PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097023-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: ALEX TASSIO SANTOS PINTO | ||
| Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DA MORA. COBRANÇA CUMULATIVA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. Em ações revisionais de contrato bancário, é abusiva a capitalização de juros no período da mora e a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização, por configurar bis in idem e violar os arts 6.º, V, e 51, IV e § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição simples dos valores indevidamente cobrados e a manutenção da distribuição da sucumbência são cabíveis quando não comprovada a regularidade da cobrança e a boa-fé objetiva pelo fornecedor."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8097023-49.2024.8.05.0001, sendo apelante BANCO ITAU S.A. e apelado ALEX TASSIO SANTOS PINTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097023-49.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | |
| APELADO: ALEX TASSIO SANTOS PINTO | |
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU S.A. contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8097023-49.2024.8.05.0001, movido originalmente por ALEX TASSIO SANTOS PINTO em face do referido banco, ambos já qualificados nos autos.
A decisão recorrida, registrada no ID 99037828 e ID 99037827, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que dispunha sobre os juros remuneratórios de impontualidade e determinou que, em caso de mora do consumidor, incidissem juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios limitados à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. Além disso, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança do encargo moratório afastado, devidamente atualizados pelo INPC a contar de cada desembolso. A sentença condenou o autor, Alex Tassio Santos Pinto, no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que o réu decaiu de parcela mínima, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao demandante.
Em suas razões recursais (ID 99037829), o apelante, BANCO ITAU S.A., busca a total improcedência da ação. Sustenta a legalidade dos encargos moratórios, afirmando que aplica juros remuneratórios (taxa normal do contrato), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o art. 52, § 1.º, do CDC, as Súmulas 285 e 379 do STJ e o REsp Repetitivo n.º 1.061.530-RS. Argumenta que o reconhecimento da validade dos encargos financeiros no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e inverter os ônus da sucumbência.
O recorrido, ALEX TASSIO SANTOS PINTO, em contrarrazões apresentadas no ID 99037836, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a capitalização de juros no período da mora é vedada e que a cobrança simultânea de juros remuneratórios (taxa normal), juros moratórios e capitalização configura bis in idem, ofendendo os arts. 6.º, inc. V e 51, inc. IV e § 1.º, do CDC. Afirma que a sentença observou corretamente o REsp Repetitivo 1.061.530/RS ao reconhecer a abusividade do encargo moratório e determinar a restituição simples, pois o apelante não demonstrou a regularidade da cobrança nem a boa-fé objetiva. Por fim, defende a correta distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, e requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 03 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097023-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: ALEX TASSIO SANTOS PINTO | ||
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelado, Alex Tassio Santos Pinto, conforme deferido na decisão de primeiro grau (ID 99035957 e ID 99035956).
A controvérsia consiste especificamente na análise da legalidade dos encargos moratórios aplicados no contrato de financiamento, da capitalização de juros e da distribuição da sucumbência.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 99037828 e ID 99037827) agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da cláusula que impunha juros moratórios capitalizados. A decisão judicial determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a parcela vencida, além de limitar os juros remuneratórios à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. Esta determinação está em consonância com a jurisprudência consolidada que veda a capitalização de juros no período da mora quando não há pactuação expressa que a autorize, e mesmo quando há, em contratos bancários não regidos por legislação específica, a limitação de juros moratórios a 1% ao mês é frequentemente aplicada, conforme se extrai de precedentes dos Tribunais Superiores.
A alegação do apelante de que a cobrança dos encargos moratórios é legal e se encontra em conformidade com o art. 52, § 1.º, do CDC, as Súmulas 285 e 379 do STJ e o REsp Repetitivo n.º 1.061.530-RS, não se sustenta diante da constatação de capitalização de juros no período de mora. Conforme bem apontado nas contrarrazões, a cobrança simultânea de juros remuneratórios (na taxa normal), juros moratórios e capitalização configura bis in idem, o que é vedado e ofende os arts. 6.º, inc. V, e 51, incs. IV e § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, ao afastar a capitalização de juros no período da mora, aplicou o entendimento pacífico sobre a matéria.
A restituição simples dos valores pagos a maior também se mostra correta. A parte apelante não conseguiu demonstrar que a cobrança era regular, tampouco a boa-fé objetiva na imposição dos encargos questionados, o que torna devida a devolução simples, em alinhamento com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a interpretação jurisprudencial.
Quanto à distribuição da sucumbência, a sentença de primeiro grau igualmente merece ser mantida. Embora a procedência tenha sido parcial, o apelado obteve o afastamento de cláusula abusiva, a condenação à restituição e a declaração de ilegalidade de parte dos encargos moratórios. Diante do resultado da demanda, a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil foi adequada, não havendo motivos para a alteração da sucumbência fixada. A parcialidade da vitória não implica, por si só, a alteração da proporção definida pelo juízo de origem, que considerou a decaída mínima da parte ré.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25