PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004915-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, IRANEY DE ARAUJO SOUZA, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: EDSON LIMA CARNEIRO
Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA COM ERROR IN PERSONA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492, CPC). NULIDADE ABSOLUTA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MITIGADOS (ART. 345, II, CPC). CONTRADIÇÃO ENTRE A EXORDIAL E DOCUMENTO OFICIAL DO TCM/BA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

I. É nula a sentença que condena o réu a pagar valores a pessoa que não figura em qualquer dos polos da relação processual, configurando vício de fundamentação e violação aos limites subjetivos da lide.

II. A revelia do ente público não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, cabendo ao magistrado confrontar as alegações autorais com as provas dos autos, especialmente certidões de órgãos de controle externo como o TCM/BA.

III. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004915-12.2012.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e como Apelado EDSON LIMA CARNEIRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004915-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, IRANEY DE ARAUJO SOUZA, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: EDSON LIMA CARNEIRO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA (ID nº 91772269) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe (ID nº 33713074), que julgou procedente o pedido formulado por EDSON LIMA CARNEIRO em ação de cobrança, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (...) a fim de (i) RECONHECER o direito da autora à estabilidade econômica no período referido, (ii) CONDENAR o réu, Município de Pé de Serra, a pagar à parte autora, Maricelia Santana Rios, as diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 (...) tomando como referência o salário-base de R$ 830,00".

Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal (professor), afirmando ter exercido funções gratificadas por mais de 10 anos (1992-2008), fazendo jus à "estabilidade econômica" prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 186/98. Sustentou que a gestão iniciada em 2009 reduziu indevidamente seus vencimentos nos quatro primeiros meses daquele ano.

A sentença aplicou os efeitos da revelia ao Município e, considerando o direito incontroverso, condenou o ente público ao pagamento das diferenças. Contudo, o dispositivo da sentença determinou o pagamento a uma terceira pessoa, Maricelia Santana Rios, estranha à lide.

Em suas razões recursais (ID nº 91772269), o Município apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in persona e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, CPC), uma vez que a condenação beneficiou quem não é parte no processo. No mérito, sustentou a relativização dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), destacando que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) informou a existência de pagamentos ao autor durante todo o exercício de 2009 (ID nº 22995643), prova esta ignorada pelo juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas por Edson Lima Carneiro (ID nº 91772274), arguindo a intempestividade do recurso, inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desª Gardênia Pereira Duarte 

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004915-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS, IRANEY DE ARAUJO SOUZA, CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: EDSON LIMA CARNEIRO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado, uma vez que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (art. 183, CPC), e o recurso foi interposto tempestivamente dentro do trintídio legal.

O cerne da controvérsia reside na validade da sentença que condenou o ente público em favor de terceiro estranho à lide e na subsistência do débito alimentar frente às informações oficiais do TCM/BA.

DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ERROR IN PERSONA)

Assiste razão ao Município apelante. O dispositivo sentencial padece de vício insanável ao condenar o Município a pagar as verbas à Sra. Maricelia Santana Rios, quando o autor da ação é o Sr. Edson Lima Carneiro.

Tal equívoco configura julgamento extra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao magistrado proferir decisão em favor de sujeito diverso dos que compõem a lide. A correta identificação das partes é elemento essencial de validade do ato judicial. Como bem pontuado pelo apelante, a manutenção deste erro geraria uma obrigação inexequível e insegurança jurídica.

DA REVELIA E DO CONFLITO PROBATÓRIO (TCM/BA)

Quanto ao mérito, embora este Tribunal possua precedentes reafirmando o ônus da prova do Município no pagamento de salários (TJBA, Apelação nº 0004964-53.2012.8.05.0211, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 01/09/2025), o caso concreto apresenta uma distinção factual relevante.

Diferente do precedente citado, onde o Município não apresentou qualquer documento, nestes autos consta ofício do TCM/BA (ID nº 22995643) afirmando expressamente que houve o pagamento de salário ao Sr. Edson Lima Carneiro nos meses de janeiro a abril de 2009.

A revelia contra a Fazenda Pública não induz presunção absoluta de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e quando as alegações do autor são contraditadas por prova documental oficial. O juízo de origem incorreu em error in judicando ao ignorar a informação da Corte de Contas para aplicar cegamente os efeitos da revelia.

Ademais, no que tange ao direito à estabilidade econômica, este Tribunal reconhece sua validade quando preenchidos os requisitos legais (TJBA, Remessa Necessária nº 8000318-79.2021.8.05.0199, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 07/02/2023). Contudo, a supressão alegada deve ser cabalmente provada frente aos registros financeiros oficiais, o que exige, no caso, o retorno dos autos para instrução ou novo julgamento fundamentado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA de ID nº 33713074, em razão do manifesto error in persona e da violação ao princípio da congruência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, com a devida análise do acervo probatório, especialmente as informações prestadas pelo TCM/BA.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte 

Relatora