PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-05.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA LOPES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: EDISON LOPES DA SILVA
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. USO DE INSTALAÇÃO HIDRÁULICA EM IMÓVEL VIZINHO. CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES. VALIDADE. ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

É válida a avença verbal celebrada entre particulares que envolva o uso de estrutura hidráulica comum, desde que provada por testemunhos idôneos e corroborada por exercício prolongado do direito.

A interrupção voluntária e injustificada do fornecimento de água após mais de trinta anos de uso pacífico configura conduta ilícita.

Restando evidenciado o sofrimento causado ao autor em contexto de vulnerabilidade, impõe-se a reparação por dano moral.

A responsabilidade civil exige a comprovação de culpa, nexo de causalidade e dano, elementos presentes no caso concreto.

O valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade da lesão e das circunstâncias pessoais das partes.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0000059-05.2016.8.05.0101, de Igaporã em que figura como Apelante, JOSÉ MARIA LOPES e como Apelada, EDISON LOPES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-05.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA LOPES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: EDISON LOPES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOSÉ MARIA LOPES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Igaporã, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0000059-05.2016.8.05.0101, interposta por EDISON LOPES DA SILVA assim decidiu (e.73541044): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), desde a citação até a data desta sentença, momento a partir da qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção) - Súmula nº 362 STJ c/c art.  406, §1º do CC).  JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento por danos materiais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e a custearem honorários advocatícios, em favor das partes adversas, no importe de 10% dos pedidos em que restaram sucumbentes (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando quanto ao autor a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões (e.73541047), o Apelante, requer preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito argumento em apertada síntese de que a condenação por danos morais foi proferida com base em presunções frágeis e sem respaldo em prova inequívoca. Alega que não há nos autos demonstração de que tenha agido de forma dolosa ou negligente para interromper o fornecimento de água, sendo a escassez hídrica decorrente de severa seca ocorrida em 2015, fato reconhecido por todas as partes e testemunhas.

Sustenta que a instrução processual evidenciou que o fornecimento de água sempre se deu de forma regular até o evento climático, inexistindo qualquer prova de que tenha havido interrupção deliberada. As testemunhas confirmaram o bom funcionamento do sistema até a seca e não identificaram conduta ilícita por parte do Apelante.

Destaca que o Apelado e sua esposa destruíram a caixa d’água e a tubulação, o que contribuiu para a situação de desabastecimento. Tal comportamento, segundo o Apelante, não poderia ensejar indenização, mas sim ser considerado fator agravante da situação.

Argumenta que não se configuram os pressupostos legais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual a condenação carece de fundamento jurídico.

Defende que, mesmo na hipótese de interrupção do fornecimento de água, o fato não alcançaria a gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Por fim, aduz que, caso não seja acolhido o pedido de afastamento da condenação, requer a redução do valor fixado (R$ 12.000,00), por considerá-lo desproporcional diante da ausência de conduta ilícita e das circunstâncias fáticas dos autos.

Conclui, requerendo que: “a) Seja conhecido o presente recurso de Apelação, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) No mérito, requer-se o integral provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, considerando a ausência de provas que demonstrem a prática de ato ilícito por parte do Apelante, conforme fundamentação exposta; c) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da condenação por danos morais, requer-se a redução do valor arbitrado para um montante que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a realidade do caso concreto.”

Contrarrazões de estilo pela parte Apelada, rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto, ao final, seja improvido IN TOTUM o recurso (e.p.73541052).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 22 de julho de 2025.


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-05.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA LOPES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
APELADO: EDISON LOPES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, a controvérsia posta nos autos envolve, em essência, a análise da existência de direito do autor ao uso da tubulação e da caixa d’água instalada na propriedade do réu, a responsabilidade deste pela interrupção no fornecimento de água e, por fim, a existência de dano indenizável, seja de ordem material ou moral.

No caso em análise, a prova dos autos é clara no sentido de que o autor, no ano de 1985, celebrou acordo verbal com o antigo proprietário do imóvel vizinho, então detentor da área onde fora instalada a caixa d’água, adquirindo, em contrapartida à substituição da mangueira por tubulação, o direito de instalar e utilizar reservatório d’água para condução até sua propriedade.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é plenamente válida a avença verbal entre particulares, consoante dispõe o artigo 107 do Código Civil, sendo desnecessária forma especial para sua validade, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. As provas testemunhais colhidas, aliadas ao croqui constante nos autos, confirmam a existência e os termos do referido acordo, bem como o efetivo exercício do direito pelo autor por mais de três décadas.

A propósito:” APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.(TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)”.

Lado outro, embora o réu alegue desconhecimento dos motivos da demanda e atribua a escassez à seca que assolava a região, restou evidenciado que a ruptura na continuidade do fornecimento se deu apenas após sua aquisição da propriedade, em momento coincidente com o início dos conflitos entre as partes.

Nesse sentido, é contraditório que o próprio réu tenha informado, em depoimento, que o reservatório se encontrava cheio de água, ao mesmo tempo em que sustenta que a interrupção decorrera da estiagem. Tal contradição reforça a tese de que houve atuação voluntária do requerido no corte do fornecimento, como sustentado pelo autor.

Por conseguinte, configura-se, no caso, conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, haja vista a essencialidade do acesso à água e o contexto de vulnerabilidade vivenciado pela parte promovente.

A interrupção do fornecimento em meio a um quadro de seca prolongada, após anos de uso pacífico e ininterrupto, violou direito fundamental do autor, acarretando sofrimento e comprometimento da dignidade da pessoa humana.

Como bem se posicionou o douto Juiz de Primeiro Grau:

“Diante dos pontos apresentados, inquestionável a existência da tubulação, instalada pelo promovente, assim como seu direito ao uso da caixa d'água e tubulação para sua propriedade, adquirido via contrato verbal com o antigo proprietário. Partindo para o segundo ponto, no que tange a determinar a participação do réu na interrupção do fornecimento de água ao requerente, embora as testemunhas não tenham confirmado diretamente o corte de água pelo promovido e este, em sua defesa, alegar que o período em questão era de seca (fato  que inviabilizou o fornecimento), desconhecendo o motivo pelo qual o autor teria ingressado com a presente ação, a análise mais detalhada dos fatos permite concluir de forma diversa, vejamos: É notório, segundo depoimento pessoal das partes e relatos das testemunhas, que, no período indicado (por volta do ano de 2015), havia uma seca intensa na região e que o fornecimento de água já perdurava por mais de 30 anos sem qualquer problema, vindo a ocorrer desavença justamente após a aquisição da propriedade pelo réu. Por outro lado, o próprio requerido, em seu depoimento, afirma que, na ocasião em que o autor e sua esposa se deslocaram até sua propriedade e quebraram a caixa d'água pertencente a eles, o referido reservatório se encontrava cheio. Ora, se o reservatório se encontrava cheio de água, qual o motivo levaria o autor a se deslocar até a propriedade do requerido para destruí-lo e remover a toda tubulação existente, considerando o intenso período de secas e que destas instalações dependia para ter o fornecimento de água. Neste sentido, entendo que é mais razoável e coerente concluir que os fatos ocorreram conforme descrito na inicial, ou seja, que houve, de fato, uma interrupção no fornecimento de água pelo réu. Essa interrupção, que ocorreu após anos de fornecimento ininterrupto, é indicativa de uma mudança nas condições acordadas, diretamente ligada à aquisição da propriedade pelo requerido, o que configura a causa da presente demanda e inconformidade do promovente... em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser deferido. As provas apresentadas nos autos revelam que o autor dependia do fornecimento de água, recurso de natureza essencial, não apenas para atividades cotidianas, mas também para suprir as necessidades básicas e vitais de sua família, incluindo o consumo de água potável. Além disso, como dito, é fato notório que, à época dos acontecimentos, a região enfrentava uma grande seca, o que agravou ainda mais a situação do promovente e de sua família. A interrupção do fornecimento de água em um período de intensa seca, especialmente considerando que este fornecimento já perdurava por mais de 30 anos, configura, por si só, um ato que ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, causando abalo significativo à dignidade do autor. A falta de água potável, em uma situação como essa, afeta diretamente o bem-estar e a qualidade de vida, gerando sofrimento e angústia que não podem ser ignorados. Assim, entendo que o autor faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, sendo inegável que a interrupção do fornecimento de água, em um contexto de extrema necessidade, ultrapassou o mero aborrecimento, gerando sofrimento e prejuízo à dignidade humana, o que deve ser compensado na forma de indenização”.

Quanto aos danos morais, infere-se dos autos, que ficou evidenciado que o réu, causou a parte Autora, muito mais que mero aborrecimento, exsurgindo o dever de indenizar.

Vale ressaltar que, é inquestionável, que toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, e, nesse sentido bem se posicionou o professor Yussef Said Cahali, em sua obra, Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.702: em sede indenizatória por danos patrimonial e moral, mesmo levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal  constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur.

Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o Autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar.

De outra banda, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum.

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

Assim, considero razoável o quantum determinado na sentença no valor referente à R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor suficiente para que não fique impune o causador do dano, e para compensar a parte Apelada na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada.

Desta forma, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE DE 2025.

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM 06