PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045226-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCIA JESUS LIMA GOMES
Advogado(s):BEATRIZ CARVALHO BARBOZA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitou descontos em folha da autora a 30% dos rendimentos líquidos, suspendeu a exigibilidade dos valores excedentes e proibiu a negativação, fixando multa diária em caso de descumprimento.


II. Questão em discussão

 
2. A discussão envolve: (i) a legalidade da tutela de urgência que limitou descontos consignados ao patamar de 30%; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) a incidência das normas da Lei nº 14.181/2021 voltadas à proteção do consumidor superendividado.


III. Razões de decidir

 
3. O agravo de instrumento admite cognição sumária, restrita à verificação dos requisitos da tutela provisória.


4. A decisão agravada encontra respaldo nos arts. 6º, XI e XII, e 104-A, do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, destinados à preservação do mínimo existencial e ao tratamento do superendividamento.


5. Os documentos comprovam situação de hipervulnerabilidade financeira, com renda líquida inferior a R$ 1.200,00 e comprometimento superior a 30%, evidenciando risco à subsistência.


6. A jurisprudência consolidada admite a intervenção judicial para limitar descontos quando presentes superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.


7. A medida não extingue a obrigação, apenas evita que o desconto automático inviabilize a sobrevivência do devedor, assegurando proporcionalidade e equilíbrio contratual.


8. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, mantém-se a tutela concedida.

 

IV. Dispositivo e tese

 
9. Agravo de instrumento conhecido e recurso não provido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial de descontos consignados ao patamar de 30% quando comprovado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. A tutela provisória prevista no art. 104-A do CDC, pode ser concedida, para reorganização financeira do consumidor, sem afastar a obrigação contratual.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 104-A.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 27.09.2022; TJBA, APL nº 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, j. 22.02.2018.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045226-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada MARCIA JESUS LIMA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 88085147.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação nº 8009808-89.2024.8.05.0274, ajuizada por Márcia Jesus Lima Gomes, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória para:

  1. Determinar à Requerida a redução dos descontos efetuados em folha de pagamento da autora para o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais.

  2. Suspender a exigibilidade dos valores devidos que ultrapassarem o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

  3. Determinar que a Requerida se abstenha de negativar o nome da autora no sistema de proteção ao crédito

     

    Fixo, para fins de cumprimento, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)...”

 

Em suas razões recursais (ID 87844774), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para evitar a execução imediata da decisão agravada e a aplicação da multa diária.


Alega a ocorrência de decisão extra petita, ao impor limitação de descontos e parcelamento, sem observância do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A, do CDC, e sem prévia tentativa administrativa de renegociação por parte da agravada.


Obtempera a inexistência de situação de superendividamento, afirmando que a agravada possui renda suficiente para honrar os contratos e que não restou demonstrada a inviabilidade de sua subsistência, bem como defende impossibilidade de fixar o mínimo existencial no patamar de 30% da renda líquida, invocando o Decreto nº 11.150/2022, que o estabelece em 25% do salário-mínimo, com base em estudos técnicos.


Por fim, aponta violação aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção estatal nas relações privadas e a inadequação da presente ação para discutir a repactuação de contratos sem a inclusão de todos os credores, o que poderia prejudicar terceiros.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo e o provimento do agravo, para revogar integralmente a tutela concedida.


Preparo recolhido, ID 87844776.


Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 88085147), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso.


Apesar de devidamente intimado, o réu, ora agravado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 92136672.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação nº 8009808-89.2024.8.05.0274, ajuizada por Márcia Jesus Lima Gomes, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais; suspender a exigibilidade dos valores que ultrapassassem tal limite, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; e determinar que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de antecipação de tutela, notadamente quanto à limitação dos descontos consignados nos vencimentos do agravado ao patamar de 30%.


Importa destacar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição é sumária, voltada tão somente à aferição da presença dos requisitos que autorizam a concessão ou a revogação da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.


No caso em exame, verifico que a decisão agravada encontra amparo na legislação vigente, em especial na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que acrescentou ao art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XII, reconhecendo como direitos básicos do consumidor a preservação do mínimo existencial e a prevenção e tratamento do superendividamento.


Trata-se de importante instrumento legal que visa assegurar a dignidade do consumidor hipossuficiente, permitindo, mediante intervenção judicial, a reorganização de sua vida financeira e o reequilíbrio das relações contratuais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.


A documentação acostada aos autos (IDs 486798682 e 486798683 – PJE 1º Grau) evidencia situação de manifesta hipervulnerabilidade financeira da agravada, cujo valor líquido a receber de R$ 1.172,60 está comprometido por dívidas que ultrapassam 30% de sua renda mensal, o que, por si só, evidencia o risco à sua subsistência.


A jurisprudência deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante da configuração de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, mostra-se legítima a intervenção judicial para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor ao patamar de 30%, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência.


Neste sentido:


Nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor [...], é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores.” (TJ-BA, AI n. 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, DJe 27/09/2022)


Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor [...], imperiosa é a intervenção do Judiciário [...] para proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana.” (TJ-BA - APL: 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, DJe 22/02/2018)


Destaco, ademais, que a decisão liminar não exime a agravada de cumprir com suas obrigações contratuais, mas apenas impede que os descontos automáticos inviabilizem sua sobrevivência, sem prejuízo de que o débito seja quitado por outros meios, inclusive por acordo judicial, conforme previsto no art. 104-A, do CDC.


Relembro que o deferimento da tutela antecipada de urgência requer, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC), ambos presentes no caso concreto.


Diante disso, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se encontra alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, inclusive à luz dos princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana.


Por conseguinte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator