PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-75.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YHONARA ROCHA DE ALMEIDA FREIRE
Advogado(s):ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E EX-PREFEITA MUNICIPAL. CLÁUSULA DE MULTA PESSOAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO SIGNATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 11 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Parquet e a então Prefeita Municipal de Ourolândia/BA, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da executada, ao fundamento de que somente a pessoa jurídica de direito público interno pode ser responsabilizada por descumprimento de cláusula contratualmente fixada, ressalvada eventual pretensão subsidiária em face de pessoa física mediante comprovação dos requisitos da responsabilidade pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agente público que, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, firma Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, no qual há cláusula expressa de multa pessoal pelo descumprimento das obrigações de fazer assumidas, ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva proposta para cobrança da referida sanção pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, ostenta natureza de título executivo extrajudicial e configura obrigação jurídica acessória de natureza transacional, distinta da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. O art. 11 da Lei n. 7.347/1985 autoriza a imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais e das obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações, especialmente quando há previsão expressa em cláusula contratual firmada livre e voluntariamente pelo agente político signatário.

6. Existindo no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta cláusula expressa atribuindo responsabilidade pessoal ao Prefeito Municipal pelo pagamento de multa diária em caso de descumprimento, e estando a cobrança limitada ao período do exercício do mandato da signatária, mostra-se inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a executada responder pela obrigação livre e expressamente assumida.

7. Inaplicável ao caso o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se trata de responsabilidade civil do Estado decorrente da teoria do risco administrativo, mas sim de responsabilização contratual da pessoa natural que aquiesceu, livre e expressamente, com as cláusulas do ajuste pactuado com o Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta possui natureza de obrigação acessória transacional, distinta da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O art. 11 da Lei n. 7.347/1985 autoriza a imposição de multa cominatória pessoal ao agente público signatário de TAC que descumpre obrigação livre e expressamente assumida. 3. O Prefeito Municipal que firma Termo de Ajustamento de Conduta com cláusula expressa prevendo responsabilidade pessoal pelo pagamento de multa diária possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva, especialmente quando a cobrança se limita ao período em que esteve no exercício do mandato.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei n. 7.347/1985, arts. 5º, § 6º, e 11; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.009 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; STJ, AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-75.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YHONARA ROCHA DE ALMEIDA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de YHONARA ROCHA DE ALMEIDA FREIRE, que acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela Executada e, por consequência, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da Executada.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia, no âmbito do Procedimento Administrativo n. 702.9.227940/2020, instaurado na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, acompanhou o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n. 702.0.243485/2012, entre o Parquet e o Município de Ourolândia/BA, representado pela então Prefeita Municipal, ora Apelada, cujo objeto consistia na regularização do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na elaboração da política pública infanto-juvenil daquela municipalidade.

No referido Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 1º/12/2015, constou cláusula décima primeira prevendo multa pessoal no importe de 5 (cinco) salários mínimos diários, a ser paga pelo Prefeito ou pela Presidente do CMDCA, com reversão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas pactuadas.

Apurado o descumprimento das obrigações assumidas, o Ministério Público ajuizou a presente Ação de Execução por Quantia Certa, sustentando que, considerando a data da assinatura do acordo, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de parte das obrigações e o termo final do mandato da signatária, configuraram-se 367 (trezentos e sessenta e sete) dias de inadimplência, totalizando 1.835 (mil oitocentos e trinta e cinco) salários mínimos, correspondentes ao montante histórico de R$ 1.614.340,00 (um milhão, seiscentos e catorze mil, trezentos e quarenta reais).

Citada, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou, preliminarmente, prescrição quinquenal da pretensão executiva, inexigibilidade da obrigação por ausência de exaurimento da via administrativa e sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação obrigacional na condição de pessoa natural. No mérito, alegou ausência de prova do descumprimento, falta de liquidez do título e desproporcionalidade do valor da multa pactuada.

O Juízo a quo afastou as preliminares de prescrição e de inexigibilidade por ausência de esgotamento da via administrativa, mas acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da Executada, ao argumento de que a pessoa física atuou na condição de Prefeita, representando o ente público, razão pela qual somente a pessoa jurídica de direito público interno poderia ser responsabilizada por descumprimento de cláusula e consequente multa contratualmente fixada, ressalvada eventual pretensão subsidiária em face de pessoa física, desde que comprovados os requisitos necessários à responsabilidade pessoal, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a cominação e a execução de astreintes não apenas em face do ente estatal, mas também pessoalmente das autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações. Argumenta que a melhor interpretação não é aquela ancorada na teoria do órgão e da imputação objetiva, pois não se trata de responsabilidade civil do Estado decorrente da teoria do risco administrativo, mas sim de descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC, a qual constitui verdadeira obrigação jurídica acessória, com natureza de transação. Salienta, ainda, que a Apelada, na condição de Prefeita de Ourolândia, durante o exercício do seu mandato, assumiu, de forma livre, espontânea e esclarecida, a obrigação pessoal de cumprir as cláusulas constantes no TAC, sendo a multa exequenda limitada ao período em que o cumprimento se tornou exigível e o fim do exercício do cargo. Pugna, ao final, pelo afastamento da preliminar acolhida pelo Juízo a quo, com o reconhecimento da legitimidade passiva da parte Executada e o retorno dos autos ao Juízo Singular, para apreciação dos demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, sem fundamentação específica, a intempestividade do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que permita a atribuição de responsabilidade pessoal de agente público em detrimento do ente público, invocando o princípio da impessoalidade, a Teoria do Órgão e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP (Tema 940).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, a 20ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Margareth Pinheiro de Souza, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que o art. 11 da Lei n. 7.347/1985 admite a imposição da multa pessoal do TAC ao gestor ou ex-gestor inadimplente, responsável pela assinatura do termo, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios. Sustentou, ainda, que não se aplica ao caso o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República, pois não se trata de responsabilidade civil do Estado, mas de responsabilização contratual da pessoa natural que aquiesceu com as cláusulas do ajuste livremente pactuado com o Ministério Público. Em pronunciamento posterior, manifestou-se pela rejeição da alegação de intempestividade recursal, ratificando integralmente o parecer originário.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Tribunal de Justiça Do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-75.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YHONARA ROCHA DE ALMEIDA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impende analisar a preliminar de intempestividade suscitada de forma genérica pela Apelada em sede de contrarrazões.

Conforme bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, a sentença foi disponibilizada eletronicamente ao Ministério Público em 7 de agosto de 2024, ao passo que o presente apelo foi interposto em 27 de agosto de 2024, dentro, portanto, do prazo dobrado de 30 (trinta) dias úteis assegurado ao Parquet, nos termos dos arts. 180, caput, e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia em definir se o agente público que, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, firma Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, no qual há cláusula expressa de multa pessoal pelo descumprimento das obrigações de fazer assumidas, ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva proposta para cobrança da referida sanção pecuniária.

Inicialmente, importa rememorar que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta possui previsão expressa no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, ostentando natureza jurídica de título executivo extrajudicial e configurando verdadeira transação celebrada entre o órgão público legitimado e o compromissário, mediante a qual este se obriga a adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de incidência das cominações estabelecidas no próprio termo.

No caso em apreço, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi firmado em 1º/12/2015, entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Ourolândia/BA, representado pela então Prefeita Municipal, ora Apelada, tendo como objeto a regularização do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a elaboração da política pública infanto-juvenil. Na cláusula décima primeira do ajuste, restou expressamente pactuado o seguinte:


"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O descumprimento de qualquer das cláusulas acima acarretará multa diária de 05 (cinco) salários-mínimos, índice que servirá de correção a ser paga pelo Prefeito ou pela Presidente do CMDCA e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da execução específica e das sanções administrativas e penais cabíveis, ressalvadas as hipóteses de descumprimento justificado.

Parágrafo único - A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou parcial inadimplência de qualquer as cláusulas fixadas, independente de prévia interpelação judicial e extrajudicial, constituindo-se a mora com o simples vencimento dos prazo fixados, ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis a terceiros."


Verifica-se, portanto, que a multa exequenda foi expressamente direcionada à pessoa física do Prefeito ou da Presidente do CMDCA, e não à pessoa jurídica de direito público, restando inequívoco que a Apelada, ao firmar o referido instrumento na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, aquiesceu, de forma livre, espontânea e esclarecida, com a responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações pactuadas.

A sentença recorrida, embora tecnicamente bem fundamentada, alicerçou-se em precedentes de outros Tribunais que, à luz da Teoria do Órgão e do princípio da impessoalidade, sustentam a impossibilidade de responsabilização pessoal do agente político signatário de TAC. Ocorre que tal posicionamento, embora respeitável, encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento diametralmente oposto.

Com efeito, o art. 11 da Lei n. 7.347/1985, lei de regência da matéria, dispõe expressamente que:


"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."


A interpretação consolidada do referido dispositivo legal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações. Esse entendimento foi inaugurado no paradigmático julgamento do REsp 1.111.562/RN, sob a relatoria do eminente Ministro Castro Meira, e desde então tem sido reiteradamente reafirmado pela Corte Superior.

De modo absolutamente esclarecedor sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.957.741/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, debruçou-se sobre hipótese idêntica à dos presentes autos, qual seja, execução de multa pessoal prevista em Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ex-Prefeito Municipal, e reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte.

Veja-se a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público.

2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede.

3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que 'a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)' (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014).

 4. O Tribunal mineiro, ao fim e ao cabo, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.

 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que 'a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato', afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade.

 6. 'É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ‘independentemente de requerimento do autor’, pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, ‘a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial’ (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal ‘mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais’ (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)' (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).

 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC.

 8. Agravo Interno não provido."

 (STJ - AgRg no REsp 1.957.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2021).


No mesmo sentido, vale transcrever literalmente o precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirmou a tese ora invocada:


"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...)

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a compreensão de que o § 5º do art. 461 do CPC/1973 permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões (REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 22/06/2017).

4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...)

6. O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza a imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009). (...)

11. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).


É de se destacar, ainda, o teor do julgado paradigma da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consolidada a tese de que as astreintes podem alcançar pessoalmente o agente público:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.

1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Precedentes.

2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.

3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º).

4. Como refere a doutrina, 'a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio' (VARGAS, Jorge de Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se 'a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional' (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(STJ - REsp 1.399.842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015).


Da análise dos precedentes acima transcritos, extrai-se, com cristalina clareza, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multa pessoal prevista em Termo de Ajustamento de Conduta pode, sim, ser cobrada diretamente do agente público signatário do ajuste, especialmente quando há cláusula expressa nesse sentido e quando a cobrança se limita ao período do exercício do mandato.

No caso dos autos, todos esses requisitos encontram-se devidamente preenchidos. Com efeito, a Apelada firmou o Termo de Ajustamento de Conduta na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, aquiesceu expressamente com a cláusula de multa pessoal e a cobrança ora em execução limita-se aos 367 (trezentos e sessenta e sete) dias compreendidos entre o término do prazo para cumprimento das obrigações pactuadas e o termo final do seu mandato.

Cumpre afastar, ainda, o argumento adotado pela sentença e reiterado nas contrarrazões, no sentido de que a hipótese atrairia a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 (RE 1.027.633/SP).

Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça no parecer ofertado, não se aplica ao caso o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República, eis que não se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato ou omissão dos seus agentes, mas sim de responsabilização contratual de pessoa natural que aquiesceu com as cláusulas do ajuste livremente pactuado com o Ministério Público.

Tal distinção foi expressamente sublinhada pelo eminente Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no REsp 1.957.741/MG, ao consignar que "o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC".

Na verdade, conforme já assentado pela jurisprudência da Corte Superior, a obrigação assumida em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ostenta natureza jurídica de verdadeira transação, configurando obrigação jurídica acessória, distinta da responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente da teoria do risco administrativo. Não se trata, portanto, de imputar à pessoa natural responsabilidade por dano causado por agente público no exercício de suas funções, hipótese em que efetivamente incidiria o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas sim de exigir o cumprimento de obrigação livre e expressamente assumida pela pessoa física, no exercício de sua autonomia da vontade.

Ademais, a aplicação irrestrita da Teoria do Órgão, nos moldes preconizados pela sentença, conduziria à inocuidade prática do próprio Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de tutela dos interesses coletivos, pois, sempre que houvesse alternância de gestões, o gestor sucessor poderia simplesmente desconsiderar as obrigações pactuadas pelo antecessor, transferindo todo o ônus financeiro do descumprimento ao erário municipal, sem qualquer consequência pessoal para o agente que livremente firmou o ajuste.

Tal entendimento, além de esvaziar a função coercitiva da multa pactuada, contraria expressamente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear igualmente os ajustes celebrados pela Administração Pública.

Por outro lado, cumpre destacar que, na hipótese em apreço, a multa pessoal foi estipulada em cláusula contratual expressa, com plena ciência e anuência da signatária, e a cobrança encontra-se delimitada temporalmente ao período do exercício do mandato, o que afasta qualquer alegação de responsabilização perene ou indevida do agente político.

Por todas essas razões, impõe-se a reforma da sentença, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo Juízo a quo e o reconhecimento da legitimidade passiva da Executada para responder pela execução da multa pessoal prevista no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Como consequência, devem os autos retornar ao Juízo Singular, a fim de que sejam apreciadas as demais questões fáticas e jurídicas suscitadas na exceção de pré-executividade e que ainda não foram objeto de pronunciamento judicial, inclusive aquelas relativas ao próprio mérito da pretensão executiva.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Executada e determinar o retorno dos autos ao Juízo Singular, para que sejam apreciados e julgados os demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



Tribunal de Justiça Do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora