PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154485-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

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ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.


II. Questão em discussão

 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito é válida e eficaz em relação à devedora, especialmente quanto à notificação; (ii) saber se os documentos apresentados pela ré comprovam a existência do débito e legitimam a negativação.


III. Razões de decidir

 
3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova, que incumbe ao réu quanto à existência do débito.


4. A ré comprovou o vínculo contratual originário, a cessão do crédito pelo banco cedente, a notificação encaminhada à devedora e o histórico de utilização e inadimplência, desincumbindo-se do ônus probatório.


5. A notificação prevista no CC visa resguardar o devedor contra pagamento indevido, não sendo requisito de validade da cessão, nem impedindo o exercício de atos de conservação do crédito.


6. Demonstrada a regularidade da dívida, a inscrição em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar.


IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.


Tese de julgamento: “Comprovadas a cessão de crédito, a existência do débito e a inadimplência do consumidor, é legítima a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, por configurar exercício regular de direito, sendo indevida a indenização por danos morais.”

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 188, I, 286, 290 e 293; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8129018-22.2020.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.02.2023; TJBA, Apelação nº 8050709-16.2022.8.05.0001, Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8154485-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAMILE DOS SANTOS XAVIER e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JAMILE DOS SANTOS XAVIER contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“...Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.


Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC...”


Em suas razões recursais (ID 92528053), a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 92528026), aduz, em breve síntese, que a cessão de crédito, alegada pela ré como origem do débito, carece de validade, uma vez que não foi notificado sobre ela.

 

Acrescenta, ainda, que os documentos juntados pela apelada não comprovam o débito alegado.


Neste diapasão, pede pelo provimento do recurs,o para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré, apelada, apresentou contrarrazões no ID 92528057, argumentando que a cessão de crédito em questão é válida, uma vez que a notificação não é elemento essencial para do instrumento contratual.

 

Argumenta que restou demonstrado nos autos a utilização do cartão de crédito em questão e, por consequência, a responsabilidade da apelante em saldar os débitos em aberto.

 

Além disso, destaca que a parte autora possui outras negativações no rol dos inadimplentes por outras obrigações.


Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo (ID 92528026).


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JAMILE DOS SANTOS XAVIER, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Insta destacar que a assistência judiciária gratuita concedida à recorrente pelo juízo de origem (ID 92528026) estende-se a esta instância recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da legalidade, ou não, da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.


Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não sustenta fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito da parte ex-adversa, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar e comprovar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação, ora questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito uma vez que juntou aos autos o termo de cessão de crédito (ID 92528037) que firmou com o Banco de origem da dívida, BANCO PAN S.A, a notificação da cessão enviada à acionante (ID 92528038), bem como as faturas pagas e não pagas (ID 92528039), inclusive com o histórico de consumo, evidenciando que a autora deu causa ao débito constituído.


A parte recorrente, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos com força probatória capaz de demonstrar a verossimilhança das suas alegações fáticas, limitando-se apenas a carrear aos autos a consulta aos seus registros de inadimplência (ID 92528022).


A respeito das provas oriundas de informações registradas em sistemas, não há como ignorar a realidade de que cada vez mais os documentos físicos  estão sendo substituídos por registros eletrônicos.


Assim, as telas sistêmicas devem ser consideradas não isoladamente, mas como parte do conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.


É a hipótese dos autos, em que a prova foi produzida em harmonia com outros dados.


Neste sentido não diverge a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS.  CUMPRIMENTO, PELA EMPRESA APELADA, DO ÔNUS ENCARTADO NO ART.373, INC.II, DO CPC. AUSENTE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELECÇÃO DO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8129018-22.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RÉU APELADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. 2. Incabível, também, qualquer pretensão do alegado dano moral, para cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente, pois ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação. Na hipótese dos autos, a inadimplência do ora apelante deu causa às medidas adotadas pela parte credora, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8050709-16.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 14/02/2023).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 57/99 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de cartão de crédito, sua utilização e a inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de cartão de crédito conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Considerando todas as circunstâncias até agora apontadas, entende-se que é inevitável a manutenção da condenação da promovente às penas da litigância de má-fé. Entretanto, em que pese entenda ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o seu percentual mereça revisão, considerando que, diante do alto valor atribuído à causa, na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o percentual de dois por cento fixado pelo magistrado primevo foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0559676-42.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/05/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Considerando que as telas sistêmicas acostadas aos autos pela apelante comprovam a dívida que originou a inscrição, oriunda dos serviços de telefonia prestados pela empresa, de forma detalhada, resta obstaculizada a afirmação da apelada de inscrição indevida. 2. A apelante agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511891-79.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020). 


Pois bem.


A parte apelada adquiriu o crédito em questão do BANCO PAN S.A, em 13.04.2022. 


O art. 286, do Código Civil dispõe acerca da possibilidade de realização de cessão de crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, como no caso em análise.


A notificação do devedor, a que se refere o artigo 290, do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.


Ainda que a ausência ou eventual deficiência na notificação não tenha o condão de desobrigar o devedor perante o cessionário, nem de afastar a legitimidade deste para a prática de atos destinados à conservação de seu direito, como a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 293, do Código Civil, no caso em espeque restou devidamente demonstrado que a notificação foi regularmente encaminhada à devedora (ID 92528038), bem como que a cessão de crédito foi formalizada e registrada por meio de escritura pública (ID 92528037; Fls.1), circunstâncias que reforçam a plena validade e eficácia da cessão em relação à devedora.


Demonstrada, então, a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.


A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: 


“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133).

 

Portanto, entendo que a irresignação da autora não merece prosperar.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença discutida, nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.


Via de consequência ao desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma legal.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator