PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA POR 15 ANOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reintegração de servidor que abandonou o cargo por 15 anos consecutivos configura impossibilidade jurídica do pedido, por violar os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e finalidade pública. 2. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser superadas ou estabilizadas com o decurso do tempo, sendo vedada a consolidação de situações incompatíveis com os princípios da Administração Pública (EREsp 1518267/RN). 3. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, não se prestando a amparar pretensões fundadas em situações de extrema irregularidade funcional. 4. Recurso conhecido e desprovido. Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8001070-12.2024.8.05.0081, da Comarca de FORMOSA DO RIO PRETO/BA, em que figuram como Apelante AGDA DANTAS BRAZ SERPA e como Apelado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-12.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA DANTAS BRAZ SERPA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AGDA DANTAS BRAZ SERPA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra ato do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, nos seguintes termos (ID nº 74487912): "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGDA DANTAS BRAZ SERPA em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA, visando a anulação do ato administrativo que supostamente teria exonerado a impetrante do cargo de Professora Nível I, sem a devida formalização e publicidade do ato exoneratório, requerendo a reintegração ao cargo. Consta nos autos que a impetração do presente Mandado de Segurança ocorreu em 19/08/2024. No entanto, a análise dos fatos e documentos acostados revela que o ato impugnado remonta a abril de 2009, data em que a Impetrante teria formalizado pedido de exoneração. Diante do exposto, e considerando que o direito invocado pela impetrante foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração do presente mandado de segurança e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil." A impetrante alega que foi nomeada para o cargo de Professora em 22/02/2006, tendo exercido suas funções regularmente até abril de 2009, quando, após retornar de licença maternidade, foi submetida a pressão administrativa e compelida a assinar um "Termo de Desistência de Concurso Público" em sua residência. Sustenta que após a assinatura do documento foi afastada do serviço público, permanecendo ausente por aproximadamente 15 anos, até que em 09/08/2024 requereu administrativamente a retratação do pedido de exoneração, pleito que não foi respondido pela autoridade municipal. Em suas razões recursais (ID nº 74489021), a apelante defende preliminarmente a nulidade da sentença por reconhecimento da decadência sem oitiva das partes, violando o art. 487, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega tempestividade da demanda, argumentando que sem publicação do ato exoneratório não há fluência do prazo decadencial. O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 74489025) reconhecendo a falha no processo administrativo e concordando com a possibilidade de retratação, mas pugnando que eventual reintegração opere efeitos apenas a partir da retratação, sem reflexos patrimoniais pretéritos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na presente questão, ante a ausência de interesse público primário (ID nº 79235863). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-12.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA DANTAS BRAZ SERPA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO