PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS INATIVOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.167 E PELO STJ NO TEMA 911. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CONFORME O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8057761-95.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante Margarida Brandão Britto e como impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057761-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARGARIDA BRANDAO BRITTO
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2.Rejeitam-se as preliminares de decadência da impetração e prescrição do fundo de direito. Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Tratando-se de ato omissivo continuado que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo de impetração se renova mês a mês. Súmula nº 85/STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A Lei nº 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167 e ADI 4.848), foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais do magistério público da educação básica que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme se infere da leitura do parágrafo 5º do artigo 2º do referido diploma legal. Aplicabilidade da lei a partir de 27 de abril de 2011.
4.O piso salarial nacional deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, podendo haver reflexos nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, conforme previsto nas legislações locais. Não se trata de violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37/STF, mas de cumprimento de lei federal de observância obrigatória cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Tema 911/STJ. ADI 4.167/STF e ADI 4.848/STF.
5. Impossibilidade de cômputo dos valores pagos a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e reenquadramento judicial para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, por se tratarem de verbas de natureza pessoal e transitória, que não se confundem com o vencimento básico da carreira. Precedentes deste Tribunal.
6.Direito da impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração do presente Mandamus, observado o quinquênio anterior, com atualização monetária pelo IPCA-e e Taxa Selic após 9 de dezembro de 2021, devendo o pagamento ser realizado através do regime de precatórios.
7. Segurança concedida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Margarida Brandão Britto, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos de aposentadoria em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nas demais verbas que o tenham como base de cálculo e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração. Sustenta a impetrante que é professora aposentada da rede estadual de ensino, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982 e aposentado-se em 20/07/2010, com direito à paridade remuneratória, na forma do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Aduz que, apesar da vigência da Lei nº 11.738/2008, vem percebendo proventos em valor inferior ao piso nacional do magistério, o que caracteriza violação a direito líquido e certo. Afirma ainda que o valor do vencimento básico de sua aposentadoria é de R$ 2.184,22, enquanto o piso nacional vigente para jornada de 40 horas, fixado pela Portaria Interministerial nº 61, de 31/01/2024, é de R$ 4.580,57. Requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a adequação de seus proventos ao piso, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. A impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, em razão da idade. A autoridade coatora prestou informações, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que a fixação de vencimentos somente pode se dar por meio de lei estadual específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, apresentou defesa na mesma linha, suscitando também decadência e prescrição do fundo de direito, além de afirmar que o piso nacional deveria abranger a remuneração total e não apenas o vencimento básico. O Ministério Público deixou de se manifestar, ante a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057761-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARGARIDA BRANDAO BRITTO
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, cumpre examinar as preliminares de decadência e prescrição. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de ato omissivo continuado da Administração, que implica obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês, inexistindo decadência. Do mesmo modo, não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Também deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é a autoridade competente para a implementação e correção de valores de proventos e vencimentos de servidores públicos estaduais, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo. Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser atribuição do Secretário de Administração planejar, executar e controlar a política de recursos humanos, bem como promover o pagamento dos servidores civis e militares. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando em seu artigo 2º, §1º, que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”. O §5º do mesmo artigo estende tal previsão às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público alcançados pelos artigos 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, abrangendo, portanto, os servidores inativos que possuem direito à paridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da norma federal e fixou como data de sua aplicabilidade o dia 27/04/2011, reconhecendo que o piso se aplica ao vencimento básico e não à remuneração global. O STJ, por sua vez, firmou idêntico entendimento no Tema Repetitivo 911, reafirmando que o piso nacional se refere ao vencimento básico e não incide automaticamente sobre a totalidade das vantagens do cargo, salvo disposição em lei local. Assim, verifica-se que a impetrante, aposentada antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, faz jus à paridade plena, devendo ter seus proventos ajustados ao mesmo piso estabelecido para os professores ativos. A análise dos contracheques anexados comprova que o vencimento básico percebido pela impetrante, no valor de R$ 2.184,22, encontra-se abaixo do piso nacional fixado em R$ 4.580,57, para jornada de 40 horas, conforme a Portaria Interministerial nº 61, de 31/01/2024, do Ministério da Educação. Ainda que somadas as parcelas de caráter permanente, os proventos não atingem o valor mínimo legal, restando configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não está criando vantagem nova nem majorando vencimentos, mas apenas determinando o cumprimento de uma lei federal de observância obrigatória, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte. Trata-se de assegurar o respeito ao piso legalmente fixado, o que se insere no dever de legalidade da Administração Pública. No que se refere às diferenças remuneratórias, estas são devidas a partir da data da impetração, conforme art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com pagamento mediante precatório, consoante o art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à percepção de proventos de aposentadoria em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas parcelas que o tenham como base de cálculo, determinando à autoridade coatora que: a) proceda à imediata adequação dos proventos da impetrante ao piso nacional, de acordo com as atualizações anuais fixadas pelo Ministério da Educação; b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-e e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 9 de dezembro de 2021; após essa data, aplique-se a taxa Selic unificada, consoante previsão dada pela EC nº 113/21. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057761-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARGARIDA BRANDAO BRITTO
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO