Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Simões Filho

Apelação: 8004731-74.2024.8.05.0250

Apelante: Franklin dos Santos Soares

Advogada: Vanessa Lima (OAB/BA 5.992)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Franklin dos Santos Soares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Narra a denúncia que o réu foi preso em flagrante após ser abordado, em via pública, portando, para fins de tráfico, porções de cocaína, maconha e K9, acondicionadas e fracionadas, em localidade conhecida como de intensa atividade de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência das provas coligidas aos autos para amparar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; subsidiariamente, à possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de consumo próprio; ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; bem como o direito de recorrer em liberdade e à concessão do benefício da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva está amparada no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação da droga e laudo definitivo; a autoria delitiva restou evidenciada nos autos através da prova oral, com destaque para a confissão parcial do recorrente.

4. Os depoimentos firmes, coesos e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante encontram-se uníssonos coerentes e harmônico com as demais provas coligidas aos autos, configurando meio de prova idôneo para comprovar a autoria delitiva

5. Não obstante a pouca quantidade de droga apreendida, a natureza, diversidade e acondicionamento dos entorpecentes, em local reiteradamente apontado com alta incidência de tráfico evidenciam que o destino das substâncias apreendidas era o mercado ilícito de entorpecentes, especialmente após o esclarecimento dos agentes públicos quanto ao modus operandi típico da localidade, “tráfico formiguinha”.

6. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo juízo sentenciante, tornando a análise do pedido prejudicada.

7. Indeferido o pedido de recorrer em liberdade, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que trata-se de indivíduo reincidente, detentor de maus antecedentes, que já possuía mandado de prisão em aberto no momento da prisão em flagrante.

8. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi não conhecido, por se tratar de matéria a ser dirimida pelo juízo da execução penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, não provido.

Tese de julgamento:

"1. É lícita a prova testemunhal prestada pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, servindo como meio de prova idôneo para comprovar a autoria delitiva quando corroborada pelas demais provas dos autos.

2. A subsunção ao delito de tráfico de drogas independe da apreensão de elementos como balança de precisão ou cadernos de anotação, bastando a posse de entorpecentes em contexto que evidencie a destinação mercantil da substância, ainda que em pequenas quantidades.

3. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser apreciada pelo juízo da execução penal."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e art. 93, IX; CPP, arts. 386, incisos III, V e VII; art. 282, I e II; CP, art. 65, III, “d”, e art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI; STJ, HC 406651/MT; STJ, AgRg no AREsp n. 1601324/TO; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.306091-2/001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8004731-74.2024.8.05.0250, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANKLIN DOS SANTOS SOARES, em razão da sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/Ba que o condenou como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 606 (seiscentos e seis) dias-multa na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença:

[…]

O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de FRANKLIN DOS SANTOS SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a Denúncia que, no dia no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 14h40, na localidade denominada Pitanguinha, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado restou preso em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, por receber e transportar consigo, para fins de tráfico, substância entorpecente.

Noticiou-se que, em ronda pela cidade, a Polícia percebeu o denunciado desviando o caminho ao avistar a guarnição, razão pela qual fez abordagem rotineira e localizou 17 pinos de um pó branco, análogo a cocaína, 08 trouxas de substância esverdeada, análoga a maconha, e 03 pinos de uma substância acinzentada, análoga à droga conhecida como K9, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo apurado nos autos, a droga foi encontrada especificamente no bolso da bermuda do acusado, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais). Diante de tais circunstâncias, o denunciado foi conduzido à presença da autoridade policial, que procedeu à lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Auto de prisão em flagrante em fl. 08 da id. 467807023.

Auto de exibição e apreensão à fl. 17 da id. 467807023.

Laudos de lesão corporal do acusado à fl. 25 da id. 467807023.

Laudo de constatação à fl. 27 da id. 467807023, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que as substâncias tratavam-se de maconha e cocaína.

Laudo pericial definitivo na id. 483162403.

O réu, devidamente notificado (id. 469636246), por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia em id. 475262491.

A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids. 467807022 e 467807023), foi recebida em 10 de outubro de 2024 (id. 468164004).

Em audiência realizada em 08 de janeiro de 2025, inquiriu-se duas testemunhas da denúncia e tomou-se o interrogatório do réu (id. 481110886).

Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 481047030).

A Defesa do réu, por sua vez, em sede de Alegações Finais, requereu, que seja julgada improcedente a Denúncia, com a absolvição do acusado por ausência de prova. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do acusado para o crime de porte de drogas para uso, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão e a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, requereu que, caso seja condenado, que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade (id. 504227190).

[…]

A Sentença foi publicada em 07/07/2025 (Id. 86845695).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (Id. 86845703). Nas razões (Id. 90825298), postulou a absolvição, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; além disso, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o direito de recorrer em liberdade; e, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Visando eventual interposição de recurso em superior instância, a Defesa prequestionou os art. 33, caput, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; bem como o princípio do ne bis in idem, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto a impossibilidade de valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal.

Recurso recebido no juízo de origem, Id. 86845704.

O réu foi intimado, pessoalmente, acerca do inteiro teor da sentença condenatória, Id. 86845710.

Instado a se manifestar, o presentante do Parquet apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea, Id. 90825304.

Em Parecer acostado ao Id. 91214469, a ilustre Procuradora de Justiça ARMÊNIA CRISTINA SANTOS lançou Parecer opinando pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

É o relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de apelação interposta por FRANKLIN DOS SANTOS SOARES, em razão da sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/Ba, o condenando como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 606 (seiscentos e seis) dias-multa na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Id. 86844152, fls. 8 e 10; Auto de Exibição e Apreensão, Id. 86844152, fl. 17, que exibiu porções das drogas: cocaína, 10,43g (dez gramas e quarenta e três centigramas), maconha, 17.3g (dezessete gramas e trinta centigramas) e K9, 2,05g (dois gramas e cinco centigramas); Laudo de Exame Pericial de Constatação da Droga, Id. 86844152, fl. 27, que testou “positivo para maconha” no material A e “positivo para cocaína” no material B; bem com pelo Laudo Definitivo, Id. 86845678, que detectou a presença da substância “A-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A, benzoilmetilecgonina (Cocaína) no Material B e MDMB-4en-PINACA (K9) no Material C.”

Em relação à autoria, restou evidenciada nos autos através da prova oral colhida em juízo, bem como pela confissão parcial do apelante.

Extrai-se da sentença os depoimentos produzidos em audiência de instrução (oitivas disponíveis na plataforma PJe mídias):

O policial militar, Erivan Bispo Costa, afirmou:

[…]

Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda do episódio de 26 de setembro de 2024, na localidade conhecida como Pitanguinha, nesse Município de Simões Filho, envolvendo o acusado; que estavam em ronda pela localidade, quando avistaram algumas pessoas; que, ao avistar a guarnição, o acusado se assustou e fez menção como se fosse correr; que resolveram fazer a abordagem no acusado e nas outras pessoas que estavam com ele; que com o acusado foi encontrado alguns pinos de cocaína, alguns pinos de k9 e algumas buchas de maconha; que conduziram o acusado à autoridade policial; que, em Delegacia, ao realizarem consulta, descobriram que o acusado estava com mandado de prisão em aberto; que, como o acusado foi o único a ser encontrado com a drogas no seu bolso, foi o único a ser conduzido; que a localidade da Pitanguinha é uma localidade dominada pelo tráfico de drogas; que a Pitanguinha é uma das localidades mais perigosas de Simões Filho; que a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas que domina a área da Pitanguinha é o BDM (Bonde dos Malucos); que não seria possível uma pessoa realizar qualquer ato que importe em tráfico de drogas sem a autorização ou sem integrar o BDM; que nessa localidade da Pitanguinha Nova, assim como em outras de Simões Filho, a modalidade de tráfico mais praticada é o chamado tráfico formiguinha, em que os traficantes carregam pequenas quantidades de drogas para que, em caso de apreensão possam alegar dependência química e tenham um prejuízo menor com a perda do material, deixando a maior parte escondida em terrenos baldios, matagais, enterrados; que eles fracionam e colocam várias pessoas no tráfico formiguinha, para que, quando forem pegos informarem que são usuário e não ter um prejuízo muito alto; que exercia a função de comandante, Márcio Assis era o motorista e o Anderson Correia era o patrulheiro; que as drogas foram encontradas nos bolsos do acusado; que foi o patrulheiro quem realizou a revista pessoal no acusado; que as drogas estavam fracionadas, prontas para a venda no varejo; que as drogas estavam em pinos e a maconha estava em um saquinho que eles chamam de bucha, já preparada para o tráfico; que, na hora da abordagem, o acusado não reagiu e informou que traficava naquele local; que o patrulheiro que realizou a revista pessoal no acusado foi Anderson Correia; que visualizou o momento dessa revista pessoal; que, primeiramente, por ser a localidade bastante conhecida pelo tráfico de drogas, a guarnição toma uma postura diferente para não ser surpreendida; que decidiram realizar a abordagem inicial, pelo fato de o acusado, ao avistar a guarnição, ter demonstrado uma atitude como se fosse correr, talvez seja porque ele se encontrava com a droga no bolso ou por ele já ter um mandado de prisão; que a questão do mandado de prisão só ficaram sabendo posteriormente, em Delegacia; que não conhecia o acusado e que não realizou a prisão dele em algum outro momento; que, no momento da abordagem, não foi encontrada balança de precisão ou caderno de anotação; que, normalmente, encontram esses materiais quando estão em matos, biqueira ou alguma residência; que, no momento da abordagem, o acusado afirmou que morava na região; ao chegar na Delegacia, informou que não morava na região e entrou em várias contradições; que consegue afirmar que onde tem o tráfico, tem o usuário; que consegue fazer a distinção de quem é traficante e quem é usuário; que, no momento da abordagem, o acusado se encontrava com mais um rapaz e duas meninas; que o acusado falou apenas o que foi perguntado; que o acusado afirmou que a droga era dele e estava descendo para traficar, porque precisava; que, no momento da abordagem, deixou o acusado ciente dos direitos constitucionais dele; que o acusado não foi obrigado a nada, até porque ele não resistiu à abordagem; que estão chegando informações de que uma das garotas que estava com o acusado, no momento da abordagem, está traficando no mesmo local em que ele foi preso, inclusive as guarnições já fizeram várias incursões no local, mas não a encontraram com droga; que, no momento da abordagem, o acusado informou que ela era a companheira dele; que não houve resistência por parte do acusado.

[…]

No mesmo sentido, o policial militar, Márcio de Assis Silva, narrou:

[…]

Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda do episódio de 26 de setembro de 2024, na localidade conhecida como Pitanguinha, nesse Município de Simões Filho, envolvendo o acusado; que estavam transitando normalmente, quando, juntamente com mais um outro rapaz e mais duas moças, o acusado passou; que, assim que ele olhou para a viatura, olhou com a reação de assustado e isso chamou a atenção da guarnição; que, pela experiência da guarnição, perceberam que ele poderia estar com algo de ilícito; que desembarcaram, realizaram a busca pessoal e foi encontrado em posse dele uma quantidade de droga; que o conduziram para a Delegacia e foi lavrado o flagrante; que, quando chegaram na Delegacia, devido a consulta, observaram que ele tinha mandado em aberto e já tinha passagem por outros crimes; que, salvo engano, o mandado que ele tinha em aberto era por homicídio; que exercia a função de motorista na guarnição; que acredita que quem fez a busca e encontrou as drogas foi Correia; que a localidade da Pitanguinha é uma localidade de tráfico intenso; que já efetuaram várias prisões nesse bairro; que a cidade inteira é dominada pela organização criminosa do BDM (Bonde dos Malucos); que nessa localidade da Pitanguinha, assim como em outras de Simões Filho, a modalidade de tráfico mais praticada é o chamado tráfico formiguinha, em que os traficantes carregam pequenas quantidades de drogas, para que, em caso de apreensão possam alegar dependência química e tenham um prejuízo menor com a perda do material deixando a maior parte escondida em terrenos baldios, matagais, enterrados; que chegou a ver o material apreendido com o acusado; que o material estava fracionado para venda; que acredita que quem fez a revista policial foi o policial Correia; que presenciou o momento da revista pessoal; que os entorpecentes foram localizados no bolso da bermuda; que não houve resistência por parte do acusado; que não conhecia o acusado anteriormente a essa abordagem e não realizou a prisão dele em outro momento; que, no momento da abordagem, não se recorda se foi encontrado outro apetrecho que caracterize tráfico de drogas como balança de precisão, caderno de anotações; que não sabe dizer se o acusado morava naquela localidade; que, no momento da abordagem, o acusado falou que não morava na localidade; que já efetuaram prisões nessa localidade por tráfico; que, quando o colega encontra a droga, ele já sinaliza; que, quando o colega abordou e encontrou a droga mostrou o saco com drogas; que na delegacia é que fazem a contagem e o registro.

[…]

Interrogado em juízo, o acusado declarou:

[…]

Que, no momento, trabalha como pedreiro; que já foi preso duas vezes; que as acusações foram de tráfico e roubo; que, com relação ao fato da Denúncia, estava com a droga, mas era para o seu consumo e não era para venda; que estava com maconha e tinha uns pinos de cocaína; que é dependente químico e já utilizou crack; que, se não se engana, tinha k9, que experimentou e gostou; que há quinze anos é dependente químico; que possui os dentes caído por causa da química das drogas; que possui uma esposa de nome Fabiana Pereira Soares; que não tinha ciência do mandado de prisão; que, em momento nenhum, tomou susto, porque não estava se envolvendo com o tráfico; que possui dois filhos e estava trabalhando fora e veio essa situação; que queria regularizar a sua situação, porque estava sem assinar e, por isso, abriram um mandado de prisão; que possui uma filha de onze anos e um menino de cinco anos; que, em nenhum momento, falou em questão de tráfico com os policiais; que acredita que, por já ter passagem por tráfico de drogas, os policiais usaram isso como argumento para dizer que ele estava traficando no local; que estava com a droga para o seu uso; que não sabe se os policiais, no momento da abordagem, sabiam do seu passado; que, no momento em que os policiais fizeram a abordagem, estavam andando; que estavam em quatro pessoas e compraram essa droga para consumo; que iam para um bar beber, pois tinha pouco tempo que tinha voltado de Santa Catarina; que foi acusado de tráfico de drogas; que estava trabalhando em emprego formal em Santa Catarina; que estava fazendo um curso de técnico de segurança do trabalho; que não pertence a nenhuma organização criminosa; que, caso tenha uma nova oportunidade, está disposto a buscar tratamento para se livrar dessa dependência química; que, por tanta droga acabou com os seus dentes; que quer mudança por ele mesmo e pelos seus filhos; que agradece se Vossa Excelência puder dar uma oportunidade de se estabelecer em um tratamento químico; que possui dois filhos; que está arrependido; que desconhece o fato de uma mulher relatado pelos policiais que estaria com o acusado durante a abordagem e que estaria, atualmente, vendendo drogas.

[…]

Assim, em que pese a alegação expendida pela Defesa de que a única prova produzida pela acusação foram os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de indicar que a destinação das substâncias era o tráfico, é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Portanto, é desnecessária a prova da comercialização para a configuração da traficância, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância ilícita, bem assim que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa.

Ademais, em que pese a tentativa da Defesa de descredibilizar os testemunhos dos agentes públicos, verifica-se que os relatos expendidos pelos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontram-se uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas aos autos, esclarecendo os desdobramentos da atuação policial desde a busca pessoal, em via pública, até o modus operandi, para evitar grandes apreensões, empregado pelos indivíduos que atuam no mercado ilícito de entorpecentes da região, o modelo de “tráfico formiguinha”.

Destarte, por se tratar de agentes que gozam de fé pública, para que sejam desprezadas as suas declarações, deve ser concretamente e inequivocamente demonstrado nos autos que agiram sob escuso interesse, o que por si só, já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública.

Não sendo evidenciada esta conduta, como é o caso dos autos, a jurisprudência é pacífica ao conferir, aos policiais que realizaram a prisão em flagrante, a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor e não podendo ser invalidados pela simples condição funcional, portanto, suas palavras servem como meio de prova idôneo para formar o livre convencimento do julgador.

Nesta esteira de pensamento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)

Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos colacionados alhures, não apenas são legítimos, mas são cruciais para confirmar a autoria do crime de tráfico de drogas, sobretudo, por encontrarem amparo nas demais provas coligidas nos autos.

Conforme o exposto, resta cristalino que o pleito absolutório não merece ser acolhido, diante do vasto arcabouço probatório coligido nos autos.

Subsidiariamente, a Defesa pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, sob a fundamentação de que não há comprovação de que as drogas apreendidas eram destinadas à traficância.

De início, reitero que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia, por se tratar de crime permanente e de múltiplas condutas.

Assim, para concluir que a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal de tráfico de drogas o magistrado deverá observar: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

No caso em comento, não obstante a alegação defensiva de que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com o uso próprio, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que atuam de maneira recorrente na localidade, prestaram depoimentos esclarecedores quanto ao modus operandi empregado pelos agentes que se dedicam ao tráfico ilícito de drogas na região, destacando a prática denominada “tráfico formiguinha”. Estratégia na qual os agentes criminosos portam consigo pequenas frações de substâncias entorpecentes, mantendo o restante do material ilícito oculto em pontos estratégicos próximos, justamente para reduzir os riscos de apreensão significativa e, por conseguinte, frustrar a eficácia da repressão policial.

À vista disso, ainda que a quantidade apreendida seja diminuta, a natureza, a diversidade, a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias em que a prisão em flagrante foi efetuada, em local apontado reiteradamente como ponto de comércio ilícito de entorpecentes, evidenciam, de forma inequívoca, que as substâncias apreendidas seriam destinadas para o tráfico.

Neste trilhar, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE, DE OFÍCIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

- A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (porte para consumo próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito.

(…)

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.306091-2/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)

Ante o exposto, resta plenamente evidenciado que a tese de que os entorpecentes apreendidos em poder do apelante destinavam-se exclusivamente ao uso próprio não subsiste.

Avançando para Dosimetria, verifico que, na 1ª fase, a pena-base foi estabelecida em estrita observância aos parâmetros legais, inexistindo ilegalidade ou vício que justifique qualquer alteração no quantum sancionatório fixado.

Na 2ª fase, a Defesa postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 Extrai-se da sentença o trecho que o magistrado sentenciante analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, Id. 86845695:

[...]

Presente a atenuante da confissão (art. 65, “d”, do Código Penal), ainda que parcial. É assim que têm lecionado os tribunais:

A despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria. [...] A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (HC n. 478.741/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/2/2019).

Neste passo, reduzo a pena em 1/6, trazendo-a ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multas.

Ausentes as agravantes.

Conforme já mencionado anteriormente, verifico a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, pelo que aplico a fração de 1/6 da pena, tornando em 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

[...]

Como visto, o juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea. Evidente, nesse contexto, que a análise do pedido resta prejudicada.

Outrossim, o apelante postulou a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Com efeito, a decisão que denegou o pedido de recorrer em liberdade lastreou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Haja vista que, no momento da prisão em flagrante, que originou esta ação penal, o réu já ostentava 2 (duas) condenações em ações penais transitadas em julgado (0529556-84.2014.8.05.0001 e 0532634-13.2019.8.05.0001) e, no momento da prisão em flagrante, já possuía mandado de prisão em aberto.

Nestas condições, a negativa do direito de recorrer em liberdade é medida que se impõe para obstar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, na forma do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Nesta linha de raciocínio, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça que demonstra o quanto exposto:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO . GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO . NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO . 1. Inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 2. Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas delitivas e o real risco de reiteração delitiva - réu reincidente -, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu permaneceu foragido por quase sete anos .3. Ordem denegada.

(STJ - HC: 406651 MT 2017/0161298-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019)

Portanto, o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade, em casos como o ora analisado, é de rigor, notadamente quando permaneceu preso durante toda a instrução processual.

Por fim, a Defensoria, em seu arrazoado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, acerca do tema, saliento que, consoante o disposto o art. 804 do Código de Processo Penal, trata-se de matéria da competência do Juízo da Execução Penal,

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o Juízo da Execução possui melhores condições para a análise da situação econômica do sentenciado, notadamente, pela possibilidade de alteração das circunstâncias econômicas do recorrente entre a condenação e a execução da reprimenda.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que corrobora o entendimento exposto:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp n. 1699679/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1601324/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)”.

Por conseguinte, não é possível, na fixação da sentença, a aplicação da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizar a aferição da situação econômica do sentenciado no momento da execução da reprimenda.

Diante disso, não conheço do pedido de concessão da gratuidade da Justiça.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator