PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025534-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR DOREA SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1.Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, contra ato do Estado da Bahia e do Secretário de Educação que lhe impediu a posse no cargo de Professor sob o regime REDA, sob alegação de incompatibilidade constitucional na acumulação de cargos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o cargo de Agente Penitenciário possui natureza técnica, apta a permitir a acumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, e se há compatibilidade de horários entre as funções.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

4. O cargo de Agente Penitenciário demanda formação específica e aprovação em curso de formação profissional, o que lhe confere natureza técnica, conforme entendimento consolidado pelo TJ-BA e precedentes do STF.

5. O regime de plantão 24x72 possibilita o exercício concomitante das funções docentes, atendendo ao requisito constitucional da compatibilidade de horários.

6. Negar a natureza técnica do cargo viola o princípio da isonomia, notadamente quando cargos de igual complexidade, como o de policial militar, têm reconhecida a mesma natureza.


IV. Dispositivo e tese

7. Mandado de segurança concedido.


Tese de julgamento: “1. O cargo de Agente Penitenciário possui natureza técnica, permitindo sua acumulação com o cargo de Professor, nos termos do art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários. 2. É possível a acumulação dos cargos de Agente Penitenciário e Professor quando o regime de plantão possibilitar o exercício concomitante das funções.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; CPC, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 0024444-29.2016.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18/09/2017; STF, RE 1133319/MG (Tema 1081, Repercussão Geral).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025534-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR DOREA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025534-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR DOREA SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por VICTOR DOREA SILVA, servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, contra ato atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que lhe impediu de tomar posse no cargo de Professor – REDA, em razão da alegada incompatibilidade constitucional para acumulação de cargos públicos.


Na origem, o impetrante narra que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), mas, ao apresentar-se para a posse, foi impedido pela Administração sob o fundamento de que o cargo de Agente Penitenciário não possui natureza técnica, e, portanto, não poderia ser cumulado com o magistério, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.


Sustenta o impetrante que o cargo de Agente Penitenciário possui natureza técnica e científica, por exigir formação e capacitação específica, além de atividades que envolvem conhecimentos especializados de segurança e administração penitenciária. Aduz, assim, que a vedação à acumulação seria indevida, pois se enquadra na hipótese constitucional que permite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, conforme o art. 37, XVI, alínea b, da Carta Magna.


Requer, ao final, o reconhecimento da legalidade da acumulação e a consequente posse no cargo de Professor – REDA, afastando-se o impedimento administrativo que obstou sua nomeação.


Em suas informações/defesa (ID 84554386), o Estado da Bahia manifestou-se pelo indeferimento da segurança. Argumenta que a acumulação de cargos públicos somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sendo ônus do impetrante comprovar que seu caso se enquadra em uma delas, o que não ocorreu.


Alega que o cargo de Agente Penitenciário não exige formação técnica específica, razão pela qual não se enquadra na categoria de cargo “técnico ou científico” a que se refere o art. 37, XVI, b, da Constituição. Ressalta, ainda, que o princípio da legalidade administrativa (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/88) impõe que o administrador público apenas pratique atos expressamente autorizados em lei, não havendo discricionariedade para ampliar hipóteses de acumulação de cargos além das expressamente previstas.


Sustenta, com base em doutrina de José Afonso da Silva e Celso Ribeiro Bastos, que a Administração Pública está estritamente vinculada à lei e não pode admitir interpretações extensivas que criem direitos não previstos no ordenamento jurídico.


Ao final, requer a denegação da segurança, com a consequente improcedência do pedido e a condenação do impetrante ao pagamento das custas e demais cominações legais.


Julgado o pedido liminar, foi o mesmo indeferido (ID 82616131).


O Estado da Bahia prestou as informações necessárias, defendendo a legalidade do ato com base no princípio da legalidade, uma vez que "cargo técnico é aquele que exige habilitação profissional específica e conhecimentos técnico muito específicos não se referindo a qualquer cargo presente no espectro do serviço público", e que, portanto, não seria o caso dos autos, pois o cargo de agente penitenciário não exige formação específica (ID 84554386). 


O Ministério Público, em Parecer exarado pela Procuradoria de Justiça (ID 87917368), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025534-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR DOREA SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTANA SANTOS, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, por não verificar quaisquer elementos que possam afastar a presunção que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15.


O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. 



Nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


A matéria debatida neste mandamus cinge-se à verificação da legalidade do ato que vedou a acumulação dos cargos de Professor, e Agente Penitenciário, este último em regime de plantão de 24x72, por suposta ausência do caráter técnico do segundo cargo.


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso XVI, a regra geral da inacumulabilidade remunerada de cargos públicos, excetuando, taxativamente, as seguintes hipóteses:


"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas." - Grifos aditados.


O caso em tela encaixa-se, inequivocamente, na alínea "b", visto que o cargo de Agente Penitenciário é considerado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia como de natureza técnica/científica. Senão, confira-se:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO . INCOMPATIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. CUMPRIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 40 HORAS SEMANAIS, SENDO UMA DELAS EM HORÁRIO ESPECIAL . POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art . 177, b, da Lei 6.677/1994, permite a acumulação de um cargo de professor e outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários. 2. Na ausência de uma definição legal sobre a natureza do cargo de agente penitenciário, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que para ser considerado técnico, um cargo deve exigir conhecimentos específicos daquele que o exerce, possuindo a referida função esta característica . 3. Ao agente penitenciário é exigida, além do nível de escolaridade, a participação e aprovação em curso de formação, o que denota tratar-se de cargo com peculiaridades que tornam necessário um especial preparo do candidato. 4. Com relação à compatibilidade de horários, deve o administrador público estar atento a cada caso concreto, examinado as particularidades apresentadas pelos servidores e não definir de forma genérica se é ou não possível o cumprimento da jornada acumulada . 5. Considerando o fato de que a própria Administração forneceu à Impetrante elementos que comprovam a possibilidade de cumprimento da jornada laboral, o mesmo ocorrendo com relação à Secretaria Municipal de Educação, é notória a plena viabilidade de acumulação dos cargos. 6. Segurança concedida, para o fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Agente Penitenciário e também para declarar o direito ao recebimento de todas as remunerações vencidas e vincendas durante o período de permanência afastada do cargo. (TJ-BA - MS: 00244442920168050000, Relator.: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017) - Grifos aditados.


Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Professor e agente penitenciário. Reconhecimento da natureza técnica do cargo de agente penitenciário. Compatibilidade de horários. Exercício dos cargos por mais de 25 anos. Decadência administrativa. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual em face da instauração de processo administrativo destinado a apurar suposto acúmulo ilegal de cargos de professor e agente penitenciário, ambos vinculados ao Estado da Bahia, com exigência de exoneração de uma das funções. O impetrante busca o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos públicos sob o argumento de preenchimento dos requisitos constitucionais de compatibilidade de horários e natureza técnica do cargo de agente penitenciário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o cargo de agente penitenciário possui natureza técnica para fins de acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. III . Razões de decidir 3. A Constituição Federal, art. 37, XVI, estabelece hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos, incluindo a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4 . A carreira de agente penitenciário exige, além do nível médio de escolaridade, aprovação em curso de formação específico, evidenciando a natureza técnica do cargo. Precedente. 5. A compatibilidade de horários entre as funções foi devidamente comprovada por documentos emitidos pelas Secretarias de Educação e de Administração Penitenciária do Estado da Bahia. 6. Ainda que superado o enquadramento na hipótese excepcional prevista na Constituição Federal, cabe reconhecer que o exercício cumulativo dos cargos, por mais de 25 anos, com boa-fé do servidor, caracteriza inércia administrativa, configurando hipótese excepcional de decadência administrativa nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 1380919 e RE 1487449). 7. A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança justifica o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à manutenção da acumulação dos cargos . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno julgado prejudicado. Mandado de segurança concedido. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80027550620248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/05/2025) - Grifos aditados.


Com efeito, as atribuições de um Agente Penitenciário transcendem a mera vigilância. Exigem conhecimentos específicos em gestão de segurança, técnicas de intervenção, gerenciamento de crises, noções de direitos humanos, psicologia aplicada ao ambiente carcerário e procedimentos de ressocialização. Tais habilidades não são comuns e exigem, invariavelmente, aprovação em Curso de Formação específico, de caráter eliminatório, como bem alegado pelo Impetrante.


Ignorar a complexidade técnica e a formação especializada exigida para o exercício de tal mister é reduzir indevidamente a importância de uma função essencial à segurança pública e à execução penal. O cargo em questão não envolve "atribuições de caráter meramente burocrático ou de características simples e repetitivas", enquadrando-se, perfeitamente, no conceito de cargo técnico desenvolvido pela jurisprudência pátria.


Ademais, como bem ponderado na exordial, causa estranheza a Administração Pública Estadual reconhecer, via Emenda Constitucional (art. 46, §3º, CE/BA), a possibilidade de acumulação para Policiais Militares (cargo que também exige nível médio e curso de formação) e negar tratamento isonômico ao Agente Penitenciário, cujos requisitos de investidura e tecnicidade são análogos.


Desta forma, reconheço a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário ocupado pelo Impetrante.


Lado outro, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 1081 (RE 1133319/MG), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:


“A acumulação de cargos públicos de professor, prevista no art. 37, XVI, ‘a’, da Constituição Federal, não se sujeita ao limite máximo de jornada semanal previsto em legislação infraconstitucional, devendo ser respeitada apenas a compatibilidade de horários.” (Grifo nosso).


Embora o Tema 1081 trate especificamente da alínea "a" (dois cargos de professor), o mesmo raciocínio se aplica à alínea "b" (professor com técnico/científico), visto que o requisito é idêntico: compatibilidade de horários. O Impetrante acostou aos autos a "Declaração de Escala de Agente Penitenciário 24x72" (ID 81829039), emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da SEAP.


O regime de plantão - 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso - a evidencia a possibilidade de conciliação com o exercício da docência, com carga horária de 20h semanais, cargo para o qual foi aprovado no REDA.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Determino à Secretária de Educação do Estado da Bahia que, afastando o óbice da acumulação, promova a imediata convocação e posse de VICTOR DOREA SILVA no cargo de Professor da Educação Básica, disciplina Educação Física, referente ao Edital SAEB/18/2022, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios não discutidos neste mandamus.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Custas ex lege.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR