PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, reconhecendo a validade de contrato de financiamento como título executivo extrajudicial, independentemente da qualificação completa das testemunhas que o subscreveram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o instrumento contratual se enquadra como Cédula de Crédito Bancário; e (ii) a ausência de identificação pormenorizada das testemunhas que assinaram o documento particular retira a sua força executiva. III. Razões de decidir 3. O contrato analisado não constitui Cédula de Crédito Bancário, pois não atende ao requisito formal essencial de conter a denominação específica no texto, conforme exige a Lei nº 10.931/2004. 4. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 5. A legislação processual não exige a identificação por extenso, qualificação completa ou dados pessoais das testemunhas instrumentárias, sendo a rubrica forma válida de assinatura. 6. A falta de identificação das testemunhas não gera nulidade do título, salvo se o executado demonstrar dúvida razoável ou falsidade concreta no documento, o que não ocorreu no caso presente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias não retira a eficácia executiva de documento particular assinado pelo devedor, sendo a rubrica suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 784, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 276444, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 28.05.2002; TJBA, Apelação nº 8000433-49.2021.8.05.0119, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 24.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040652-65.2024.8.05.0001, em que é apelante HELIO DO CARMO BORGES e apelado(s) DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040652-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO DO CARMO BORGES
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por HELIO DO CARMO BORGES contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução n. 8040652-65.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, forte no art. 487, I e art. 917 do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ilegalidade e declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais de 137,82% ao ano e 7,49% ao mês, bem como determinar o afastamento da mora contratual do embargante. Com lastro no disposto nos arts. 82 e seguintes do NCPC, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvido.” (grifos do original). Em suas Em suas razões recursais (ID 94208891), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. o título que fundamenta a execução é nulo, pois trata-se de contrato particular desprovido de assinatura de duas testemunhas, não atendendo aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC); 2. a falta de identificação e qualificação das testemunhas embora não enseja a invalidade do contrato, lhe retira a força executiva, não servindo para sustentar uma execução. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 94208893). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040652-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO DO CARMO BORGES
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por HELIO DO CARMO BORGES, apelante, em desfavor de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, apelado, fundados em contrato de financiamento pessoal. O apelante busca o reconhecimento da nulidade da execução nº 8015011-12.2023.8.05.0001, sob o argumento de que o título padece de vício formal. Inicialmente, registre-se que o instrumento contratual sob análise não se enquadra na categoria de Cédula de Crédito Bancário (CCB), diversamente do que foi consignado na sentença de primeiro grau. Tal conclusão decorre da inobservância dos requisitos formais da Lei nº 10.931/2004, notadamente pela ausência da denominação 'Cédula de Crédito Bancário' em seu texto, exigência essencial estabelecida pelo art. 29, inciso I, da referida norma. Por conseguinte, o título não goza da prerrogativa de dispensa de assinatura de testemunhas, benefício este restrito aos títulos que preenchem integralmente os requisitos da legislação especial. O cerne da controvérsia reside, portanto, na validade do documento particular como título executivo extrajudicial, especificamente quanto à desnecessidade de identificação pormenorizada das testemunhas que o subscrevem. Compulsando os autos da execução principal (n. 8015011-12.2023.8.05.0001), verifica-se, no documento de ID 361193272, que o contrato foi assinado pelo devedor e contém, em campo próprio, as rubricas de duas testemunhas. A legislação processual civil, ao tratar do documento particular, exige apenas que este seja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, consoante dicção do art. 784, III, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso sob análise, o requisito foi atendido. A utilização de rubrica, que nada mais é do que uma assinatura abreviada, satisfaz o comando legal, uma vez que a norma não impõe uma forma específica ou a necessidade de assinatura por extenso. Destarte, embora o julgador possa eventualmente questionar a validade de sinais gráficos desacompanhados de dados pessoais, prevalece o entendimento de que a lei não condiciona a força executiva do título à qualificação completa das testemunhas. Pelo princípio da presunção de boa-fé, deve-se considerar que as rubricas lançadas pertencem a pessoas que presenciaram a pactuação, especialmente quando o executado não aponta qualquer falsidade concreta no documento ou na declaração nele contida. Nesse sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta o rigor formal pretendido pelo apelante: “TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] IV – A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag: 276444 SP 1999/0112225-2, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 24/06/2002 p. 295) “EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. TESTEMUNHAS. IDENTIFICAÇÃO. A EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO, CUJA FALTA DESCARACTERIZARIA COMO TITULO EXECUTIVO, SOMENTE PODE SER ACOLHIDA QUANDO HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR TAL ESCLARECIMENTO. ART. 585, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 154397 RS 1997/0080577-8, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 10/02/1998, T4 - QUARTA TURMA, DJ 30/03/1998 p. 82) A jurisprudência caminha na mesma direção, reforçando que a ausência de dados como CPF ou RG das testemunhas instrumentárias não retira a liquidez e a certeza do título: “Apelação. Despesas Condominiais. Embargos à execução julgados improcedentes. [...] Existência de título executivo formalmente constituído, nos termos do que dispõe o artigo 784, incisos III e X, NCPC. Observo que o termo de acordo e confissão de dívida tem força executiva, pois está firmado pelas partes e duas testemunhas, sendo irrelevante a falta de identificação das testemunhas. De fato, a falta de identificação das testemunhas é de todo irrelevante à hipótese, eis que tal formalidade não é exigida pela lei processual e nem pela lei civil. [...] (TJ-SP - AC: 10056784920208260625 SP 1005678-49.2020.8.26.0625, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado) “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Alegação de nulidade do título executivo em razão da não identificação das testemunhas – Descabimento – A ausência de identificação das testemunhas não torna o título nulo – Formalidade não exigida pelo ordenamento jurídico - Testemunha instrumentária e sem qualificação não elide a executoriedade do instrumento particular [...] (TJ-SP - AC: 10055586920218260625 SP 1005558-69.2021.8.26.0625, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Confissão de dívida assinada pela agravante e duas testemunhas - Inexistência de identificação de testemunhas - Mera formalidade – [...] Ausência de identificação das testemunhas que não retira validade do título - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20593554320198260000 SP 2059355-43.2019.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado) Este Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema em caso envolvendo a mesma apelada, reafirmando que a nulidade só deve ser declarada se houver dúvida razoável sobre a veracidade do título: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE O SUBSCREVERAM. DESCABIMENTO. [...] A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância quando houver dúvida razoável a justificar tal esclarecimento. (TJ-BA - Apelação: 80004334920218050119, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 24/07/2024) Portanto, constatado que o título apresenta as assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC, e inexistindo questionamento sobre a autenticidade delas, não há que se falar em nulidade da execução. Quanto aos ônus sucumbenciais, o juízo de origem fixou a condenação da embargada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040652-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO DO CARMO BORGES
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO