PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI, COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE DA ÁREA SUB JUDICE, NA FORMA DO ART. 1.238. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ART. 372 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000639-94.2016.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que figuram como APELANTES MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e OUTROS, e como APELADAS MARIA AUGUSTA DE SOUZA ALVES e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-94.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MARIA AUGUSTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s):CAIO RUDA ROCHA DE AZEVEDO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8000639-94.2016.8.05.0036, interposta por MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e OUTROS contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8000639-94.2016.8.05.0036, assim decidiu (ID 24419797): [...] POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA DE 834,5m² (oitocentos e trinta e quatro vírgula cinco metros quadrados), COM AS DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES ACIMA EXPOSTAS, conforme documentação encartada aos autos, o que basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva eis que, sobre a dita área ficou cabalmente provada a posse mansa e pacífica, por prazo superior ao legal, dos requerentes sobre o imóvel. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Operado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do levantamento planimétrico e do memorial descritivo para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder ao respectivo registro, nos termos do art. 1.241, § 1º, do Código Civil, servindo a presente sentença como título para matrícula. Oportunamente, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa, sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, considerando tramitar sob o pálio da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignados, os APELANTES interpuseram recurso (ID 24419802), no qual alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à comprovação da posse mansa e pacífica dos Autores sobre a integralidade da área sub judice. Concluem pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que seja declarada a aquisição do domínio da integralidade da área indicada na petição inicial, que totaliza 95.681.644 m² (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e um e seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados) e constitui as glebas nº 1, nº 2 e nº 3, que medem, respectivamente, 1.243,240m², 4.305,309m², onde se encontram as residências dos Autores, e 90.133,095m². Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 24419806. Intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse na demanda. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 33809819), opinando pela não intervenção, ante a inexistência de “[...] interesse público na lide, ou mesmo de incapaz, ausente, ou idoso em situação de risco, situações essas que reclamariam a atuação ministerial, de acordo com as hipóteses elencadas nos arts. 127, caput, do texto constitucional, c/c os arts. 176, 177 e 178, todos da Lei n° 13.105/2015”. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 23 de março de 2023. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – APC 8000639-94.2016.8.05.0036
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-94.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MARIA AUGUSTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s): CAIO RUDA ROCHA DE AZEVEDO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário, em que os Autores, MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e OUTROS, ora APELANTES, pretendem que seja declarada a aquisição do domínio da integralidade da área indicada na petição inicial, que totaliza 95.681.644 m² (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e um e seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados) e constitui as glebas nº 1, nº 2 e nº 3, que medem, respectivamente, 1.243,240m², 4.305,309m² e 90.133,095m². Os APELANTES sustentam que preenchidos os requisitos da usucapião, sobretudo porque “[...] passaram a exercer a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel nos idos de 1981, [...] adquirida por concessão do antigo possuidor, o Sr. Nezinho, tio do falecido Adalberto, esposo e pai dos requerentes”. A usucapião é a forma de aquisição originária de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visam a coibir a inércia do proprietário de exercer a posse sobre o bem e atender à função socioeconômica da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Acerca do tema, colhe-se da lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. [...] Os modos de aquisição da propriedade podem ser originários ou derivados. Originários são assim considerados não pelo fato de a titularidade surgir pela primeira vez com o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não, de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. Na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso, a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário. A importância da distinção entre modos originário e derivado reside nos efeitos que produzem. Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda a sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário de título representativo de negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente. (in Curso de Direito Civil: Direitos Reais - 15. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2019) A usucapião pretendida na hipótese dos autos é a extraordinária, prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.238 do Código Civil vigente), in verbis: Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Oportuno consignar que deve ser aplicado o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, eis que decorrido mais da metade do prazo prescricional aquisitivo previsto no referido diploma (revogado), conforme previsão do art. 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Por outro aspecto, é pertinente trazer à colação a lição de ARNALDO RIZZARDO, distinguindo os meios de usucapir ordinário e extraordinário: Note-se que o traço distintivo entre usucapião extraordinário e ordinário se encontra na exigência, para o último, dos requisitos do justo título e boa-fé, cuja existência se presume no primeiro tipo e em que o prazo da posse é mais longo. [...] Eis os requisitos impostos para o reconhecimento da usucapião em exame: a) objeto hábil; b) duração da posse; c) as qualidades da posse; d) o justo título; e) a boa-fé. (in Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006) Logo, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social. No que tange à posse com animus domini, leciona ORLANDO GOMES: A posse que conduz à Usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. [...] Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. [...] Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. (in Direitos Reais, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996) Desse modo, os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso temporal vintenário (art. 550 do CC/16 c/c art. 2.028 do CC/02), quinzenário (art. 1.238 do CC vigente), ou decenário, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do citado artigo (art. 1.238, parágrafo único, do CC vigente). Feitas essas considerações quanto à usucapião e voltando-me aos aspectos processuais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, para a comprovação da prescrição aquisitiva, cabe à parte Autora trazer aos autos os elementos probatórios do direito que alega possuir, ao passo que aos interessados incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Passando à análise do objeto principal da demanda originária, consoante se deflui da exordial e narrado alhures, os APELANTES pretendem que seja declarada a aquisição do domínio da integralidade de área no Município de Caetité, que totaliza 95.681.644 m² (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e um e seiscentos e quarenta e quatro metros quadrados) e constitui as glebas nº 1, nº 2 e nº 3, que medem, respectivamente, 1.243,240m², 4.305,309m², onde residem, e 90.133,095m². Compulsando detidamente os autos, verifico que houve oposição, por meio da contestação apresentada pela Interessada MARIA AUGUSTA DE SOUSA DE AZEVEDO, ora APELADA. Outrossim, constato que é incontroversa a residência dos APELANTES em imóvel localizado na área sub judice, mais especificamente na gleba nº 2, desde 1981; o que, sublinho, foi corroborado pela Interessada MARIA AUGUSTA DE SOUSA DE AZEVEDO na contestação (ID 24419729). As testemunhas ouvidas na audiência de instrução (ID 24419763), a Interessada BENTA BORGES DA CONCEIÇÃO, também APELADA, e o sr. Gledson Diniz Prates Lemos, informaram que conhecem a área sub judice, mas sem especificar a dimensão, que havia criação de bovinos, ovinos e equinos, assim como confirmaram que os APELANTES, notadamente a srª. MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO, esposa do sr. Adalberto, que já é falecido, e o filho do casal conhecido como “Dezinho”, edificaram residência no local. Contudo, as provas produzidas não demonstram a efetiva posse ad usucapionem, mansa e pacífica da totalidade da área em litígio, mas tão somente da área da edificação onde os APELANTES residem e que possui 834,5m² (oitocentos e trinta e quatro vírgula cinco metros quadrados), inserta na gleba nº 2. Destarte, o APELANTES se desincumbiram no ônus 373, I, do CPC, comprovando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse ad usucapionem, inexistência de oposição ou resistência e lapso temporal vintenário) tão somente quanto à área da edificação em que residem, que perfaz o total de 834,5m² (oitocentos e trinta e quatro vírgula cinco metros quadrados) e está inserida na gleba nº2. Logo, acertado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante ao declarar a aquisição do domínio somente da área onde está localizada a edificação e que residem os APELANTES, perfazendo o total de 834,5m² (oitocentos e trinta e quatro vírgula cinco metros quadrados). Por outro jaez, consoante bem consignado na r. sentença, há direito sucessório envolvido na área em questão, na totalidade das glebas nº1, nº2 e nº3, que compreende o “Sítio Alegre”, em razão do falecimento do Sr. Aprígio Gomes de Azevedo, ascendente dos APELANTES e da Interessada MARIA AUGUSTA DE SOUSA DE AZEVEDO; sendo, portanto, parte integrante do monte-mor a ser partilhado. Do mesmo modo, “[...] constata-se, pelo mapa anexado, que a proporção que cabe à herdeira Sra. Maria Alfredina de Azevedo é justamente aquela inserta na gleba 2, local onde fixou sua residência, caracterizada no mapa como B(I), perfazendo a área a ser usucapida no total de 834,5m²(oitocentos e trinta e quatro vírgula cinco metros quadrados), proporção esta relativamente à parte do quinhão pertencente a Juventino Gomes de Azevedo, antecessor do Sr. Adalberto Gomes de Azevedo. Resta certo que, em termos de direitos hereditários, remanesce em favor dos autores outras áreas no cômputo da área da fazenda denominada ‘Sítio Alegre’”. Essas informações foram extraídas dos documentos trasladados da Ação de Inventário nº 0002184-49.2013.8.05.0036, submetidas ao contraditório e essenciais para que fosse verificada a exata correspondência em tamanho de cada quinhão e qual a área de usucapião; sobretudo porque efetivamente não se afigura justo que os APELANTES “[...] se valham da ação de usucapião para, se fossem nela totalmente vitoriosos, ficassem com grande parte da área objeto de inventário, considerando que a área do inventário e a de usucapião advém de um ancestral comum. Conceder-se aquisição usucapiente aos autores nos moldes pleiteados na inicial representaria, em última análise, a negação de direitos de muitos dos herdeiros do ancestral comum”. O art. 372 do CPC autoriza ao Magistrado a utilização de “[...] prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”; além do mais, cabe a ele, “[...] de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Acerca do tema, eis o posicionamento do e. STJ: [...] o conteúdo do art. 372 do NCPC só veio consagrar o que já era pacífico sob a vigência do diploma anterior, ou seja, que o juiz poderia atribuir o valor que considerar adequado à prova emprestada, dependendo a sua análise apenas do respeito ao contraditório. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente de sua utilização importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004. (STJ - AgInt no AREsp 1333528 / SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22.08.2022) Logo, também nesse aspecto, irretocável o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante. Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e, sobretudo, com as provas contidas nos autos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR JA04 - APC 8000639-94.2016.8.05.0036
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-94.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALFREDINA ALVES DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR, CUSTODIO LACERDA BRITO
APELADO: MARIA AUGUSTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s): CAIO RUDA ROCHA DE AZEVEDO
V O T O