PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM ACIDENTÁRIO (B91). CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ERRO MATERIAL POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DA ORDEM DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, acolhendo aclaratórios anteriores do segurado, determinou a manutenção ativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária até sua efetiva reabilitação profissional. A autarquia federal aponta erro material decorrente de premissa fática equivocada, demonstrando que o laudo pericial judicial atesta a plena aptidão do segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato no acórdão ao determinar a manutenção de benefício por incapacidade temporária e de reabilitação profissional a segurado considerado plenamente apto pela prova técnica judicial, bem como se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes, de forma excepcional, para a correção de premissa fática equivocada que tenha sido decisiva para o resultado do julgamento. 4. O laudo do perito judicial, especialista de confiança do juízo, é categórico ao concluir que o segurado encontra-se totalmente capaz para o desempenho de sua função habitual de Gerente Geral de agência bancária, não apresentando limitação de movimentos ou inabilidades que justifiquem o afastamento ou exijam encaminhamento para processo de reabilitação profissional. 5. A manutenção e continuidade do pagamento de benefício previdenciário de natureza incapacitante a trabalhador que se encontra apto para o trabalho viola os preceitos da Lei de Benefícios e gera enriquecimento sem causa, devendo a tutela jurisdicional limitar-se à conversão da natureza jurídica do benefício (comum para acidentário) e ao adimplemento das correspondentes diferenças financeiras retroativas. 6. O direito de petição e a formulação de teses recursais interpretativas pelo segurado com o propósito de preservar vantagens previdenciárias constituem exercício regular de direitos constitucionalmente assegurados, o que afasta a condenação em multa por litigância de má-fé ante a presunção de boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar o erro material e readequar o dispositivo do julgado, decotando do comando judicial a obrigação de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional. 8. Tese de julgamento: "É incabível a determinação de manutenção de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou a imposição de submissão a processo de reabilitação profissional quando o laudo pericial judicial atesta, de forma expressa e definitiva, a plena aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual." Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Lei nº 8.213/1991. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.665.871/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/04/2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.186.849/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002733-85.2021.8.05.0150, em que figuram como embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado WILKE BARBOSA NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração n. 8002733-85.2021.8.05.0150, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de ID 97522077 (correspondente ao acórdão de ID 100221616), por meio do qual esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, conheceu e acolheu os aclaratórios anteriores opostos pela parte autora, com atribuição de efeitos integrativos, para fazer constar do dispositivo do julgado que o benefício por incapacidade temporária acidentário deveria ser mantido ativo até a efetiva reabilitação profissional do segurado. O embargante, em suas razões de ID 101879709, apontou a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada no pronunciamento colegiado. Argumentou que o acórdão incidiu em equívoco instrutório ao determinar a manutenção ativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária até que ocorresse eventual processo de reabilitação profissional. Sustentou que, ao contrário do pressuposto adotado pelo Colegiado, o laudo pericial judicial produzido nos autos é categórico ao afirmar que o segurado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, desempenhando a função de Gerente Geral, para a qual está plenamente apto. Diante disso, requer o acolhimento do recurso horizontal para sanar o erro apontado, com a consequente readequação do julgado e exclusão da ordem de manutenção do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a condenação do segurado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando distorção da realidade e alteração da verdade dos fatos. Por meio do ato ordinatório de ID 101925580, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o segurado embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Primeira Câmara Cível, por meio da certidão de ID 106540845, atestou o decurso do prazo legal sem que o embargado apresentasse qualquer manifestação, restando configurada a sua inércia nos autos. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento virtual. Salienta-se que a matéria posta em debate não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório. Salvador (BA), data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de embargos de declaração preenche integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A petição recursal foi tempestivamente apresentada por procurador federal devidamente habilitado nos autos, gozando a autarquia federal da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos da legislação processual civil vigente. Outrossim, verifica-se a legitimidade e o interesse recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento, uma vez constatada a ocorrência de erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada no julgamento anterior, especificamente no tocante à real situação de capacidade laborativa do segurado e à viabilidade jurídica de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao demonstrar que este Colegiado partiu de pressuposto de fato inexistente nos autos para determinar que o benefício de natureza acidentária permanecesse ativo até a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa fática equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal vício for decisivo para o resultado do julgamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno .2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3 . É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19 .4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial .5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2186849 SP 2022/0249913-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.2 . Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881 .973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n . 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional . Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1500504 RS 2014/0311742-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Ao analisar detidamente a realidade probatória constante dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afastar a existência de qualquer incapacidade laboral atual do segurado. O perito nomeado pelo juízo de origem, especialista em perícias médicas, registrou de forma expressa que o autor atua na função de Gerente Geral de agência bancária, encontrando-se plenamente apto para o desempenho de suas atividades habituais. Conforme as respostas unificadas e os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert, o periciado não apresenta limitação de movimentos ou inabilidade que justifique o afastamento de suas funções de chefia ou que demande o encaminhamento para reabilitação profissional. O objeto central da presente lide previdenciária restringe-se, de fato, à discussão sobre o nexo de causalidade para fins de conversão da natureza jurídica do benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31) deferido em julho de 2020 para o seu homônimo acidentário (espécie B91). O provimento do recurso de apelação visou especificamente corrigir o enquadramento administrativo equivocado e reconhecer o direito ao pagamento das diferenças retroativas havidas durante o período em que o benefício esteve concedido administrativamente de forma incorreta. Nesse diapasão, a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional pressupõe a existência de incapacidade laboral pendente, o que é expressamente contrariado pela prova técnica pericial. Determinar o restabelecimento e a continuidade de benefício por incapacidade em favor de segurado que se encontra plenamente capaz para o exercício de suas funções habituais de Gerente Geral representaria manifesta violação às diretrizes estabelecidas na Lei de Benefícios e evidente enriquecimento sem causa, situação repelida pelo ordenamento jurídico. Portanto, resta configurado o erro material por premissa equivocada no dispositivo do acórdão de ID 97522077 (e ID 100221616), impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para readequar o provimento e decotar do comando judicial a obrigação de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional, preservando-se unicamente a determinação de conversão da natureza do benefício e o direito às diferenças financeiras daí decorrentes. É possível ainda afirmar que houve omissão do julgado quanto às conclusões do parecer apresentado pelo perito técnico, que destacou a aptidão do Autor para o exercício de atividade laboral, em decorrência da ausência de incapacidade laborativa, fato este indevidamente desconsiderado quando da correção do julgado através dos embargos de declaração anteriores. No que pertine ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo embargante contra o segurado, entende-se que a pretensão não merece prosperar. O ordenamento jurídico-processual civil prevê a responsabilização por dano processual nas hipóteses estritas em que restar demonstrado o dolo, a conduta temerária ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o julgador a erro. No caso concreto, o ajuizamento da demanda para discutir o nexo de causalidade ocupacional e a oposição de embargos integrativos anteriores constituem exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente. A propositura de recursos e a formulação de teses jurídicas interpretativas a respeito da manutenção de vantagens previdenciárias e da aplicação das disposições protetivas da reabilitação profissional não configuram abuso do direito de petição nem deslealdade processual capaz de justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A boa-fé processual é presumida e as provas dos autos não evidenciam conduta temerária que autorize a aplicação das penalidades de má-fé, razão pela qual se indefere o pleito autárquico nesse ponto. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar o erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada e readequar o dispositivo do acórdão de ID 97522077 (e ID 100221616), o qual passa a ostentar a seguinte redação final: Voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Wilke Barbosa Nunes, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da coisa julgada, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé e a imposição de despesas processuais, e, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos autorais para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (NB 632233323-6) em seu homônimo de natureza acidentária (espécie B91), determinando ao INSS o pagamento das diferenças retroativas apuradas entre os valores devidos a título acidentário e os comprovadamente pagos na esfera administrativa sob a espécie comum, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e vedada a cumulação de benefícios inacumuláveis, mantendo-se o acórdão de ID 93494008 em seus demais termos quanto aos juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e prequestionamento. Alerta-se às partes a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de oposição de embargos de declaração que venham a ser declarados protelatórios. Salvador (BA), data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
VOTO