PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s):ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEÇA RECURSAL ESTRANHA AOS AUTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais a parte embargante alega contradição no julgado, sustentando que a decisão teria enfrentado matéria diversa da controvérsia, com pedido de saneamento do vício e afastamento da condenação em honorários, verificando-se, contudo, que a petição recursal faz referência a processo distinto, partes diversas e matéria estranha aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por apresentarem razões dissociadas dos autos, preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

4. A petição recursal que aborda processo diverso, indica partes estranhas e discute matéria alheia aos autos revela ausência de regularidade formal e de fundamentação adequada.

5. A inexistência de correlação entre as razões recursais e o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito essencial de admissibilidade.

6. A inobservância da dialeticidade torna prejudicada a análise dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004354-91.2021.8.05.0191, em que figuram como embargante REDECARD S/A e como embargado PAULO AFONSO CALCADOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95386652) opostos por REDECARD S/A contra o acórdão (ID 94516732) que, por unanimidade, rejeitou um primeiro recurso de embargos declaratórios.

Em sua peça recursal, a embargante aponta contradição no julgado, alegando que a decisão abordou tema diverso do objeto da demanda. Sustenta que a controvérsia dos autos originários diz respeito à regularidade de retenção de valores por chargeback, enquanto a decisão embargada teria se valido de jurisprudência sobre tarifas bancárias. Requer, ao final, o saneamento do vício e o afastamento da condenação em honorários.

Contudo, a petição destes segundos embargos (ID 95386652) faz referência expressa ao processo nº 0046925-56.2024.8.05.0080 e à parte FARMAFEIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, sendo suas razões totalmente estranhas ao acórdão proferido neste feito (Processo nº 8004354-91.2021.8.05.0191).

Devidamente intimado (ID 95404796), o embargado PAULO AFONSO CALCADOS LTDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98245746.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, mas não preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente o da regularidade formal, o que impede seu conhecimento.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente tem o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou anulação da decisão atacada.

No caso concreto, a petição dos embargos de declaração (ID 95386652) é manifestamente inepta. Suas razões são completamente dissociadas do acórdão que pretende impugnar (ID 94516732).

A peça recursal foi claramente preparada para outro processo, como se observa de seu próprio conteúdo:

Menciona um número de processo diverso: 0046925-56.2024.8.05.0080.

Indica como parte adversa FARMAFEIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

Discute matéria estranha a estes autos, qual seja, a "retenção de valores em razão de chargeback /contestação de compras".

A controvérsia julgada por esta Câmara no presente feito diz respeito à cobrança de taxas de administração de cartão de crédito (Merchant Discount Rate - MDR) em percentuais supostamente superiores aos contratados. O acórdão embargado (ID 94516732), por sua vez, rejeitou os primeiros embargos por entender que buscavam a rediscussão do mérito.

A petição ora em análise não tece uma linha sequer sobre os fundamentos daquele acórdão. Ao atacar uma decisão inexistente nestes autos e discutir fatos e direito de outra demanda, a embargante falha em estabelecer o necessário "diálogo" com o julgado recorrido. A ausência de impugnação específica equivale à falta de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso.

Dessa forma, a inobservância de um requisito formal indispensável, qual seja, a dialeticidade, impõe o não conhecimento dos embargos, tornando prejudicada a análise das supostas omissões, contradições ou erros materiais, vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta irregularidade formal.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora