PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL DEVIDOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e condicionou o prosseguimento de perícia de engenharia civil ao pagamento de honorários periciais nos autos de Embargos à Execução nº 0339401-56.2016.8.05.0001 ajuizados em face do Município de Salvador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela pessoa jurídica Agravante comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido a pessoa jurídica em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, a situação de necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. A documentação contábil apresentada pela Agravante, embora indique resultados negativos, não comprova de forma robusta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que parte considerável do passivo é composta por dívida de natureza tributária. 5. Os protestos de títulos demonstram que as anotações derivam de débitos também tributários, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira por ausência de prova robusta nesse sentido. 6. A determinação de recolhimento dos honorários periciais constitui mero impulsionamento processual, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa no arbitramento da verba. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mantido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade, não bastando a mera apresentação de balanços patrimoniais deficitários ou a existência de endividamento tributário. 2. A determinação de recolhimento de honorários periciais constitui regular impulsionamento processual, não configurando ilegalidade quando garantido o contraditório e a ampla defesa." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Apelação Cível nº 50832487120248210001, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 10/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8056704-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante Safira Transportes e Armazéns Ltda ME e Agravado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Safira Transportes e Armazéns Ltda - Me interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0339401-56.2016.8.05.0001 ajuizados em face do Município de Salvador, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e condicionou o prosseguimento da perícia de engenharia civil ao pagamento dos honorários periciais. A Agravante relata que demonstrou cabalmente sua incapacidade financeira por meio de robusta documentação contábil, incluindo balanços patrimoniais dos exercícios de 2021, 2022 e 2024, extratos bancários e certidões comprobatórias de sua situação econômica. Afirma que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica, bem como violados os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ nos REsp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697. Segundo a Agravante, a decisão agravada incorreu em equívocos fáticos e jurídicos ao afirmar que "a empresa permanece em atividade, ainda que com quadro reduzido de funcionários", quando a documentação apresentada comprova situação "sem movimento" no e-Social, ausência total de funcionários e impossibilidade operacional. Sustenta que "os balanços patrimoniais demonstram prejuízos acumulados superiores a R$ 432.000,00, disponibilidades financeiras de apenas R$ 296,13 e endividamento tributário que supera R$ 800.000,00, configurando quadro inequívoco de impossibilidade de arcar com despesas processuais. Ademais, o mesmo magistrado concedeu gratuidade judiciária em caso análogo (processo nº 8174288-30.2024.8.05.0001), demonstrando tratamento desigual em situação fática similar, em violação ao princípio da isonomia." (id 90990990) Invoca precedente do Tema Repetitivo nº 988 do STJ para fundamentar o cabimento do agravo de instrumento e a urgência decorrente da paralisação da instrução probatória, essencial para o exercício da ampla defesa nos embargos à execução. Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão interlocutória agravada, com a concessão da gratuidade judiciária e o prosseguimento da perícia de engenharia civil já determinada. Reservei-me para a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso após o contraditório. Contrarrazões no id 94311586. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo de instrumento não merece ser provido. De logo, cumpre destacar que o agravo de instrumento possui limite de cognição restrito à aferição da legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, condicionando o prosseguimento da perícia de engenharia civil ao pagamento dos honorários periciais. Na espécie, a Agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja deferida a benesse judiciária, defendendo que restou devidamente comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, referindo a balanços patrimoniais dos exercícios de 2021, 2022 e 2024, além de extratos bancários e certidões comprobatórias da situação econômica. Sabe-se que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. A extensão da benesse às pessoas jurídicas decorreu de interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente, em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º, tendo sido recentemente positivada no Código de Processo Civil. Importa hoje não a natureza da pessoa (se natural ou jurídica), mas a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É pacífico, por outro lado, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção legal de necessidade não alcança as pessoas jurídicas, restringindo-se a concessão do benefício à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a atividade empresarial desempenhada. No caso concreto, da análise dos autos, vê-se não demonstrada a alegação de insuficiência de recursos da Agravante, uma vez que, conquanto a empresa tenha apresentado documentos contábeis (id 90990993) indicando resultados negativos, a mera apresentação de balanços patrimoniais deficitários não é suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando parte considerável do passivo é composto exatamente por dívida de natureza tributária. De igual modo, os protestos de títulos (id 90990992) também demonstram que as anotações derivam de débitos também tributários, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira, por ausência de prova robusta nesse sentido. A jurisprudência respalda esse entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, destina-se a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei nº 1.060/50.2. A jurisprudência admite a extensão do benefício à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, em casos excepcionais e desde que haja prova inequívoca da necessidade alegada, conforme Súmula 481 do STJ.3. A pessoa jurídica requerente do benefício acostou aos autos balancete e demonstrativo de resultados do primeiro semestre de 2024, apontando déficit superior a R$ 700.000,00, destacando como principal fator o gasto com despesas judiciais.4. O fato de a postulante possuir altas dívidas não tem o condão de possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, assim como o significativo número de demandas em seu desfavor não influi no exame do benefício.5. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar estar em situação excepcional que justifique a concessão da benesse, não havendo comprovação de que seja efetivamente carecedora do benefício nos termos da lei. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, situação de necessidade, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de múltiplas demandas judiciais. V. DISPOSITIVO:1. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 1º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/02/2016; STJ, EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50346974920238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29/03/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50038777520178210010, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15/02/2023. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.(Apelação Cível, Nº 50832487120248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 10-09-2025). Quanto a determinação de recolhimento das despesas relativas aos honorários periciais como condicionamento ao prosseguimento do processo, nenhuma ilegalidade sobrevém à ordem por se tratar de mero impulsionamento do processo, tendo sido garantido às partes o contraditório e ampla defesa no arbitramento da parcela. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, com a determinação de indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais relativas à perícia de engenharia civil nos termos dispostos no processo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências previstas em lei. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO