Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus: nº 8039390-49.2025.8.05.0000

Origem Do Processo: Comarca de Olindina

Processo do 1º grau: 8001346-28.2024.8.05.0183

Paciente: Manoel Silva de Souza

Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52891)

Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS POR ESTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 

I. Caso em exame  

Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 08/05/2024, denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal e contravenção penal. A custódia foi mantida após audiência de custódia, diante da apreensão de aproximadamente 7 kg de drogas, arma de fogo calibre 6.35 e quantia em espécie de R$ 7.000,00. A defesa invoca ausência de fundamentação da prisão e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a revogação da medida ou a substituição por cautelares diversas. 

II. Questões em discussão 

1.        Possibilidade de reexame da legalidade da prisão preventiva já decidida em habeas corpus anterior.

2.        Ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade processual.

III. Razões de decidir

1.        A alegação de ausência de fundamentação da prisão já foi objeto de análise e rejeição por este órgão colegiado em impetração anterior (HC nº 8070220-32.2024.8.05.0000), inexistindo modificação fático-jurídica que justifique novo exame.

2.        Quanto à alegação de excesso de prazo, admite-se o conhecimento parcial da impetração, mas, no mérito, não há mora apta a configurar constrangimento ilegal, pois a instrução foi regularmente encerrada, com audiência de instrução realizada, apresentação das alegações finais e previsão de sentença em breve lapso, incidindo, portanto, a Súmula 52 do STJ.

3.        A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: significativa apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo, expressiva quantia em dinheiro e reiteração delitiva, revelando gravidade real da conduta e risco à ordem pública (CPP, art. 312).

4.        Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos legítimos da medida extrema, conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento:

1.        "É inadmissível a rediscussão, por meio de habeas corpus, de matéria já decidida de forma definitiva, na ausência de inovação fática ou normativa."

2.        "Encerrada a instrução criminal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ."

3.        "É legítima a prisão preventiva quando fundada em elementos concretos, como a gravidade objetiva dos fatos, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039390-49.2025.8.05.0000, impetrado por Laerte Galdino Pedreira Ribeiro em favor de Manoel Silva de Souza, oriundos da Comarca de Olindina/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Versa a presente impetração de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), em favor de MANOEL SILVA DE SOUZA, indicando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA.

Conforme delineado na petição inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2024, por supostamente manter, em sua residência, substâncias entorpecentes com destinação ao tráfico ilícito, bem como por possuir arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com os parâmetros legais, além de incorrer em contravenção penal de perturbação do sossego mediante uso abusivo de equipamento sonoro. A segregação cautelar foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.

A Defesa sustenta que a fundamentação da decisão constritiva baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata das condutas imputadas, dissociada de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema. Argumenta, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui domicílio certo, é responsável por numerosa prole (sete filhos) e divide com sua esposa a administração de pequeno empreendimento familiar, circunstâncias que, em tese, autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Reforça, ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, apontando que a ação penal encontra-se conclusa para sentença há mais de dois meses, com o paciente permanecendo custodiado por período superior a um ano.

Postula-se, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão da ordem em razão da mora processual.

A medida liminar foi indeferida (ID 86025831), ao argumento de que a suposta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva já havia sido objeto de análise e rejeição por esta Câmara, no âmbito do Habeas Corpus nº 8070220-32.2024.8.05.0000, sem que houvesse sobreveniente modificação fática ou jurídica apta a ensejar reexame da matéria. Quanto à tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, entendeu-se que a fase instrutória encontrava-se encerrada, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

As informações requisitadas ao Juízo apontado como coator (ID 86094384) foram devidamente prestadas por meio do Ofício GAB nº 45/2025 (ID 86652774), relatando-se que a persecução penal segue regularmente instruída, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025, a apresentação de alegações finais pelas partes e a juntada do laudo técnico conclusivo acerca das substâncias apreendidas. Consta, ainda, que o feito se encontra apto à prolação de decisão de mérito no prazo máximo de quinze dias.

No parecer ministerial (ID 86819833), a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL da impetração, circunscrevendo-se à análise da alegação de excesso de prazo, e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem. Argumentou que não se verifica morosidade imputável ao Poder Judiciário, pois a instrução processual foi concluída em tempo razoável. Ademais, subsistem os elementos concretos que legitimaram a custódia preventiva, destacando-se a gravidade em concreto dos fatos delitivos, a reiteração criminosa do paciente e o acentuado risco à ordem pública, em razão da significativa apreensão de entorpecentes e da existência de armamento em seu poder.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Laerte Galdino Pedreira Ribeiro em favor de Manoel Silva de Souza, preso preventivamente desde 08/05/2024, por decisão do Juízo da Vara Criminal de Olindina/BA.

