PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000894-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JORGE BRITO BARBOSA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS.

I. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelo impetrante a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do impetrante.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do mandado de segurança nº 8000894-48.2025.8.05.0000, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado PEDRO JORGE BRITO BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.


DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000894-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JORGE BRITO BARBOSA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO:S . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acordão proferido nos autos do mandado de segurança nº 8000894-48.2025.8.05.0000 que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, até a próxima folha de pagamento do impetrante, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões, o Impetrante aponta que a decisão recorrida foi omissa em relação a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada.

O embargado se manifestou no ID. 83960560, concordando com o pleito do embargante. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC. 

É o relatório. 

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000894-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JORGE BRITO BARBOSA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADOS: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os Embargos de Declaração. 

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de concessão ao impetrante da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

Demonstrou-se, por todos os argumentos lançados no acórdão embargado, os motivos pelos quais se considerou o direito ao realinho do percentual da CET nos proventos do impetrante, uma vez que, ao passar para reserva remunerada, preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, de modo que o cálculo para a fixação da gratificação vindicada não pode ter como base uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

Em relação à necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, importante esclarecer que o acórdão, ainda que implicitamente, já determinou tal compensação, na medida em que concedeu a segurança para determinar que o impetrado promova o realinhamento dos proventos do autor, a partir da majoração da CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, como direito à percepção das diferenças devidas desde a impetração.

Contudo, a fim de estancar qualquer controvérsia, fica incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, já recebidos pelo impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com fins integrativos, para sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão de id. 82437766 a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de CET, em percentual inferior.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora