PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANSERV. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ORTOGNÁTICA. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO ELETIVO. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043382-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES, contra a decisão de Id. 508100567, proferida no processo n.º 8103681-55.2025.8.05.0001, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “(...) Do cotejo do relatório acostado ao ID 504822859, verifica-se que o documento não justifica adequadamente o motivo da urgência relacionada ao caso, nos termos em que prevista a urgência na legislação. Desta forma, o pedido da autora não se enquadra nos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na medida em que não se constata urgência/emergência que indiquem o perigo da demora no caso em apreço. Ademais, é certo que a concessão da medida é irreversível, pois realizado o procedimento cirúrgico não há como retornar ao status quo ante. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. (...)”. Em suas razões recursais (Id. 87276552), o agravante aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sem analisar os seus argumentos, desconsiderando o laudo médico e o fato de que a cirurgia está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANSA. Narra que “O Agravante apresenta grave deformidade dentofacial esquelética de padrão severo, com comprometimento funcional, estético e psicossocial relevante, incluindo dificuldades respiratórias, distopia oclusal, disfagia, hipoplasia muscular e assimetria facial evidente, conforme demonstrado nos relatórios médicos, exames de imagem e laudos técnicos acostados”. Sustenta que “o direito do Agravante é manifestamente evidente, amparado não apenas pelos documentos médicos apresentados, mas também pelo parecer favorável do NATJus, órgão técnico vinculado ao próprio Poder Judiciário, que reconheceu a necessidade da cirurgia, confirmando que a cobertura do procedimento é obrigatória conforme as normas da ANS”. Argumenta que “o procedimento prescrito, cirurgia ortognática associada a múltiplas osteotomias, enxertos ósseos e materiais cirúrgicos específicos, constitui-se como a única alternativa terapêutica eficaz e definitiva, o que foi ratificado pelo próprio médico especialista que acompanha o Agravante, e corroborado tecnicamente pelo parecer do NATJus, que reconheceu a cobertura obrigatória do procedimento conforme as normas da ANS, afastando a exigência de polissonografia como condição para autorização”. Requer a “Concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Agravada autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico indicado com os materiais que acompanham a requisição, sob pena de multa diária, a ser atribuída por este Juízo”. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Na decisão de Id. 88704743, esta Relatoria (i) deferiu a gratuidade de justiça recursal; e (ii) indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Nas contrarrazões de Id. 89834346, o Recorrido requer o improvimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES, contra a decisão de Id. 508100567, proferida no processo n.º 8103681-55.2025.8.05.0001, que indeferiu a liminar. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o Autor, ora agravante, aduz que apresenta má formação na mandíbula, o que vêm afetando sua vida e acarretando diversos problemas de saúde. Acostou “relatório de cirurgia”, em que o Dr. Murilo Leite Mascarenhas, CRO 11942, prescreve os seguintes procedimentos: “OSTEOTOMIA LE FORT I X 02, OSTEOTOMIAS SEGMENTARESDA MAXILA, OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO OSTEOPLASTIAS DA MANDIBULA X 02, OSTEOPLASTIAS DO ARCO ZIGOMATICO X 02, OSTEOTOMIAS ALVEOLO PALATINAS, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDIBULA COM ENXERTO OSSEO X 02;”. Nas contrarrazões de Id. 89834346, o Recorrido aduz que o recorrente não comprovou a urgência e emergência para concessão da tutela de urgência. Assiste razão ao Recorrido. Os autos foram encaminhados para o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário que concluiu pela existência de elementos técnicos que justificam a cirurgia requerida pelo Agravante, contudo reconheceu que não há urgência para realização do procedimento. Confira-se (Id. 507966492): Conclusão: Favorável com ressalvas: De acordo com a Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir cirurgias para correçã o de deformidades dentofaciais com finalidade funcional, desde que respaldadas p or relatório técnico e documentação complementar. A RN nº 211/2010 também garante cobertura integral para exames e atos preparatórios diretamente vinculados ao procedi mento principal. A ausência de polissonografia não configura impedimento técnico ou legal à realiza ção da cirurgia, salvo quando a indicação principal for o tratamento da SAOS, o que n ão se aplica ao caso em questão. Diante do exposto, é plenamente justificável e recomendável a autorização da cirur gia ortognática para correção de Classe III esquelética com finalidade funcional, mesmo sem a exigência de polissonografia. O paciente apresenta deformidade documentada e sintomática, refratária ao tratamento ortodôntico isolado, com necessidade de intervenção cirúrgica para restaurar função ma stigatória, fonética e harmonia facial. Solicita-se, portanto, a liberação do procedimento pelo plano de saúde com base e m critérios técnico-científicos e regulatórios, conforme garantias previstas pela AN S. Há evidências científicas?: Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?: Não O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, vinculando-se ao parecer do NATJUS (Id. 508100567). A decisão não merece reforma. Em que pese o documento ateste a necessidade da intervenção cirúrgica, o profissional que acompanha o Agravante não indicou urgência nem emergência, inexistindo qualquer menção a algum risco iminente à vida, à saúde ou à integridade física da paciente. O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) editou o Enunciados n.º 51, prevendo a necessidade de que os profissionais da saúde descrevam no relatório médico o risco ao qual o paciente está exposto, a fim de permitir ao Judiciário, que não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente, analisar as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação. Vejamos o teor dos referidos enunciados: Enunciado n° 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Nos autos de origem, o Agravante colacionou novo relatório médico (Id. 511931778), o qual também não indica urgência nem emergência. Por outro lado, o médico assistente deixou expresso no documento que o procedimento possui caráter eletivo: SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO 1. CARÁTER DA CIRURGIA: · ELETIVA 2. DADOS DO PACIENTE Nome: Matheus Vinicius Lima Borges; Idade: 19 anos CPF: 866.741.735-17 Nº do cartão/carteirinha: 49757814504049. (grifos nossos). Inexistindo comprovação da necessidade de realização do procedimento vindicado com urgência, não está demonstrado o risco na demora, ao menos nesse momento processual, para que a parte autora aguarde o desenvolvimento do feito, com apuração dos fatos por meio de dilação probatória, propiciando uma cognição exauriente em derredor de tal matéria. Não evidenciado o periculum in mora, está ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada requerida pelo Agravante. Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043382-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS VINICIUS LIMA BORGES
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO