PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANSERV. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015.  CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ORTOGNÁTICA. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO ELETIVO. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043382-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES e Agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES, contra a decisão de Id. 508100567, proferida no processo n.º 8103681-55.2025.8.05.0001, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

“(...) Do cotejo do relatório acostado ao ID 504822859, verifica-se que o documento não justifica adequadamente o motivo da urgência relacionada ao caso, nos termos em que prevista a urgência na legislação.

Desta forma, o pedido da autora não se enquadra nos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na medida em que não se constata urgência/emergência que indiquem o perigo da demora no caso em apreço.

Ademais, é certo que a concessão da medida é irreversível, pois realizado o procedimento cirúrgico não há como retornar ao status quo ante.

Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. (...)”.

Em suas razões recursais (Id. 87276552), o agravante aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sem analisar os seus argumentos, desconsiderando o laudo médico e o fato de que a cirurgia está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANSA. 

Narra que “O Agravante apresenta grave deformidade dentofacial esquelética de padrão severo, com comprometimento funcional, estético e psicossocial relevante, incluindo dificuldades respiratórias, distopia oclusal, disfagia, hipoplasia muscular e assimetria facial evidente, conforme demonstrado nos relatórios médicos, exames de imagem e laudos técnicos acostados”. 

Sustenta que “o direito do Agravante é manifestamente evidente, amparado não apenas pelos documentos médicos apresentados, mas também pelo parecer favorável do NATJus, órgão técnico vinculado ao próprio Poder Judiciário, que reconheceu a necessidade da cirurgia, confirmando que a cobertura do procedimento é obrigatória conforme as normas da ANS”.

Argumenta que “o procedimento prescrito, cirurgia ortognática associada a múltiplas osteotomias, enxertos ósseos e materiais cirúrgicos específicos, constitui-se como a única alternativa terapêutica eficaz e definitiva, o que foi ratificado pelo próprio médico especialista que acompanha o Agravante, e corroborado tecnicamente pelo parecer do NATJus, que reconheceu a cobertura obrigatória do procedimento conforme as normas da ANS, afastando a exigência de polissonografia como condição para autorização”. 

Requer a “Concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Agravada autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico indicado com os materiais que acompanham a requisição, sob pena de multa diária, a ser atribuída por este Juízo”. No mérito, requer a reforma da decisão agravada.

Na decisão de Id. 88704743, esta Relatoria (i) deferiu a gratuidade de justiça recursal; e (ii) indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Nas contrarrazões de Id. 89834346, o Recorrido requer o improvimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório. Inclua-se em Pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES, contra a decisão de Id. 508100567, proferida no processo n.º 8103681-55.2025.8.05.0001, que indeferiu a liminar.

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Examinemos a presença da probabilidade do direito.

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o Autor, ora agravante, aduz que apresenta má formação na mandíbula, o que vêm afetando sua vida e acarretando diversos problemas de saúde. Acostou “relatório de cirurgia”, em que o Dr. Murilo Leite Mascarenhas, CRO 11942, prescreve os seguintes procedimentos: “OSTEOTOMIA LE FORT I X 02, OSTEOTOMIAS SEGMENTARESDA MAXILA, OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO OSTEOPLASTIAS DA MANDIBULA X 02, OSTEOPLASTIAS DO ARCO ZIGOMATICO X 02, OSTEOTOMIAS ALVEOLO PALATINAS, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDIBULA COM ENXERTO OSSEO X 02;”.

Nas contrarrazões de Id. 89834346, o Recorrido aduz que o recorrente não comprovou a urgência e emergência para concessão da tutela de urgência.

Assiste razão ao Recorrido.

Os autos foram encaminhados para o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário que concluiu pela existência de elementos técnicos que justificam a cirurgia requerida pelo Agravante, contudo reconheceu que não há urgência para realização do procedimento. Confira-se (Id. 507966492):

Conclusão:

Favorável com ressalvas: De acordo com a Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir cirurgias para correçã o de deformidades dentofaciais com finalidade funcional, desde que respaldadas p or relatório técnico e documentação complementar. A RN nº 211/2010 também garante cobertura integral para exames e atos preparatórios diretamente vinculados ao procedi mento principal.

A ausência de polissonografia não configura impedimento técnico ou legal à realiza ção da cirurgia, salvo quando a indicação principal for o tratamento da SAOS, o que n ão se aplica ao caso em questão.

Diante do exposto, é plenamente justificável e recomendável a autorização da cirur gia ortognática para correção de Classe III esquelética com finalidade funcional, mesmo sem a exigência de polissonografia.

O paciente apresenta deformidade documentada e sintomática, refratária ao tratamento ortodôntico isolado, com necessidade de intervenção cirúrgica para restaurar função ma stigatória, fonética e harmonia facial.

Solicita-se, portanto, a liberação do procedimento pelo plano de saúde com base e m critérios técnico-científicos e regulatórios, conforme garantias previstas pela AN S.

Há evidências científicas?: Sim

Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?:

Não

 

O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, vinculando-se ao parecer do NATJUS (Id. 508100567).

A decisão não merece reforma.

Em que pese o documento ateste a necessidade da intervenção cirúrgica, o profissional que acompanha o Agravante não indicou urgência nem emergência, inexistindo qualquer menção a algum risco iminente à vida, à saúde ou à integridade física da paciente. 

O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) editou o Enunciados n.º 51, prevendo a necessidade de que os profissionais da saúde descrevam no relatório médico o risco ao qual o paciente está exposto, a fim de permitir ao Judiciário, que não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente, analisar as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação. Vejamos o teor dos referidos enunciados: 

 Enunciado n° 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 

Nos autos de origem, o Agravante colacionou novo relatório médico (Id. 511931778), o qual também não indica urgência nem emergência. Por outro lado, o médico assistente deixou expresso no documento que o procedimento possui caráter eletivo:

SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO 1. CARÁTER DA CIRURGIA:

· ELETIVA

2. DADOS DO PACIENTE

Nome: Matheus Vinicius Lima Borges;

Idade: 19 anos

CPF: 866.741.735-17

Nº do cartão/carteirinha: 49757814504049. (grifos nossos).

Inexistindo comprovação da necessidade de realização do procedimento vindicado com urgência, não está demonstrado o risco na demora, ao menos nesse momento processual, para que a parte autora aguarde o desenvolvimento do feito, com apuração dos fatos por meio de dilação probatória, propiciando uma cognição exauriente em derredor de tal matéria. 

 

Não evidenciado o periculum in mora, está ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada requerida pelo Agravante. Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR