PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037112-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSILDA TORRES BELO e outros
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 


Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ROSILDA TORRES BELO E OUTRO, contra a decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESPLANADA, que indeferiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da Execução, inclusive com a liberação de valores, ao homologar os cálculos apresentados pelo Ente Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o cálculo homologado pelo Juízo de origem observou corretamente o título executivo judicial, especialmente, quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por desapropriação; e estabelecer se a conduta do Município configura litigância de má-fé, na fase de liquidação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão proferido em reexame necessário, fixa expressamente que os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41.

4. O cálculo apresentado pelo Município e homologado pelo Juízo de origem adota termo inicial diverso do estabelecido no acórdão, resultando em apuração inferior dos juros moratórios e em afronta à coisa julgada.

5. A demonstração apresentada pelos Agravantes evidencia que a correta fixação do termo inicial dos juros moratórios, em 01/01/2015, repercute de forma significativa no valor total do débito, impondo o refazimento da memória de cálculo.

6. A manutenção do cálculo homologado implica violação ao comando do título executivo judicial, sendo necessária a readequação da conta aos critérios expressamente definidos no julgado exequendo.

7. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente, para tanto, a mera divergência de cálculos na fase de liquidação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/41, arts. 15-B e 27, § 4º; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: Acórdão proferido em Reexame Necessário nos autos nº 0000328-87.2014.8.05.0077.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037112-75.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravantes ROSILDA TORRES BELO e OUTRO, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE ESPLANADA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037112-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSILDA TORRES BELO e outros
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDA TORRES BELO E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Esplanada, que, nos autos da Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000328-87.2014.8.05.0077, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, dispôs:

"Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a liberação de valores ao exequente."

Em suas razões (ID. 85326071), aduziu que o recurso é cabível, pois, apesar da decisão ter acolhido Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologado os cálculos da Fazenda Pública, não houve determinação de expedição de precatório, tampouco encerramento da fase executiva, sendo, portanto, hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento e não de Apelação.

Sustentou, quanto ao mérito, que apresentou cálculos no valor de R$ 2.181.269,51 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto o Município de Esplanada apresentou Impugnação, fixando o montante em R$ 1.898.997,58 (hum milhão, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo este acolhido pelo Juízo de origem.

Afirmou que os cálculos do Ente Municipal estão em desacordo com o título executivo.

Argumentou que o decisum acolheu a Impugnação, sob fundamento de que o índice de correção utilizado deveria ser o IPCA-E, e não o INPC. Contudo, apontou que o erro principal está no valor dos juros moratórios, pois o Município considerou R$ 249.139,62 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), quando o correto seria R$ 498.279,25 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).

Alegou, ainda, que o Município ocultou a data de início da contagem dos juros, levando o Juízo a erro material.

Demonstrou, por meio de nova planilha, que, utilizando o IPCA-E, com início dos juros moratórios em 01/01/2015, o valor correto a ser considerado seria de R$ 2.148.137,21 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/07/2022, requerendo o acolhimento desse novo cálculo ou a remessa dos autos a perito judicial.

Asseverou que o Município atuou com má-fé processual, ocultando, intencionalmente, dados relevantes, com o intuito de induzir o Juízo de origem em erro, conduta que configura litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC.

Postulou a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o prosseguimento da Execução. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar o decisum, reconhecendo os cálculos apresentados pelos Exequentes ou determinando a remessa dos fólios a perito judicial, além do reconhecimento da litigância de má-fé do Recorrido.

Determinou-se a comprovação da hipossuficiência e, após a juntada dos documentos, indeferiu-se a gratuidade de Justiça.

Os Recorrentes recolheram as custas recursais.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 88291920).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037112-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSILDA TORRES BELO e outros
Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

A controvérsia reside na fase de liquidação do julgado, no tocante à análise da correta aplicação do título executivo judicial, formado pela sentença de primeiro grau (ID 42758141) e pelo acórdão proferido em Reexame Necessário (ID 222193671), notadamente no que se refere aos consectários legais da condenação.

A questão central debatida pelos Agravantes não se prende mais ao índice de correção monetária, definido pelo Juízo a quo como o IPCA-E, com base no art. 27, § 4º, do Decreto-lei n. 3.365/41, mas, sim, na correta fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios.

De acordo com o acórdão proferido em Reexame Necessário, restou fixado que os juros moratórios, na indenização por desapropriação, incidiriam à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro em que o pagamento deveria ocorrer, nos termos do art. 15-B do DL nº 3.365/41.

A indenização foi estabelecida em R$ 961.000,00 (novecentos e sessenta e um mil reais), sendo abatido o depósito inicial de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), restando saldo de R$ 871.000,00 (oitocentos e setenta e um mil reais), sobre o qual incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios e moratórios. Contudo, o cálculo apresentado pelo Município e homologado pelo Juízo de origem adotou termo inicial incorreto para os juros moratórios, resultando em valor inferior ao devido.

Enquanto a Municipalidade apurou juros moratórios de R$ 249.139,62 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), os Agravantes demonstraram, em planilha própria, que a correta aplicação do termo inicial em 01/01/2015 elevaria esse montante para R$ 498.279,25 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), repercutindo significativamente no valor total do débito.

Ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Juízo primevo deixou de enfrentar a incongruência entre o cálculo homologado e o comando expresso do título executado, incorrendo em violação à coisa julgada, o que demonstra o prejuízo aos Recorrentes.

Diante disso, não se sustenta a manutenção do cálculo homologado, impondo-se o refazimento da conta na origem, com observância estrita dos marcos temporais e critérios definidos no acórdão, a fim de assegurar a fiel execução do título judicial.

No que pertine à litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual.

Assim, embora o cálculo apresentado pelo Recorrido tenha sido incorreto, quanto aos juros moratórios, e tenha sido acolhido pelo Juízo, a mera divergência de cálculos na fase de liquidação, não é suficiente para caracterizar má-fé, ausente a prova de conduta dolosa, não se justifica a condenação por litigância de má-fé.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a homologação do cálculo apresentado pelo Município de Esplanada, por inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, determinando-se o refazimento da memória de cálculo na origem pelas partes, com observância: da correção monetária pelo IPCA-E; dos juros compensatórios de 6% ao ano, contados da imissão na posse (21/05/2014), incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o estabelecido judicialmente; e dos juros moratórios de 6% ao ano, com termo inicial em 01/01/2015.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator