PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE INTEGRAL. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a Engenheiro Eletricista com rendimentos brutos de R$ 18.740,79, determinando o recolhimento integral das custas processuais fixadas em R$ 15.981,70. O agravante sustenta a impossibilidade de pagamento imediato sem prejuízo do sustento próprio e familiar, requerendo a reforma para concessão integral ou, subsidiariamente, o parcelamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda auferida pelo agravante autoriza a concessão da gratuidade de justiça integral; e (ii) avaliar se o vultoso valor das custas processuais justifica a flexibilização do pagamento por meio do parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
4. No caso, os rendimentos brutos mensais do agravante são incompatíveis com a gratuidade total, não restando demonstrada a situação de miserabilidade jurídica que fundamente a isenção completa.
5. Todavia, o valor das custas processuais é vultoso e equivalente a quase a totalidade da renda mensal do recorrente, o que autoriza o parcelamento do encargo para assegurar o efetivo acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A existência de renda mensal superior à média nacional afasta a concessão da gratuidade de justiça integral, mas não impede o parcelamento das despesas processuais quando o valor das custas for desproporcional à liquidez imediata da parte, comprometendo o seu mínimo existencial no curto prazo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 9, § 2º e § 3º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002221-67.2021.8.05.000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 16/02/2022.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015141-97.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA e como Agravado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

A referida decisão, nos autos da Ação originária nº 8234561-38.2025.8.05.0001, movida em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte recolha as custas processuais de forma integral e imediata para o prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas processuais neste momento, as quais perfazem o montante de R$ 15.981,70. Afirma que aufere remuneração líquida aproximada de R$ 10.897,93 e que o pagamento à vista consumiria mais de um mês de seu salário, prejudicando o atendimento de suas necessidades básicas vitais.

Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas judiciais.

O pedido de efeito ativo foi deferido em parte, apenas para autorizar o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, conforme decisão fundamentada no ID 100632335.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção integral do indeferimento da gratuidade. Argumenta que o Agravante é Engenheiro Eletrônico com rendimentos elevados, possuindo patrimônio declarado incompatível com o benefício pleiteado, e que a flexibilização já concedida em sede liminar é o limite da razoabilidade.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento imediato das custas processuais.

A Agravante busca a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) a insuficiência de recursos para o pagamento à vista; e ii) o impacto do vultoso valor das custas sobre seu sustento. Contudo, adianto que a sua pretensão merece prosperar apenas em parte.

A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes apenas no que tange à necessidade de flexibilização do pagamento.

A probabilidade do direito à gratuidade integral não restou demonstrada. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, entretanto, tal presunção é relativa. Os documentos colacionados, especialmente o contracheque de outubro de 2025 (ID 10044054), revelam que o Agravante aufere rendimentos brutos de R$ 18.740,79. Tal patamar remuneratório é incompatível com a isenção total das despesas processuais, pois indica capacidade financeira superior à média da população destinatária do benefício.

Por outro lado, o perigo de dano é evidente quanto à exigibilidade imediata do valor total. As custas processuais alcançam a cifra de R$ 15.981,70 (ID 100440550, p. 4), montante que supera a renda líquida mensal do Agravante (R$ 10.897,93). Exigir o desembolso integral e repentino de tal quantia comprometeria drasticamente a subsistência do recorrente e de sua família no mês de referência, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Nesse cenário, o legislador previu expressamente no artigo 98, § 6º, do CPC, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. A medida é a que melhor concilia o dever de contribuir com os custos do serviço judiciário e a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível orienta-se pela viabilidade do parcelamento quando o valor das custas é desproporcional à liquidez imediata da parte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002221-67.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Advogado (s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, CAMILA RIOS DE CARVALHO TEIXEIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DE R$ 11.676,72 (ONZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) . PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Possível o parcelamento das despesas processuais se os elementos dos autos atestam alguma precariedade financeira da pessoa jurídica requerente. Art . 98, § 6º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002221-67.2021 .8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e, como agravados, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - AI: 80022216720218050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)


O parcelamento em 06 (seis) vezes, conforme já deferido na decisão liminar deste Segundo Grau (ID 100632335), mostra-se razoável e adequado à situação fática, permitindo o prosseguimento do feito sem sacrificar o mínimo existencial do Agravante.

Dessa forma, a decisão agravada merece reforma parcial. Se por um lado a renda do Agravante afasta a isenção total, por outro, a vultosidade do encargo impõe a concessão do parcelamento como medida de justiça e equidade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão de origem e autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

Comunique-se o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA sobre esta decisão.

Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora