PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Prescrição do fundo de direito. Indeferimento administrativo expresso de pensão por morte. Necessidade de ajuizamento da ação judicial em 05 (cinco) anos. Pedido indeferido em 06/05/2009. ação ajuizada em 04/11/2015. Prescrição reconhecida. SENTENÇA reformada. ação julgada extinta com resolução de mérito, art. 487, II do cpc. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001247-59.2015.8.05.0123, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RAFAELLA FAGUNDES SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-59.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAELLA FAGUNDES SILVA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELLA FAGUNDES SILVA contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da comarca de Itanhém (id 47685799), que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE nº 8001247-59.2015.8.05.0123 promovida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar em favor da parte autora pensão por morte, incidindo o benefício desde a data de 04/11/2010, referente aos vencimentos retroativos e excluindo as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos à propositura da ação, ajuizada em 04/11/2015, extinguindo-se, por conseguinte, o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Sobre os benefícios em atraso incidirão correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir da citação. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tema nº 810, do STJ. Considerando a natureza alimentar da verba e a demora no curso do processo, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado em 5 (cinco) dias depois de publicada esta sentença, ainda que haja recurso interposto com efeito suspensivo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 40.000,00, em conformidade com o que dispõe art. 300 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado e efetivamente devido, sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após a sentença, conforme súmula no. 111 do C. STJ. Mantenho a gratuidade da autora deferida no Despacho de ID. 2454881.” Em suas razões de apelo (id 47685803), o Ente Público suscitou, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que “verifica-se que a pensão por morte foi negada por decisão administrativa do Estado da Bahia, após recurso, na data de 24/09/2009, transcorrendo 6 (anos), da suposta lesão ao direito da requerente”, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sustenta a ilegitimidade da apelada para figurar no polo ativo da demanda, já que não se encontra representada por curador e “não juntou juntado termo de interdição homologado por Juiz, razão pela qual a parte é ilegítima por ausência de capacidade processual para demandar em Juízo, devendo a sentença ser reformada e o processo ser extinto sem resolução do mérito”. Alega que a decretação de revelia não se sustenta, considerando que os interesses em jogo são indisponíveis, o que exime a Fazenda Pública da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sustenta o vício da perícia realizada, sob o fundamento de que o profissional nomeado pelo Juízo sequer consta na lista de serviço de apoio à perícia deste Tribunal de Justiça, além disso é ginecologista e clínico geral, ou seja, não é especialista adequado para o caso da apelada, porém, o magistrado manteve a nomeação e ainda permitiu que o perito nomeasse outro médico, sem notificar o Estado para apresentar quesitos, comprometendo o direito de participação na perícia e tornando a prova nula. Pugna pelo provimento do recurso, para extinguir a ação com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, ou sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa, ou caso ultrapassadas as preliminares, que seja julgada improcedente a demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 47685808), rechaçando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 30 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-59.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAELLA FAGUNDES SILVA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser reformada. Inicialmente, é imperioso decidir a suscitada ocorrência de prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.269.726, julgado em 25/08/2021, decidiu que quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve ingressar com demanda judicial no prazo de 05 (cinco) anos, contados do indeferimento, sob pena de prescrição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997. 2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ. 4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e do acordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ. 5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (...) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (...) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ. 6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429). 7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.726 – MG (2012/0098926-4) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG PROCURADOR : GUSTAVO ALBUQUERQUE MAGALHÃES E OUTRO (S) - MG080700 EMBARGADO : MATEUS JOSÉ ARAÚJO ADVOGADO : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO (S) - MG051151 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) (g.n) Examinando os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte ocorreu em 06/05/2009 (id 47685137 / fls. 03/06), porém a recorrida somente ajuizou ação em 04/11/2015, ou seja, mais de 05 (cinco) anos do expresso indeferimento no processo administrativo nº 0200080200438, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar prescrição da pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, entretanto, em face do benefício da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-59.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAELLA FAGUNDES SILVA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
VOTO