O paciente foi autuado em flagrante com cerca de 6 kg de maconha, 1,1 kg de cocaína, R$ 7 mil em espécie e uma pistola calibre 6.35. A custódia foi convertida em preventiva após audiência.

A Denúncia, recebida em 11/07/2024, imputa-lhe crimes previstos na Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento e Lei de Contravenções Penais, em concurso material. A defesa, além de contestar os fundamentos da prisão, alegou excesso de prazo e condições pessoais favoráveis, requerendo liberdade provisória ou, alternativamente, direito de apelar solto.

A instrução foi concluída com audiência em 12/02/2025, juntada de laudo definitivo e alegações finais. Os autos aguardam sentença.

Cumpre assinalar, de início, que o habeas corpus não se presta à reiteração de pretensões já definitivamente analisadas por este órgão colegiado, exceto na hipótese de surgimento de inovação fática ou normativa superveniente, hipótese que, no presente caso, não se verifica. A alegação de ausência de fundamentação da custódia cautelar, objeto de anterior impetração (HC 8070220-32.2024.8.05.0000), foi devidamente apreciada e afastada, não se identificando alteração relevante no panorama fático ou jurídico que justifique novo reexame. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da presente impetração quanto a esse ponto.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE CONDENADO PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA MAIS PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA.

1. Caso em que a considerável quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida -  5.932,12g (cinco mil, oitocentos e trinta e dois gramas e doze centigramas) de massa bruta do vegetal "Cannabis Sativa" e 1.167,57g (um mil, cento e sessenta e sete grama e cinquenta e sete centigramas) de massa bruta de substâncias derivadas da cocaína para comercialização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e uma pistola, marca FN BROWNING, modelo baby, calibre nominal 6.35 (seis ponto trinta e cinco), permite concluir que se encontra justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).

3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.

ORDEM DENEGADA.

No tocante à suposta configuração de excesso de prazo na formação da culpa, admite-se o conhecimento parcial da ordem, uma vez que se trata de alegação autônoma, com pretensão jurídica distinta e fundada em possível ilegalidade superveniente. O direito à duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado à luz da complexidade da causa, da conduta processual das partes, bem como da atividade diligente do juízo a quo.

Todavia, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 52, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo quando encerrada a fase instrutória. Tal enunciado estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conferindo segurança jurídica e estabilidade à tramitação processual.

No caso concreto, conquanto o paciente esteja custodiado há mais de doze meses, verifica-se que a marcha processual transcorreu com regularidade. A instrução criminal foi concluída em 12/02/2025, com produção de prova oral exaurida, oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e posterior juntada do laudo pericial definitivo. Ademais, as alegações finais foram apresentadas de forma tempestiva por ambas as partes, não havendo qualquer indicativo de inércia ou letargia por parte do juízo.

Ressalte-se que os autos foram conclusos para sentença E, conforme informado no Ofício GAB n.º 45/2025 (ID 86652774), com previsão de prolação de sentença no prazo de quinze dias. Diante desse cenário, a alegada mora processual não se caracteriza como constrangimento ilegal, considerando a celeridade e continuidade dos atos judiciais.

Os elementos fáticos constantes dos autos revelam que a prisão preventiva do paciente está ancorada em fundamentos concretos, extraídos da gravidade objetiva da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi delitivo. Foram apreendidos mais de sete quilogramas de substâncias entorpecentes de alta nocividade (maconha e cocaína), armamento não registrado e relevante quantia em espécie, cuja origem permanece injustificada. Tais circunstâncias denotam relevante risco à ordem pública e justificam, nos moldes do art. 312 do CPP, a adoção da medida extrema.

Registre-se, ainda, que o paciente ostenta condenação anterior pelo mesmo tipo penal (autos n.º 8001313-09.2022.8.05.0183), o que evidencia propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar. Embora se alegue a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade lícita e vínculo familiar), é consabido que tais circunstâncias não têm o condão de, isoladamente, afastar a legitimidade da custódia quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

Em face do exposto, conheço parcialmente da impetração, exclusivamente quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa e, no mérito, DENEGO a ordem por inexistência de constrangimento ilegal.

É como voto.

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

Relator