PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NOS NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PEDIDO DE RESSALVA EXPRESSA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO ESTADO. REJEIÇÃO CORRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível número 8125248-16.2023.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada ISALTINA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. Salvador, 18 de março de 2026. Desembargador ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125248-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISALTINA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 101193673) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 101192665 e ID 101192666), que, nos autos da Ação Ordinária movida por ISALTINA DOS SANTOS, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença proferida no juízo de origem, transcrevendo o seu julgamento de mérito e sua respectiva parte dispositiva: "A autora comprovou ser pensionista, tendo adquirido o direito à pensão por morte em razão da filiação de um policial militar ao RPPS baiano. O segurado percebia a GAP em sua referência III (doc. 410890059 e seguintes). Ao segurado ora falecido, enquanto ativo, assistia o direito à paridade remuneratória que para os militares baianos decorre do que prevê a Lei 7.990/01, em seu art. 121. (...) A orientação estabelecida pelo referido órgão judicante se delineou no sentido de que a GAP foi conferida genericamente à categoria, razão pela qual sua extensão aos militares inativos e também aos pensionistas é devida, ante a já referida regra de paridade remuneratória. (...) Outrossim, rejeita-se o pedido de ressalva de parcelas supostamente pagas em âmbito administrativo, eis que não há qualquer notícia concreta de que esse pagamento ocorreu. Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a incorporar a GAP V à pensão previdenciária paga à demandante, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas devidas a tal título, observada a prescrição quinquenal (Súmula STJ 85). A obrigação deve ser corrigida monetariamente desde o seu surgimento, e acrescida de juros de mora a contar da data da citação. (...) Condeno o réu a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida." Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID 101193671), o Juízo de piso os rejeitou, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentando que a sentença havia sido expressa quanto à rejeição da ressalva de pagamentos administrativos, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 101193673), o ESTADO DA BAHIA argumenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença. Alega que é imprescindível constar na decisão a ressalva expressa quanto à compensação de valores que a parte autora eventualmente já tenha recebido administrativamente a título da Gratificação de Atividade Policial Militar, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que essa compensação constitui exigência técnica de liquidação. Em um segundo momento, insurge-se contra a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração, afirmando que o recurso possuía objetivo explícito de prequestionamento, invocando a aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a exclusão da penalidade ou, subsidiariamente, a sua redução para o patamar mínimo de 1% (um por cento). A parte Apelada, ISALTINA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 101193675), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve qualquer omissão no julgado de piso, pois a magistrada rejeitou o pedido de ressalva fundamentadamente, diante da absoluta falta de comprovação pelo Estado de qualquer pagamento administrativo. Defende que o Estado pretende inverter o ônus da prova ao exigir uma cláusula genérica de compensação baseada em eventos hipotéticos. Quanto à multa, afirma que a sua aplicação foi correta, pois o Estado utilizou os Embargos de Declaração sem apontar vício real, buscando apenas reabrir o debate sobre tese já expressamente rejeitada na sentença, o que afasta a proteção da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Com este relatório e em cumprimento à legislação processual civil vigente, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de março de 2026. Desembargador ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125248-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISALTINA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO Razão não assiste ao ente apelante em quaisquer de suas tese recursais, quais sejam a necessidade de inclusão de ressalva expressa na sentença para a compensação de valores supostamente pagos na via administrativa e o cabimento da multa aplicada pelo juízo de origem em virtude da oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios. Cumpre destacar, inicialmente, que o ente público estadual não se insurgiu, em seu recurso de apelação, contra o reconhecimento do direito de fundo em si, isto é, o direito da pensionista à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, limitando o seu inconformismo aos pontos acessórios da condenação. Não obstante, considerando-se a submissão da condenação ilíquida ao reexame necessário, para o esgotamento da matéria e confirmação da higidez da sentença, faz-se necessária incursão sobre o direito reconhecido. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de revisão e implementação, na pensão por morte recebida pela Apelada, da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, sob a alegação de que se tratam de vantagens de natureza genérica, com base na regra da paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no artigo 121 da Lei Estadual número 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Com a edição da Lei número 7.145/1997, foi instituída a Gratificação de Atividade Policial, destinada aos policiais militares, para fins de compensação do exercício de sua atividade e dos riscos intrínsecos a ela, considerando-se o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto e a avaliação do nível de desempenho do policial, conforme estabelece o artigo 6º da referida lei. Foi definido o pagamento escalonado das referências I a V, cujos critérios de concessão, para os dois últimos níveis, foram posteriormente regulamentados pela edição da Lei Estadual número 12.566/2012. De regra, para a percepção da referida gratificação, em especial nas referências IV e V, dever-se-ia deflagrar um procedimento avaliativo individualizado. Ocorre que, na prática administrativa, isso não ocorria, deferindo-se a benesse indistintamente a todos os policiais em atividade. É forçoso constatar o seu caráter genérico, o qual já foi amplamente reconhecido em decisões reiteradas proferidas pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em respeito ao princípio da paridade, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. (...) É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade. Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Precedentes do STJ. Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP nas referência iniciais e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração intenta transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos, aposentados até 19 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41." (Tribunal de Justiça da Bahia, Mandado de Segurança nº 0016226-17.2013.8.05.0000, Relator Desembargador Augusto de Lima Bispo, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/07/2014) "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. II - Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação. III - Na hipótese dos autos, impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa. Segurança concedida." (Tribunal de Justiça da Bahia, Mandado de Segurança nº 0310173-78.2012.8.05.0000, Relatora Desembargadora Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/05/2015) No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, apontando o cabimento da extensão de vantagens de natureza genérica aos inativos e pensionistas, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 139 E 156. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. No julgamento dos temas 139 e 156 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de extensão de vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 2. Não guarda relação de estrita aderência com aqueles julgados acórdão que deixa de estender parcelas remuneratórias a servidor inativo, pela constatação da natureza pro labore faciendo de vantagem prevista em Lei Complementar estadual diversa daquelas analisadas nos paradigmas invocados. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime." (Supremo Tribunal Federal, Rcl 31752 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, Publicado em 07/12/2018) Sob esse prisma, merece total guarida o pleito autoral, albergado pela garantia da paridade remuneratória. A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 42, parágrafo 2º, possui disciplina consonante à Carta Federal, no sentido de apontar a necessidade de revisão dos proventos e pensões em equivalência com a remuneração dos servidores ativos: "Art. 42, § 2º - Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Com efeito, o direito à paridade foi expressamente assegurado na Lei número 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu artigo 121, garantindo que os proventos da inatividade e pensões sejam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade. Nesse diapasão, a extensão da gratificação debatida, em todas as suas referências, à pensionista é direito cuja concessão não se pode afastar, consoante entendimento já pacificado nesta Corte: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP IV E V. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. (...) IV A Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e deve ser percebida por todos os policiais militares da ativa, incorporando-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção. V O pagamento de vantagem com caráter geral aos ativos deve ser estendido aos servidor inativo, em razão da garantia da paridade de tratamento prevista no parágrafo 2º, do artigo 42 da Constituição Estadual. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Tribunal de Justiça da Bahia, Mandado de Segurança nº 0004494-05.2014.8.05.0000, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, Julgamento: 11/09/2015) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. (...) 3 - Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal." (Tribunal de Justiça da Bahia, Mandado de Segurança nº 8008693-89.2018.8.05.0000, Relatora Desembargadora Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/03/2019) No caso concreto, o ex-policial militar falecido já recebia a gratificação na referência III, evidenciando o preenchimento da carga horária legalmente exigida. Assim, a sentença andou perfeitamente ao reconhecer o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, observados os marcos temporais da Lei número 12.566/2012 e a prescrição quinquenal, não havendo o que reparar quanto ao mérito principal. Ultrapassada a análise do direito principal, e verificado o cabimento da confirmação do teor principal da sentença, passo ao exame da primeira tese recursal do Estado da Bahia. O Apelante defende que a sentença deve ser reformada para incluir uma ressalva expressa determinando a compensação de valores que a parte autora eventualmente já tenha recebido administrativamente a título da referida gratificação, argumentando que a ausência dessa cláusula geraria enriquecimento ilícito da parte adversa. A tese do Estado não merece acolhimento. É induvidoso que o ordenamento jurídico pátrio repudia o enriquecimento sem causa, princípio expressamente previsto no artigo 884 do Código Civil. É igualmente certo que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os pagamentos já realizados sob o mesmo título devem ser abatidos do montante final devido, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. No entanto, o que se discute no presente recurso não é a possibilidade jurídica da compensação em si, mas a exigência de que o juiz de conhecimento insira uma cláusula condicional e genérica no dispositivo da sentença baseada em fatos hipotéticos e não comprovados durante a fase de instrução processual. Ao analisar a sentença prolatada (ID 101192665), constata-se que a magistrada de primeiro grau apreciou expressamente o requerimento do Estado da Bahia e o rejeitou com fundamentação precisa e escorreita. A sentença consignou que: "rejeita-se o pedido de ressalva de parcelas supostamente pagas em âmbito administrativo, eis que não há qualquer notícia concreta de que esse pagamento ocorreu." A decisão recorrida é irrepreensível neste aspecto. O processo civil contemporâneo é regido por regras claras de distribuição do ônus da prova. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento administrativo parcial ou total da verba pleiteada caracteriza-se, inequivocamente, como fato extintivo ou modificativo do direito alegado. Durante toda a tramitação do processo na fase de conhecimento, o Estado da Bahia teve ampla oportunidade para colacionar aos autos as fichas financeiras ou contracheques da autora que pudessem comprovar, de forma cabal, que pagamentos retroativos referentes às referências IV e V já haviam sido efetuados administrativamente. Ocorre que o ente público optou por não produzir qualquer prova documental nesse sentido, limitando-se a formular um pedido genérico de "ressalva" em sua contestação. O Poder Judiciário não pode proferir sentenças condicionais ou pautadas em meras abstrações fáticas levantadas pela parte ré desprovidas de suporte probatório. Exigir que a sentença consigne expressamente uma ressalva para compensar valores cujo pagamento sequer foi minimamente demonstrado nos autos implicaria uma inversão indevida da lógica processual, premiando a inércia probatória da Fazenda Pública. Ademais, a rejeição do pedido de ressalva na sentença não cria um salvo-conduto para o enriquecimento ilícito. Caso o Estado da Bahia efetivamente possua, na fase de cumprimento de sentença, documentos idôneos e supervenientes que comprovem o adimplemento administrativo de parcelas específicas relativas ao mesmo período e sob o mesmo título (Gratificação de Atividade Policial nas referências IV ou V), poderá apresentar tais comprovantes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual adequado para discutir o excesso de execução, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. O que não se admite é a reforma da sentença de conhecimento para incluir um provimento vazio e não embasado nas provas produzidas durante a instrução. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de ressalva expressa, por absoluta falta de comprovação fática por parte do ente estatal. O segundo ponto de insurgência do Estado da Bahia refere-se à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Juízo de piso com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos (ID 101193671). O Apelante defende a exclusão da penalidade, sustentando que os embargos possuíam propósito explícito de prequestionamento e buscavam sanar uma "omissão relevante" (a referida ausência de ressalva de compensação), invocando a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Subsidiariamente, pugna pela redução da multa ao patamar mínimo de 1% (um por cento). Ocorre que a pretensão do ente público não encontra amparo legal nem fático, devendo a multa ser integralmente mantida. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em decisão judicial, conforme os rigorosos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles não constituem a via recursal adequada para a parte manifestar o seu mero inconformismo com as conclusões do juiz ou tentar forçar a rediscussão de matéria já analisada. No caso concreto, o Estado da Bahia opôs os Embargos de Declaração sob a alegação de que a sentença seria "omissa" por não ter incluído a ressalva sobre a compensação dos valores pagos administrativamente. Ocorre que, como demonstrado exaustivamente no tópico anterior desta decisão, a magistrada de primeiro grau enfrentou o tema de maneira direta, expressa e fundamentada, dedicando um parágrafo inteiro da sentença para rejeitar o pedido do Estado. É fundamental reiterar o trecho da sentença originária: "Outrossim, rejeita-se o pedido de ressalva de parcelas supostamente pagas em âmbito administrativo, eis que não há qualquer notícia concreta de que esse pagamento ocorreu." Diante da clareza da fundamentação exposta pelo Juízo de piso, resta evidente que não havia qualquer lacuna, silêncio ou omissão a ser suprida. O juiz pronunciou-se de forma peremptória sobre o pedido da Fazenda Pública. Ao manejar Embargos de Declaração alegando omissão sobre um ponto que foi explicitamente decidido em sentido contrário aos seus interesses, o Estado da Bahia agiu com nítido desvio de finalidade recursal, configurando a natureza manifestamente protelatória do incidente. A invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não serve como escudo absoluto para a oposição de embargos infundados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero rótulo de "prequestionamento" não afasta a multa legal quando o recurso se mostra completamente dissociado das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido omitida pelo juízo, o que não ocorreu na espécie. O que a Fazenda Pública tentou promover foi a indevida substituição da decisão que lhe foi desfavorável por outra que lhe fosse conveniente, utilizando-se de recurso impróprio para tal fim. A atitude de reiterar teses já rechaçadas sob a falsa premissa de omissão onera desnecessariamente o Poder Judiciário e retarda a entrega da prestação jurisdicional à parte autora, que busca a concretização de verba de natureza alimentar. Nesse contexto, a aplicação da multa pelo juízo singular revela-se não apenas legal, mas também necessária para coibir abusos do direito de recorrer. Quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa, entendo que o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado na decisão de piso (ID 101193671), atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando dentro dos limites delineados pelo legislador processual civil no artigo 1.026, parágrafo 2º. A gravidade da conduta, consubstanciada na oposição de embargos flagrantemente infundados contra texto expresso de sentença, justifica a manutenção da sanção no montante estabelecido. Em suma, as razões apresentadas no apelo não possuem o condão de infirmar as sólidas bases jurídicas em que se assentou a decisão objurgada, impondo-se a sua manutenção integral, tanto no que tange à condenação de fundo e rejeição da ressalva genérica, quanto à multa por litigância protelatória. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à multa fixada na decisão que julgou os embargos de declaração. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Como a sentença determinou que o percentual será definido apenas na fase de liquidação do julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do diploma processual), deverá o juízo da execução observar o acréscimo legal em virtude do não provimento deste recurso. Salvador, 18 de março de 2026. Desembargador ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125248-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISALTINA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS
VOTO