsídio correspondente ao mandato que tenha exercido mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.

 

 

Constata-se que a Lei Orgânica do Município de João Dourado/BA entrou em vigor na data de sua promulgação, ocorrida em 27 de dezembro de 2010, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicação retroativa para fins de concessão do direito discutido (ID 1558260).

 

Com efeito, não obstante os princípios da proteção da confiança e da razoabilidade, a concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente deve observar o princípio da legalidade estrita. O art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da CF vedam a retroatividade das leis, salvo previsão expressa — o que não se verifica na redação da norma municipal.

 

Além disso, conforme bem fundamentado pelo parecer do Ministério Público e pela manifestação do Município, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5441/SC, assentou a inconstitucionalidade de normas locais que prevejam efeitos retroativos para concessão de vantagens funcionais, por afronta ao princípio da irretroatividade.

 

Nesse contexto, revela-se pertinente a transcrição de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar a legislação infraconstitucional, reafirma a necessidade de previsão legal expressa para a incidência retroativa de dispositivos que instituam benefícios a agentes públicos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. SERVIDOR. ESTADO DO PARÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA . EXERCÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 5.810/94. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . EFEITO RETROATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. I- Já é pacífico neste e . Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe recurso ordinário em mandado de segurança de acórdão proferido em única instância por Tribunal de Justiça que concede parcialmente a segurança. (RMS nº 17.650-GO, DJU de 11.4 .2005)) II- A Lei Estadual nº 5.810/94, ao possibilitar ao servidor que tenha exercido função gratificada ou cargo em comissão a incorporação de 10% do valor da função ou gratificação por ano de efetivo exercício, não pode ser aplicada às situações anteriores a sua entrada em vigor, salvo se houver previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, que é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 6º, LICC). Recurso ordinário desprovido .(STJ - RMS: 17979 PA 2004/0007995-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 261LEXSTJ vol. 211 p. 31) (grifos acrescidos)

 

 

Assim, não se mostra juridicamente viável considerar para efeito de estabilidade econômica período anterior à vigência da Lei Orgânica Municipal de João Dourado.

 

Na hipótese em exame, a impetrante, servidora pública efetiva do Município de João Dourados, pleiteia o reconhecimento de sua estabilidade econômica, ao argumento de que exerceu, sucessivamente, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração municipal. Alega ter ocupado, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2006 e de  abril de 2007 a dezembro de 2008 o cargo de Secretária Executiva da Secretaria Municipal de Administração, e de dezembro de 2008 a novembro de 2016 a função de Secretária Municipal de Assistência Social,  perfazendo um total de 191 meses de efetivo exercício em funções comissionadas.

 

Todavia, com esteio no entendimento acima construído, não é possível o cômputo de período anterior à vigência da Lei Orgânica, ainda que a impetrante seja servidora efetiva e tenha ocupado cargos relevantes.

 

Assim, considerando que da entrada em vigor da Lei Orgânica (ano de 2010) e o ingresso do presente Mandado de Segurança (março de 2017) não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos exigido pela Lei Orgânica para reconhecimento da estabilidade pretendida, imperativo o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, reformando a sentença para denegação da segurança.

 

 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos da fundamentação dispendida.


 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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