PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. Direito Previdenciário. Agravo Interno em recurso especial. Irresignação contra a adequação do caso ao Tema 1188 do STJ. Consonância entre o acórdão recorrido e o precedente repetitivo. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a incidência do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda previdenciária na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento em parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir s houve inadequada aplicação da tese firmada no Tema 1188 do STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

1. O agravo interno deve se limitar à verificação da existência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma repetitivo aplicado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1188, firmou entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material válida quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço alegado.

3. O acórdão recorrido reconheceu a inexistência, no caso concreto, de documentos contemporâneos que comprovassem o efetivo exercício da atividade laboral no período declarado.

4. A sentença trabalhista, ainda que transitada em julgado, não supre, por si só, a exigência legal de início de prova material prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, especialmente quando o INSS não integrou a lide trabalhista.

5. Constatada a plena consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada no precedente repetitivo, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, com a negativa de seguimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. É indispensável a existência de prova material contemporânea aos fatos alegados para o reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, salvo hipótese de caso fortuito ou força maior.

2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1188 do STJ, é cabível a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 1.030, I, “b”, e 1.036; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante:

STJ, Tema 1188

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0010443-12.2011.8.05.0001, em que figuram como agravante, JOAO DOS SANTOS e como agravado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão de ID 87706062 que, ao realizar juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial interposto, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1188 da Sistemática de Repercussão Geral do STJ.

Em suas razões, ID 90370419, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 1118, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da referida tese.

Acrescenta que o acervo probatório aponta em sentido contrário ao Tema 1188, ao argumento de que a referida tese se aplica nos casos em que exista uma sentença homologatória de acordo, o que não ocorreu nos autos em exame.

Aduz que “É inquestionável, portanto, a necessidade de reforma do acórdão, evidenciado tanto pelas falhas processuais que culminaram no cerceamento de defesa e na ocorrência de decisão surpresa, como também pela ocorrência de errônea aplicação do Tema 1188 – sequer cabível ao presente caderno processual -, em detrimento da correta e bem aplicada tese firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento do Tema 1117.”

Por fim, pugna o agravante “que seja RECONSIDERADA a r. decisão monocrática ora agravada, admitindo-se o processamento do Recurso Especial interposto. Após o que, seja dado prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos; b) Acaso não suceda a reconsideração por parte da Ilustre 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que não se acredita, REQUER a parte Agravante que seja reformada a decisão monocrática proferida, de maneira a assim permitir o regular processamento do apelo extremo.”


Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar a contraminuta ao recurso, conforme certificado no ID 93661061.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



2° Vice-Presidência

Órgão Especial


 

VGNR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010443-12.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial interposto respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1938265/MG e o REsp 2056866/SP (Tema 1188) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

“

[...]

2. Da incidência do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, definir “se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, admitiu o REsp nº 1938265/MG e o REsp 2056866/SP (Tema 1188) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15.


No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:


TEMA 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.


No que concerne à suscitada contrariedade aos dispositivos de lei federal indicados como violados, observa-se da leitura do acórdão recorrido, que este Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de comprovação da existência de indício prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 82090588):


[...] Como já relatado, a pretensão de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez percebida por JOÃO DOS SANTOS tem como fundamento parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com posterior apresentação de GPS indicando recolhimentos previdenciários.

Contudo, em face do julgamento do Tema 1.188 pelo STJ, impõe-se reavaliação do acórdão sob nova ótica vinculante.

Diz a tese firmada no repetitivo:

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

No caso sub examine, não há nos autos contracheques, fichas financeiras, holerites, CTPS com registros contemporâneos, ou qualquer outro documento que comprove de forma material o efetivo labor prestado no período declarado na sentença trabalhista.

A jurisprudência dominante passou a entender que a sentença trabalhista – mesmo transitada em julgado – não supre, por si só, a exigência de início de prova material, pois o reconhecimento judicial não pode substituir a comprovação objetiva das relações empregatícias, especialmente quando o INSS não foi parte na lide. Senão vejamos:

(...)

É dizer: a sentença trabalhista não se reveste de eficácia plena perante a autarquia previdenciária quando desacompanhada de prova material contemporânea dos fatos, em consonância com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço (...) somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos (...)”

Não se verifica, in casu, exceção legal fundada em caso fortuito ou força maior que dispense a exigência da prova material, tampouco demonstração de impossibilidade de apresentação de documentação contemporânea.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença e o acórdão anterior, uma vez que não demonstrada a base legal exigida para a revisão da RMI com base em decisão trabalhista.

Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial formulado por JOÃO DOS SANTOS.



Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido quanto a necessidade de comprovação da existência de indício prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço nas ações previdenciárias e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC.


3. Do dispositivo:


Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1188) ”

(ID 87706062)



Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, após a determinação do Superior Tribunal de Justiça de devolução dos autos para “ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo (Tema 1.188/STJ)” (ID 74201210-pág.10), conforme ementa a seguir transcrita (ID 82090588):



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA REPETITIVO Nº 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MATERIAL IDÔNEA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo INSS em demanda acidentária ajuizada por JOÃO DOS SANTOS perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 126.629.360-1), com base em parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo, sobre as quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo o acórdão posterior parcialmente reformado apenas quanto ao índice de correção e ao termo inicial dos efeitos financeiros. Posteriormente, em sede de Recurso Especial, o STJ, ao apreciar o Tema 1.188, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, acompanhada de Guia da Previdência Social (GPS), mas desacompanhada de documentos materiais contemporâneos, é suficiente como início de prova material para fins de revisão de benefício previdenciário, à luz da tese firmada no Tema 1.188 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada no Tema 1.188 do STJ estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida quando fundada em elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e o tempo de serviço, salvo em caso fortuito ou força maior.

No caso concreto, não há nos autos quaisquer documentos contemporâneos – como contracheques, fichas financeiras ou registros em CTPS – que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral reconhecida na Justiça do Trabalho.

A jurisprudência do STJ tem reiterado que a sentença trabalhista, ainda que transitada em julgado, não supre a exigência de início de prova material, especialmente quando proferida sem instrução probatória e sem participação do INSS na lide.

O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para fins de comprovação de tempo de serviço, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal ou fundada apenas em documentos produzidos após os fatos.
Inexistente exceção legal aplicável no caso concreto, revela-se insubsistente a pretensão de revisão da RMI fundada unicamente em sentença trabalhista homologatória e GPS, sem suporte documental material contemporâneo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material para fins previdenciários quando desacompanhada de documentos contemporâneos aos fatos alegados.

É indispensável a existência de prova material contemporânea que comprove o tempo de serviço alegado, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza a revisão da RMI com base em decisão trabalhista.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.05.2022; TRF-3, ApCiv 0002971-62.2010.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 30.01.2025.



Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “b” do CPC).

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,§ 2ºdo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)


2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator