PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível que reconheceu o direito à indenização securitária à beneficiária do segurado falecido, ante a ausência de comprovação de prévia notificação quanto ao inadimplemento contratual. A embargante sustentou a existência de omissões na decisão, relativas à (i) aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 406 do Código Civil, (ii) ausência de enfrentamento do art. 397 do mesmo diploma e (iii) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relativos à aplicação dos arts. 406 e 397 do Código Civil; e (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.

4 - A alegação de omissão quanto ao índice de correção é improcedente, posto que existe cláusula contratual que previa a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, afastando, assim, a incidência subsidiária do art. 406 do CC.

5 - Quanto ao art. 397 do Código Civil, não houve omissão, pois restou demonstrado nos autos que a parte embargante não suscitou tal dispositivo nas peças processuais anteriores, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.

6 - A Súmula 616 do STJ foi corretamente aplicada no Acórdão recorrido, ao reconhecer que, para configuração da mora no contrato de seguro, é necessária prévia notificação do segurado, inexistente no caso concreto, sendo inaplicável a tese de mora automática (mora ex re) com base no art. 397 do CC.

7 - Os embargos foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já examinada e decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada, conforme precedentes citados do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS; EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS).

8 - A simples alegação de omissão com o intuito de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos suscitados nos embargos são considerados prequestionados, independentemente de pronunciamento expresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A existência de cláusula contratual que prevê índice de correção monetária afasta a incidência do art. 406 do Código Civil.

2 - Não há omissão quando o dispositivo legal alegado em embargos não foi suscitado anteriormente pelas partes.

3 - O inadimplemento contratual no seguro de vida exige notificação prévia do segurado para constituí-lo em mora, nos termos da Súmula 616 do STJ.

4 - Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, sendo incabíveis quando manejados com objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

5 - A simples alegação de finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração se ausentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 406 e 763; CDC, art. 51, XI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 616; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020; TJ-PE, Apelação Cível 00005421020128170370, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 28.07.2016; TJ-MG, AC 50029208220218130713, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06.09.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8146014-56.2024.8.05.0001 que tem como embargante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e como embargada SELMA LINS BAPTISTA.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (ID. 91516036) em face de SELMA LINS BAPTISTA, contra o Acórdão de ID. 90454189, dos autos do Apelação n. 8146014-56.2024.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLEMENTO DE PRÊMIOS POR 1 ANO E 8 MESES APÓS 18 ANOS DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PROVIDO”.

Em suas razões, a parte embargante aduziu que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os consectários legais da condenação, ao deixar de explicitar os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.

Sustentou que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil e, por força de seus dispositivos, os juros de mora devem observar a taxa Selic, nos termos do art. 406, e a correção monetária deve ser calculada conforme o IPCA, conforme dispõe o art. 389 do mesmo diploma legal.

Alegou que o Acórdão embargado reconheceu a incidência de correção monetária e juros, mas teria incorrido em obscuridade ao estabelecer juros de 1% ao mês, sem observar os critérios legais atualizados. 

Ressaltou que tal omissão enseja o saneamento da decisão, à luz do entendimento normativo e da interpretação consolidada sobre o tema, sendo imprescindível a fixação expressa dos índices legais.

Sustentou, ainda, que houve omissão quanto à análise do art. 397 do Código Civil, o qual dispõe sobre a mora ex re, aplicável aos contratos em que o vencimento se dá em data certa. Asseverou que suscitou expressamente tal dispositivo nos autos, argumentando que a negativa de cobertura securitária se fundou na mora do segurado pelo simples inadimplemento do prêmio no vencimento. 

Defendeu que, ao aplicar a Súmula 616 do STJ e a teoria do adimplemento substancial, o Acórdão embargado concluiu pela necessidade de notificação prévia para o cancelamento da apólice, mas deixou de compatibilizar expressamente esse entendimento com a regra da mora automática prevista no artigo invocado, o que configuraria relevante omissão.

Requereu, ao final, o acolhimento do presente recurso interno, com o provimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, para que sejam supridas as omissões apontadas.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID.  92100654 e, em síntese, defendeu a manutenção do Acórdão recorrido.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, observa-se que não ocorreu qualquer omissão.

A parte embargante opôs o presente recurso apontando omissão quanto à indicação do índice de correção, ao passo que defendeu a incidência do art. 406 do CC ao caso concreto. Ainda defendeu que o Acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 397 do CC, contrapondo-se à Súmula n. 616 do STJ.

No que tange à aplicação dos índices previsto no art. 406 do CC, o referido artigo é expresso ao dispor que “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada”, deverá incidir taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  

Ocorre que as Condições Gerais Contrato objeto da lide, no art. 26, expressamente prevê que “O valor do prêmio e do capital segurado serão atualizados anualmente no mês de aniversário da inscrição no seguro, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o segundo mês imediatamente anterior ao mês de sua aplicação”. Ainda conforme o parágrafo único do referido artigo, “O capital segurado será atualizado monetariamente, desde a data da ocorrência do evento gerador até a data do efetivo pagamento”.

Portanto, não há que se falar em omissão, posto que o contrato expressamente dispõe sobre a forma de correção, bem como o índice a ser aplicado.

O Recorrente ainda sustentou que o Acórdão foi omisso por ter deixado de se manifestar acerca da aplicação do art. 397 do Código Civil. Apontou que o referido dispositivo foi expressamente suscitado nos autos.

Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado pelo Embargante, após análise da Contestação e das Contrarrazões ao recurso de apelação, foi constatado que não foi suscitada a aplicação do art. 397 do CC.

Ademais, conforme previsão contida na Súmula 616 do STJ, o inadimplemento do contrato de seguro pelo não pagamento do prêmio ou pagamento parcial não acarreta "ope legis" a resolução do contrato, sendo necessária a notificação premonitória. 

