PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE INTEGRAL. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a Engenheiro Eletricista com rendimentos brutos de R$ 18.740,79, determinando o recolhimento integral das custas processuais fixadas em R$ 15.981,70. O agravante sustenta a impossibilidade de pagamento imediato sem prejuízo do sustento próprio e familiar, requerendo a reforma para concessão integral ou, subsidiariamente, o parcelamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda auferida pelo agravante autoriza a concessão da gratuidade de justiça integral; e (ii) avaliar se o vultoso valor das custas processuais justifica a flexibilização do pagamento por meio do parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de renda mensal superior à média nacional afasta a concessão da gratuidade de justiça integral, mas não impede o parcelamento das despesas processuais quando o valor das custas for desproporcional à liquidez imediata da parte, comprometendo o seu mínimo existencial no curto prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 9, § 2º e § 3º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002221-67.2021.8.05.000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 16/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015141-97.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA e como Agravado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
4. No caso, os rendimentos brutos mensais do agravante são incompatíveis com a gratuidade total, não restando demonstrada a situação de miserabilidade jurídica que fundamente a isenção completa.
5. Todavia, o valor das custas processuais é vultoso e equivalente a quase a totalidade da renda mensal do recorrente, o que autoriza o parcelamento do encargo para assegurar o efetivo acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, nos autos da Ação originária nº 8234561-38.2025.8.05.0001, movida em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte recolha as custas processuais de forma integral e imediata para o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento integral das custas processuais neste momento, as quais perfazem o montante de R$ 15.981,70. Afirma que aufere remuneração líquida aproximada de R$ 10.897,93 e que o pagamento à vista consumiria mais de um mês de seu salário, prejudicando o atendimento de suas necessidades básicas vitais. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas judiciais. O pedido de efeito ativo foi deferido em parte, apenas para autorizar o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, conforme decisão fundamentada no ID 100632335. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção integral do indeferimento da gratuidade. Argumenta que o Agravante é Engenheiro Eletrônico com rendimentos elevados, possuindo patrimônio declarado incompatível com o benefício pleiteado, e que a flexibilização já concedida em sede liminar é o limite da razoabilidade. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento imediato das custas processuais. A Agravante busca a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) a insuficiência de recursos para o pagamento à vista; e ii) o impacto do vultoso valor das custas sobre seu sustento. Contudo, adianto que a sua pretensão merece prosperar apenas em parte. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes apenas no que tange à necessidade de flexibilização do pagamento. A probabilidade do direito à gratuidade integral não restou demonstrada. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, entretanto, tal presunção é relativa. Os documentos colacionados, especialmente o contracheque de outubro de 2025 (ID 10044054), revelam que o Agravante aufere rendimentos brutos de R$ 18.740,79. Tal patamar remuneratório é incompatível com a isenção total das despesas processuais, pois indica capacidade financeira superior à média da população destinatária do benefício. Por outro lado, o perigo de dano é evidente quanto à exigibilidade imediata do valor total. As custas processuais alcançam a cifra de R$ 15.981,70 (ID 100440550, p. 4), montante que supera a renda líquida mensal do Agravante (R$ 10.897,93). Exigir o desembolso integral e repentino de tal quantia comprometeria drasticamente a subsistência do recorrente e de sua família no mês de referência, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Nesse cenário, o legislador previu expressamente no artigo 98, § 6º, do CPC, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. A medida é a que melhor concilia o dever de contribuir com os custos do serviço judiciário e a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível orienta-se pela viabilidade do parcelamento quando o valor das custas é desproporcional à liquidez imediata da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002221-67.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Advogado (s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, CAMILA RIOS DE CARVALHO TEIXEIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DE R$ 11.676,72 (ONZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) . PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Possível o parcelamento das despesas processuais se os elementos dos autos atestam alguma precariedade financeira da pessoa jurídica requerente. Art . 98, § 6º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002221-67.2021 .8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e, como agravados, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - AI: 80022216720218050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) O parcelamento em 06 (seis) vezes, conforme já deferido na decisão liminar deste Segundo Grau (ID 100632335), mostra-se razoável e adequado à situação fática, permitindo o prosseguimento do feito sem sacrificar o mínimo existencial do Agravante. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma parcial. Se por um lado a renda do Agravante afasta a isenção total, por outro, a vultosidade do encargo impõe a concessão do parcelamento como medida de justiça e equidade. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão de origem e autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Comunique-se o Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA sobre esta decisão. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015141-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUCRIS ELTON DA COSTA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO