PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRO CUMPRIMENTO FUNDADO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO AUTÔNOMO OU, ALTERNATIVAMENTE, REUNIÃO DOS FEITOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA É A REUNIÃO DOS PROCESSOS, E NÃO A EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida pelo juízo de vara cível da comarca de origem que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O cumprimento de sentença foi ajuizado para execução de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão liminar fixada em processo principal 3. O juízo sentenciante reconheceu a existência de outro cumprimento provisório de sentença previamente ajuizado com base no mesmo título executivo judicial e concluiu pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há amparo legal para o ajuizamento de múltiplos cumprimentos de sentença antes do trânsito em julgado da decisão. 4. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o arquivamento dos autos, orientando a parte exequente a formular suas pretensões no cumprimento de sentença anteriormente instaurado. 5. Nas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da sentença, afirmando inexistir litispendência, pois os objetos das execuções seriam distintos: o primeiro cumprimento voltado ao restabelecimento do contrato de saúde e o presente destinado à execução da condenação pecuniária e das astreintes. Requerem a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. 6. As partes executadas apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: a) saber se a existência de outro cumprimento de sentença baseado no mesmo título executivo judicial autoriza a extinção do processo por inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual; b) saber se, diante do risco de decisões conflitantes entre execuções relacionadas ao mesmo título, a providência processual adequada é a extinção do feito ou a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual somente é cabível quando a pretensão deduzida é manifestamente incabível ou quando presente causa impeditiva ao exercício da ação, como a litispendência, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. 9. No caso concreto, embora os cumprimentos de sentença tenham origem no mesmo título executivo judicial, não se evidencia identidade absoluta entre os objetos das execuções, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de litispendência apta a justificar a extinção do processo. 10. Ainda que se reconheça a inconveniência processual da multiplicidade de execuções fundadas no mesmo título, a legislação processual oferece solução mais adequada do que a extinção do feito, qual seja, a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto. 11. O art. 55, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão formal entre eles. 12. No caso, ambos os cumprimentos de sentença derivam da mesma decisão judicial e tramitam perante o mesmo juízo, evidenciando risco concreto de decisões incompatíveis caso apreciados separadamente, circunstância que recomenda a reunião dos feitos para processamento conjunto. 13. A extinção do processo, além de impor à parte exequente a necessidade de formular novo requerimento no outro feito, gera atraso na satisfação do crédito e desconsidera os atos processuais já praticados, afrontando os princípios da economia e da eficiência processual. 14. A providência adotada na sentença configura, portanto, error in procedendo, por aplicar sanção processual desproporcional diante da situação verificada, sendo mais adequada a determinação de reunião dos processos para tramitação conjunta. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito em conjunto com o cumprimento de sentença anteriormente ajuizado. Tese de julgamento: “A existência de múltiplos cumprimentos de sentença fundados no mesmo título executivo judicial não autoriza, por si só, a extinção do processo por inadequação da via eleita, sendo mais adequada, diante do risco de decisões conflitantes, a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 43; CPC, art. 55, §3º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada TJDFT, Conflito de Competência nº 0726782-31.2023.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8007828-73.2025.8.05.0080 em que figuram como Apelante RICARDO MATOS DAMASCENO e OUTROS e apelada GEAP – AUTOGESTÃO EM SAUDE e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007828-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s):RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91300916) interposto por RICARDO MATOS DAMASCENO E OUTROS contra a sentença (ID 91300912) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8007828-73.2025.8.05.0080, movido em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED). A parte exequente, ora apelante, iniciou o presente cumprimento de sentença visando executar valores referentes à condenação por danos morais e à multa cominatória (astreintes) fixada nos autos do processo principal nº 0513569-57.2017.8.05.0080. O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito, proferiu sentença terminativa (ID 91300912), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ao analisar os autos, verifico que o autor ingressou com outro cumprimento provisório de nº 8017102-95.2024.8.05.0080 que tramita neste Juízo, devendo tais pedidos serem realizados naqueles autos para evitar duplicidade de decisões. Ressalte-se que não há amparo legal para o ajuizamento de múltiplos cumprimentos de sentença referentes à mesma relação jurídica, antes do trânsito em julgado da decisão, especialmente quando os pedidos podem ser unificados em execução já em curso. Sendo assim, em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, cabendo à parte requerente dar seguimento ao pleito nos autos da ação principal.". Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 91300916). Em suas razões, sustentam, em síntese, que a sentença é nula, pois os objetos dos dois cumprimentos de sentença são distintos. Afirmam que o primeiro cumprimento (nº 8017102-95.2024.8.05.0080) versa sobre o restabelecimento do contrato de saúde, enquanto o presente feito busca a execução da condenação pecuniária (danos morais) e das astreintes decorrentes do descumprimento da liminar. Defendem que não há litispendência e que a extinção do processo configura cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça. Requerem a anulação da sentença e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela GEAP (ID 91300970) e pela CAMED (ID 91300972), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007828-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia central reside em definir a adequação da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de um cumprimento de sentença anterior, baseado no mesmo título executivo judicial. O Julgador de primeiro grau fundamentou a extinção na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual (art. 485, IV, do CPC), sob o argumento de que a multiplicidade de execuções viola a economia processual e gera risco de decisões conflitantes, devendo todos os pedidos serem concentrados no primeiro cumprimento de sentença ajuizado (processo nº 8017102-95.2024.8.05.0080). Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, a decisão merece reforma. É fato que a propositura de múltiplas execuções com base no mesmo título executivo não é a prática processual mais recomendável, pois pode, de fato, gerar tumulto processual e decisões contraditórias. O ideal, em nome da economia e da eficiência, é que todas as pretensões executivas oriundas de um mesmo título sejam consolidadas em um único procedimento. Contudo, a solução adotada pelo juízo, qual seja, a extinção do segundo cumprimento de sentença, mostra-se excessivamente rigorosa e prejudicial ao direito da parte exequente de ver seu crédito satisfeito. A legislação processual oferece uma solução mais adequada para casos de duplicidade de ações conexas: a reunião dos processos para julgamento conjunto. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em tela, ambos os cumprimentos de sentença (nº 8017102-95.2024.8.05.0080 e nº 8007828-73.2025.8.05.0080) originam-se da mesma sentença proferida no processo nº 0513569-57.2017.8.05.0080 e tramitam perante o mesmo juízo. A conexão é evidente, e o risco de decisões conflitantes é real. A extinção do feito por inadequação da via eleita ou falta de interesse de agir se aplicaria se o pedido fosse manifestamente incabível ou se já houvesse litispendência, ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Os apelantes, no entanto, argumentam que os objetos são distintos (um focado na obrigação de fazer e outro na de pagar). Independentemente da validade dessa distinção, a consequência processual mais acertada não seria a extinção, mas sim a reunião dos feitos. Extinguir o processo impõe à parte exequente a necessidade de aditar o pedido no outro cumprimento de sentença, o que pode gerar atrasos e complexidades desnecessárias, especialmente se os procedimentos já estiverem em fases distintas. A reunião dos feitos, por outro lado, preserva os atos processuais já praticados e permite ao juiz uma visão unificada da execução, garantindo a coerência e a celeridade. Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA . OBRIGAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CISÃO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR EXTINTO COM MÉRITO . AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. 1 - Cumprimento individual de sentença coletiva. Obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Obrigações distintas e autônomas . Cisão das execuções. Possibilidade. É possível ao credor de título executivo judicial ajuizar o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer separado do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, pois apresentam naturezas distintas e autônomas, que dispensam o trâmite em conjunto, ainda que derivadas de um mesmo título. 2 - Conexão . Prevenção. Inexistência. Extinto, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença relativo apenas à obrigação de fazer (art. 924, inciso II, CPC), a distribuição do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa se dá aleatoriamente, sem incidência das regras de conexão ou prevenção . Nesse contexto, deve prevalecer a regra segundo a qual a competência se firma no momento do registro ou distribuição aleatória (art. 43 CPC). 3 - Conflito de competência admitido. Declarado competente o juízo suscitado, 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal . E (TJ-DF 0726782-31.2023.8.07 .0000 1747560, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2023). Portanto, a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a duplicidade de execuções cometeu um erro de procedimento (error in procedendo), aplicando uma sanção processual desproporcional. A medida correta seria determinar a reunião dos cumprimentos de sentença para processamento e julgamento conjuntos. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença de ID 91300912 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o presente cumprimento de sentença seja processado em conjunto com o de nº 8017102-95.2024.8.05.0080, por conexão. |Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007828-73.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
VOTO