Portanto, não trata-se de mora ex re, prevista no art. 397 do CC, mas sim de mora como ex persona, ou seja, exige a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora.

Portanto, conforme disposto no Acórdão recorrido,  visto que não foi comprovada a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado em suposto atraso no pagamento das parcelas, conforme exige o art. 397, parágrafo único do Código Civil, há que se entender pela não resolução do contrato em evidência, restando, portanto, devido o pagamento do valor da apólice à beneficiária do segurado por ocasião de seu óbito, vejamos:


“De fato, a disposição contratual - art. 29, que prevê o cancelamento automático do contrato diante do não pagamento dos prêmios se baseia no artigo 763 do Código Civil, que possibilita às partes contratantes estabelecerem cláusula contratual expressa que resolva o negócio de pleno direito.

Ocorre que a Súmula 616 do Egrégio STJ dispõe, de forma expressa, que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. No caso em voga, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que efetivamente notificou o Sr. Oséas Valença Baptista Neto, a fim de oportunizar a purgação da mora, razão pela qual não há falar em cancelamento automático do contrato.

[...]

Em que pese a parte ré defender a legalidade do cancelamento do contrato e que a recusa ao pagamento do prêmio é legítima, conforme a Teoria do Adimplemento Substancial, quando a obrigação é cumprida de forma quase integral, aproximando-se significativamente do resultado final esperado, não é legítimo ao credor requerer a resolução do contrato, pois tal conduta afrontaria o princípio da boa-fé objetiva e revelaria desproporcionalidade.

No caso em exame houve o adimplemento substancial do contrato, em virtude do pagamento das parcelas por 18 anos, contrapondo-se a 01 ano e 08 meses de inadimplemento”.


A corroborar:

 

Apelação. Seguro de vida. Inadimplência. Cancelamento . Necessidade de prévia notificação. Ausência de dano moral. 1. No caso, as parcelas do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes eram pagas mediante cobrança no cartão de crédito . No entanto, a partir de fevereiro de 2011, não houve mais essa cobrança, ficando autor/apelado inadimplente. Na sequência, o réu/apelante cancelou o seguro sem prévia notificação e, em janeiro de 2012, o autor/apelado propôs a presente ação. 2. Nesse contexto, cabe decidir se o autor/apelado possui o direito de ter o contrato de seguro de vida reativado e de receber indenização por danos morais . 3. A jurisprudência se firmou no sentido de ser indispensável a comunicação prévia do segurado sobre a sua situação de inadimplência e da possibilidade de cancelamento do contrato, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Dessa forma, a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no art . 51, XI do CDC. 5. Portanto, inexistindo qualquer notificação por parte da seguradora sobre a parcela em atraso, não houve a constituição em mora do segurado, motivo pelo qual é abusivo o cancelamento automático do contrato de seguro, não havendo o que se falar em violação aos artigos 397 e 474 do CC. 6 . No entanto, a reativação da apólice pelo réu/apelante deve estar condicionada à prévia comprovação pelo autor/apelado de pagamento das parcelas pendentes. Sendo assim, o autor/apelado deve efetuar o depósito das parcelas pendentes (desde fevereiro de 2011) no prazo de até 15 dias úteis da publicação desta decisão, cabendo ao réu/apelante, na sequência, em igual prazo, reativar o contrato de seguro de vida, sob pena de multa diária de R$ 200,00.7. A mera rescisão, na espécie, não configura o dano moral reparável pela via indenizatória . Ademais, há uma particularidade no caso concreto: o autor/apelado esperou quase 1 ano para tomar uma providência quanto à continuidade do seguro. Tendo ficado, portanto, inadimplente nesse período. Nesse contexto, não é o caso de condenar o réu/apelante a pagar indenização por danos morais.8 . Apelação parcialmente provida para, manter a determinação de renovação da apólice de que o autor/apelado era beneficiário bem como a condenação do réu/apelante no ônus sucumbencial (incidindo o princípio da causalidade, tendo ele dado causa a demanda), mas reformar a sentença nos seguintes termos:(a) determinar que a reativação da apólice pelo réu/apelante deve estar condicionada à prévia comprovação pelo autor/apelado de pagamento das parcelas pendentes. Sendo assim, o autor/apelado deve efetuar o depósito das parcelas pendentes (desde fevereiro de 2011) no prazo de até 15 dias úteis da publicação desta decisão, cabendo ao réu/apelante, na sequência, em igual prazo, reativar o contrato de seguro de vida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e (b) afastar a condenação do Unibanco em danos morais. Ficam prequestionados os artigos 397 e 474 do CC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005421020128170370, Relator.: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 28/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRÊMIO MENSAL PAGO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMITIDA PELA EMPREGADORA/ESTIPULANTE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS SEM PRÉVIO PEDIDO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTABELECIMENTO CABÍVEL . SINISTRO MORTE DO SEGURADO POSTERIOR AO CANCELAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO . CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Ainda que o pagamento do prêmio mensal tenha data certa para ser feito, fato que levaria, em tese, à mora ex re e à desnecessidade de interpelação para sua constituição, nos termos da Súmula 616, do STJ, não é possível o cancelamento do certificado individual do seguro de vida em grupo se a seguradora não notifica o segurado acerca de seu inadimplemento . II- Cancelado indevidamente o certificado individual sem a prévia notificação do segurado, por falta de desconto do prêmio em seu contracheque pela estipulante, possível seu restabelecimento, com a cobrança dos valores inadimplidos. III- Ocorrido sinistro depois do cancelamento indevido do certificado individual, viável o pagamento da indenização aos beneficiários do segurado falecido. IV- A atualização do capital segurado deve ser feita desde a data em que foi fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. V- Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AC: 50029208220218130713, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023)

 

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

    

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



A5