PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EMBASA. REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO ESTADUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença promovida por Roseane dos Santos visando à cobrança de crédito atualizado de R$ 47.639,72, rejeitou a impugnação da executada, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com fundamento no limite geral de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 87, inciso I, do ADCT, e rejeitou o pedido de inclusão do coexecutado solidário Consórcio Telar - Tejofran II . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a executada, uma vez equiparada à Fazenda Pública e submetida ao regime de precatórios, faz jus à aplicação do limite de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 para fins de expedição de RPV; e b) se há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão conjunta do codevedor solidário na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 616, reconheceu a sujeição da EMBASA ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal , de sorte que as execuções contra ela direcionadas devem observar o regime público fazendário. 4. Por força do princípio da simetria e da unidade da execução pública, a equiparação ao regime de precatórios atrai o limitador pecuniário de obrigações de pequeno valor fixado pela legislação do respectivo ente federado controlador. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.260/2020 fixou o teto para expedição de RPV em 10 (dez) salários mínimos, restando afastada a incidência residual e subsidiária de 40 (quarenta) salários mínimos prevista no artigo 87, inciso I, do ADCT. 5. Sendo o crédito exequendo incontroverso superior ao teto legal estadual de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deve ser processado exclusivamente mediante expedição de precatório judiciário. 6. No que tange à solidariedade, nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor detém a prerrogativa absoluta e discricionária de exigir e receber de qualquer um dos devedores, de forma parcial ou integral, a dívida comum. A solidariedade passiva afasta o litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao devedor que adimplir a obrigação exercer o seu direito de regresso em via própria, nos moldes do artigo 283 do Código Civil, o que autoriza o prosseguimento individual da execução contra a estatal. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), por estar submetida ao regime constitucional de precatórios por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, submete-se ao teto de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 para fins de expedição de RPV." "2. A solidariedade passiva afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, restando facultado ao credor promover o cumprimento de sentença de forma individualizada contra qualquer um dos codevedores." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEANE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA, VAGNER BRANDAO MONTALVAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ROSEANE DOS SANTOS contra a recorrente e o CONSÓRCIO TELAR - TEJOFRAN II, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) observando o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, sob o fundamento de que a solidariedade passiva autoriza a execução individual de apenas um dos devedores, bem como de que a Lei Estadual nº 14.260/2020 não se aplica à recorrente por se tratar de sociedade de economia mista, incidindo subsidiariamente o limite previsto no artigo 87, inciso I, do ADCT . Irresignada, alega a recorrente que a responsabilidade solidária estabelecida no título executivo judicial impõe a necessidade de inclusão do devedor solidário Consórcio Telar - Tejofran II no polo passivo da execução, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, além de dificultar o exercício do direito de regresso. Aduz, também, que a decisão agravada viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 616, que submeteu a recorrente ao regime constitucional de precatórios, de forma que a definição do teto de suas requisições de pequeno valor deve obrigatoriamente observar o limite de 10 (dez) salários mínimos fixado pela Lei Estadual nº 14.260/2020 do ente controlador, sendo inaplicável o limite residual de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no ADCT. Requer, em tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo sob o fundamento de que a imediata expedição de RPV no importe incontroverso de R$ 47.639,72 poderá forçar o adimplemento imediato de quantia significativa sem a observância do regime constitucional adequado, gerando impactos orçamentários e financeiros de difícil reversão à concessionária de serviço público. No mérito, pugna pela reforma da decisão objurgada para que seja afastada a execução exclusiva contra a recorrente com a consequente inclusão do devedor solidário no polo passivo ou ressalva de seu direito de cobrança simplificada, declarando-se aplicável o teto de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor da agravante e determinando-se que a satisfação integral do crédito de R$ 47.639,72 ocorra exclusivamente por meio de expedição de precatório judiciário. Nesses termos, requesta a concessão do efeito suspensivo. Decisão que concede o efeito suspensivo vindicado de Id. 100433326. Contrarrazões apresentadas no ID 101036350, rechaçando a tese recursal e requer o seu improvimento. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEANE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA, VAGNER BRANDAO MONTALVAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, verifico que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo de instrumento encontram-se plenamente atendidos, razão pela qual dele conheço e passo à análise das teses que a sustentam. Pois bem. Colhe-se dos autos que a controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do direcionamento exclusivo do cumprimento de sentença em face de apenas um dos devedores solidários e em definir se o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contra a concessionária de saneamento deve seguir o teto de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 ou o limite subsidiário de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É contra essa decisão que busca a agravante a suspensividade dos seus efeitos, ante a inaplicabilidade do teto geral de 40 (quarenta) salários mínimos por força de sua equiparação à Fazenda Pública instituída na ADPF 616, bem como em razão de alegada abusividade no direcionamento exclusivo da execução. No mérito, requer que seja reformada a decisão agravada para declarar aplicável o teto estadual de 10 (dez) salários mínimos para as suas obrigações de pequeno valor, com a remessa do débito exequendo de R$ 47.639,72 ao regime de precatórios, e para incluir o devedor solidário Consórcio Telar - Tejofran II no polo passivo ou resguardar o direito de regresso imediato nos mesmos autos. Anuncio, de logo, que o recurso merece parical provimento. Explico. Como sabido, a concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de inutilidade do provimento final, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC , in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal. Isto porque, em que pese a respeitável decisão de primeiro grau ter adotado entendimento de que a Lei Estadual nº 14.260/2020 se restringe formalmente ao Estado, suas autarquias e fundações públicas, a interpretação sistemática do regime de precatórios indica que a equiparação promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 atrai a incidência da totalidade das normas de pagamento aplicáveis ao ente público controlador. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) presta serviço público essencial de saneamento básico em regime de exclusividade, sendo seu capital social composto em sua quase totalidade por ações de titularidade do Estado da Bahia. Com efeito, uma vez reconhecida a impenhorabilidade de seus ativos e a sujeição de seus débitos ao rito do artigo 100 da Constituição Federal, revela-se imperioso que a definição de suas obrigações de pequeno valor observe o mesmo limitador pecuniário local de dez salários mínimos instituído pelo ente controlador, preservando-se o princípio da simetria e a coerência do microssistema público de pagamentos judiciais. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (ADPF 616, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) Aplicando a tese acima transcrita ao caso em epígrafe, tem-se que, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou a vinculação da executada ao rito constitucional de precatórios por desempenhar serviço essencial em caráter exclusivo, resta afastada a possibilidade de submetê-la ao teto geral de quarenta salários mínimos previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse cenário, o limite supletivo do ADCT possui caráter exclusivamente residual, aplicando-se apenas na total ausência de disciplina legal local específica, o que não ocorre na hipótese, haja vista que o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 14.260/2020 fixando o limite para obrigações de pequeno valor em dez salários mínimos. Desse modo, o débito exequendo incontroverso de R$ 47.639,72 ultrapassa com larga margem o limite de pequeno valor aplicável à espécie, devendo sua satisfação ser realizada por meio da sistemática de precatórios. Diante desta realidade, revela-se evidente que resoluções ou orientações de natureza puramente administrativa expedidas por órgãos internos deste Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como o Ofício nº 19/2025 do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios ou a Resolução CNJ nº 303/2019, não possuem força de lei ou densidade normativa apta a afastar a incidência de lei formal estadual ou a inovar o ordenamento jurídico orçamentário. Ora, admitir a expedição imediata de RPV acima do teto de dez salários mínimos causaria graves e imediatos prejuízos à regularidade orçamentária da prestadora de serviço de saneamento, forçando o adimplemento fora do rito constitucional de precatórios estabelecido pela Suprema Corte. Por essa razão, a tutela de urgência deferida no Id. 100433326, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser dado provimento ao recurso neste ponto. Por outro lado, quanto à alegação de necessidade de inclusão do coexecutado Consórcio Telar - Tejofran II no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, tem-se que esta não procede. A solidariedade passiva constitui garantia estabelecida por lei em benefício exclusivo do credor, conferindo-lhe a faculdade de exigir e receber de qualquer um dos devedores, de forma parcial ou integral, a dívida comum, conforme dispõe expressamente o art. 275 do Código Civil. Com efeito, ao promover o cumprimento de sentença individualizado em face unicamente da concessionária recorrente, a agravada Roseane dos Santos exerceu legítima prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico, não se cogitando de abuso de direito ou de violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade. O pretendido litisconsórcio passivo necessário mostra-se, por conseguinte, incompatível com o instituto da solidariedade, restando resguardado à devedora que adimplir a obrigação o direito de regresso em face dos coobrigados, o qual deve ser exercido por meio de via própria e autônoma, nos termos do art. 283 do diploma civil, sem que isso sirva de óbice ao direito de satisfação imediata do crédito da exequente. Sobre situações análogas, veja-se posicionamento da Corte Cidadã: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência federal é ratione personae, de modo que, dirigido o cumprimento apenas contra sociedade de economia mista, o exame compete à Justiça estadual. 2. A liquidação por procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC/2015), quando necessária, não atrai, por si, competência federal nem autoriza intervenção de terceiros para modificação do juízo. 3. Em hipóteses de solidariedade, não há litisconsórcio passivo necessário, além de ser o chamamento ao processo instituto próprio da fase de conhecimento, não se prestando a alterar competência na fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.865.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em asseverar que a solidariedade passiva afasta de forma peremptória a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário na fase de cumprimento de sentença. O credor detém a liberdade de direcionar os atos executivos contra o devedor que se apresente mais solvente ou que ofereça maior facilidade para a expropriação de bens, sendo desnecessária qualquer justificativa para a exclusão dos demais coobrigados. Dessa maneira, eventuais discussões de cunho técnico-financeiro ou a concordância da empresa pública com os cálculos de liquidação, ainda que interpretados de forma restritiva nos moldes do art. 114 do Código Civil, não alteram a natureza solidária e indivisível da obrigação externa perante o exequente, servindo apenas para balizar a relação interna de reembolso de cotas-partes entre os codevedores em via de regresso. Assim, resta evidente o acerto do juízo de primeiro grau ao rejeitar a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário. Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando parcialmente a respeitável decisão de primeiro grau de Id. 543104115, declarar aplicável o teto de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) nos termos da Lei Estadual nº 14.260/2020, determinando que o pagamento do débito exequendo incontroverso no montante atualizado de R$ 47.639,72 ocorra sob a sistemática do regime de precatórios, mantendo-se, contudo, a higidez da decisão recorrida no que se refere ao prosseguimento da execução de forma individualizada em face da agravante, ante a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo compulsório com o devedor solidário Consórcio Telar - Tejofran II. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSEANE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA, VAGNER BRANDAO MONTALVAO
VOTO
Relatora