PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou improcedente pedido fundado em alegação de cobrança abusiva em contrato bancário, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a aplicação do CDC e a exigência de comprovação do fato constitutivo do direito; omissão quanto à análise de valor específico (R$ 648,43) e das taxas de juros mencionadas; e omissão na análise do pedido de dano moral decorrente do bloqueio de verba de natureza alimentar (FGTS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no Acórdão ao reconhecer a inversão do ônus da prova e, ao mesmo tempo, afirmar que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de valores específicos e das taxas de juros indicadas; (iii) determinar se o Acórdão foi omisso ao rejeitar o pedido de dano moral relacionado à natureza alimentar do FGTS bloqueado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de inversão do ônus da prova não exime o Autor de apresentar elementos mínimos para infirmar a prova produzida pelo réu, sobretudo quando este apresenta documentação comprobatória da legalidade do contrato, como ocorreu no caso.

  2. A alegada contradição entre a inversão do ônus e a improcedência do pedido não se verifica, pois a decisão fundamenta-se na superioridade técnica da prova apresentada pelo réu frente à insuficiência da prova do autor, o que não configura vício interno no julgado.

  3. A ausência de menção expressa ao valor de R$ 648,43 não representa omissão, pois o tema foi absorvido pela análise da licitude do método de amortização e da validade contratual, devidamente enfrentados pelo Acórdão.

  4. Eventuais imprecisões nas taxas de juros mencionadas não alteram o conteúdo decisório da sentença e tampouco configuram erro material relevante, inexistindo prejuízo ao julgamento de mérito.

  5. A alegação de dano moral baseada na natureza alimentar do FGTS bloqueado foi devidamente enfrentada no Acórdão, que afastou a ocorrência de ato ilícito ou abuso capaz de configurar lesão a direitos da personalidade, razão pela qual não há omissão.

  6. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão da valoração da prova, o que é vedado por sua natureza integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005039-72.2023.8.05.0274, em que figuram como Embargante RENE JOSE DE DEUS e como Embargado BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data indicada no sistema.

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENE JOSE DE DEUS, ora Embargante, em face de Acórdão, que, provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, confirmando a sentença, a qual, julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais formulados contra o BANCO J. SAFRA S.A., ora Embargado.

O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão contém vícios de contradição, obscuridade e omissão.

Aduz que há contradição, pois o Acórdão reconhece a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas exige que o consumidor (Embargante) prove o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC).

Alega que há Obscuridade/Omissão (Taxas), em razão da divergência entre as taxas de juros citadas no voto (1,90% a.m. e 26,66% a.a.) e as taxas constantes do contrato (1,990% a.m. e 26,680% a.a. / CET 29,54% a.a.), gerando falta de clareza sobre os parâmetros utilizados.

Indica que há omissão por ausência de enfrentamento da tese central da Apelação sobre a cobrança a maior de R$ 648,43, valor que configuraria o excesso.

Infere que foi omisso, pois não realizada a análise do dano moral à luz da natureza alimentar da verba bloqueada, configurando omissão na aferição de fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada.

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração.

O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 90752466), sustentando que os Embargos buscam desvirtuar o recurso com intuito de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos declaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgar os embargos de declaração.

 

Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005039-72.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENE JOSE DE DEUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a função precípua de aperfeiçoar o julgado, por meio do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria de mérito já decidida, nem para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Passa-se à análise detida de cada vício alegado.

O Embargante aponta contradição no Acórdão, que teria reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a prerrogativa da inversão do ônus da prova, mas, ao final, determinou que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, a inversão do ônus foi adotada no Juízo a quo, ratificada na fase de apelação por força da incidência do CDC. Ocorre que, o Banco trouxe aos autos a documentação, demonstrando as condições negociadas.

Portanto, o Embargado se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído, comprovando a existência e as cláusulas da dívida. A improcedência do pedido decorre do fato de que a prova efetivamente produzida pelo Embargado, a prova da licitude e da regularidade do contrato, superou tecnicamente a alegação inicial do Embargante, que se baseou em um cálculo (Método Gauss) que o Colegiado considerou inadequado Vejamos trecho do acórdão: 

Não bastasse isso, é cediço no ordenamento processual que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar avaliação aritmética fundada em lógica contábil diversa, sem demonstrar, de modo cabal, erro de cálculo, prática abusiva ou enriquecimento ilícito da instituição ré.  

Como bem ponderou a sentença de origem, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada judicialmente, a parte autora não logrou êxito em infirmar os fundamentos apresentados pela instituição financeira, tampouco em demonstrar concretamente qualquer excesso ou vício no contrato. 

Assim, vê-se que o Embargante não conseguiu, perante o conjunto probatório, demonstrar a abusividade ou o excesso que pretendia ver reconhecido. Não há, tecnicamente, contradição no Acórdão, mas sim uma valoração da prova que resultou desfavorável ao Autor, mesmo sob a égide da inversão do ônus probatório. O Acórdão não se contradiz, mas conclui que a prova produzida pelo réu foi suficiente e a contraprova do autor, frágil.

Dessa forma, rejeita-se a alegada contradição.

Noutro ponto o Embargante aponta  a imprecisão das taxas de juros citadas no voto e a omissão na análise do valor específico de R$ 648,43, que seria o cerne da cobrança indevida.

Ocorre que o embargante não objetiva o suprimento de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, mas busca, em verdade, o reexame de questões já amplamente apreciadas e decididas por este órgão colegiado. 

Ressalte-se que o eventual equívoco material na mera indicação dos percentuais conforme alegado, não tem o condão de alterar o mérito do julgamento, pois não modificaria a substância da decisão proferida.

Destaca-se que o Acórdão considerou que o Embargante não pode, unilateralmente, impor um novo método de cálculo para invalidar o contrato livremente pactuado. Vejamos:

Diante disso, é incabível a substituição pelo Método de Gauss, que se baseia em juros simples e estrutura linear, pois isso violaria o princípio da autonomia da vontade das partes, o que não se pode admitir. 

A mera ausência de menção expressa ao número R$ 648,43 nas razões do Acórdão não configura omissão, mas sim a absorção da discussão pelo tema da licitude do método de amortização empregado.

Assim, não merece acolhimento também nestes pontos. 

Por fim, o Embargante alega omissão quanto à análise do dano moral sob a ótica da natureza alimentar da verba bloqueada (FGTS).

A natureza alimentar da verba, embora relevante, não tem o condão de tornar ilícito um ato validamente contratado e legalmente permitido como garantia fiduciária. Os meros dissabores ou limitações financeiras decorrentes da execução de uma garantia lícita não se equiparam à lesão a direitos da personalidade, sendo insuficientes para configurar o dano moral indenizável. O Acórdão foi claro ao afirmar a ausência de prova de irregularidade, enriquecimento ilícito ou dano moral (item 9 das Razões de Decidir).

A pretensão do Embargante, neste ponto, revela-se claramente infringente, buscando a rediscussão do direito e uma nova valoração das provas e fundamentos jurídicos, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração.

Diante da análise detalhada, conclui-se que o Acórdão proferido apresenta fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando as teses de abusividade e ilegalidade contratual apresentadas na Apelação. Os vícios apontados pelo Embargante não se configuram, buscando o recurso, em verdade, a alteração do mérito. 

 Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, mas REJEITÁ-LOS, mantendo a integralidade do Acórdão, inclusive em seus termos para fins de prequestionamento.

 É como voto.


Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator