PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116220-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARCY SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL REALIZADO EM 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. PRAZO DECENAL AMPLAMENTE ULTRAPASSADO. TEORIA DA ACTIO NATA. SOLICITAÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS QUE NÃO RENOVA O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito referente ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de conta PASEP, reconhecendo a consumação da prescrição decenal.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se a contagem da prescrição deve iniciar na data do saque integral dos valores ou na data em que a titular obteve extratos detalhados décadas depois.


III. Razões de decidir:

3. O STJ, no Tema 1150, definiu que o prazo prescricional é de dez anos e inicia-se com a ciência comprovada dos desfalques. O levantamento do saldo constitui o marco de ciência inequívoca, não sendo admitido que o simples pedido de novos extratos ou elaboração de parecer pericial posterior renove o direito de ação já extinto pelo decurso do tempo. No caso, entre o saque (2003) e a ação (2025), operou-se a prescrição.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: O saque integral do saldo do PASEP em razão de aposentadoria marca o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos microfilmados para fins de renovação do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inc. II; Tema 1150 STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO; TJ-BA, Apelação n.º 8013240-15.2024.8.05.0146, Relator: Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/06/2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8116220-53.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante DARCY SOUZA DE JESUS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  15 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116220-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARCY SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 94020883) interposto por DARCY SOUZA DE JESUS em face da sentença (ID 94020871) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.



Na petição inicial (ID 94020655), a Autora, professora estadual aposentada, alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP. Sustentou que, ao buscar informações sobre seu patrimônio em 2024, deparou-se com irregularidades na gestão dos valores. Amparada em parecer pericial contábil (ID 94020664), afirmou a existência de desfalques e saques indevidos, além da falta de aplicação correta de rendimentos, totalizando um prejuízo de R$ 62.474,39. Defendeu que o prazo prescricional deveria iniciar apenas no ano de 2024, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e à planilha elaborada por perito particular.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 94020871), fundamentando que a Autora tomou ciência do saldo de sua conta em 19/09/203, data em que realizou o saque por ter implementado a condição necessária à percepção do valor. Considerando que a ação foi proposta apenas em 02/07/2025, reconheceu a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150 do STJ.



Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 9402083), sustentando a inobservância do Tema 1150 do STJ. Argumenta que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que só ocorreu com a entrega dos extratos e microfilmagens em 2024. Invoca a teoria da actio nata e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.



O Banco do Brasil S/A, em sede de contrarrazões (ID 94020890), pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.





Salvador, 15 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116220-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARCY SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RACHEL COSTA DE MEDEIROS, GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça (ID 94020871), o que dispensa o preparo.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150.



O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses vinculantes:



O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



A aplicação da teoria da actio nata exige que o prazo prescricional comece a fluir no momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão. No caso específico do PASEP, a jurisprudência consolidada orienta que tal ciência ocorre, via de regra, no momento do saque integral dos valores depositados, ocasião em que o beneficiário tem acesso direto ao saldo final acumulado.



No caso dos autos, a prova documental (extrato de ID 94020663) demonstra que a Apelante efetuou o saque total de sua conta PASEP em 19/09/2003. Naquela data, o saldo foi colocado à sua disposição, permitindo-lhe verificar imediatamente qualquer discrepância entre o valor esperado e o recebido.



Embora a Apelante defenda que a ciência só ocorreu em 2024 com a obtenção de extratos pormenorizados e elaboração de parecer técnico, tal tese não prospera. A extração posterior de extratos não tem o condão de renovar ou reabrir o prazo prescricional já iniciado no momento do levantamento do saldo. Entender de modo diverso implicaria em tornar a pretensão imprescritível, bastando ao interessado solicitar novos extratos a qualquer tempo para reiniciar a contagem.



Considerando que o termo inicial foi 19/09/2003 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 02/07/2025, transcorreram mais de 21 anos, ultrapassando-se em muito o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, a prescrição está cabalmente configurada, senão vejamos:



ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em alegada ausência de correção monetária adequada dos valores depositados na conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de que o saque do valor integral revelou inconsistências nos rendimentos creditados. A parte autora aposentou-se em 11/12/2012 e efetuou o saque do valor da conta vinculada naquela oportunidade, tendo ajuizado a ação apenas em 18/10/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostas falhas na administração da conta PASEP; (ii) determinar se a pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada está fulminada pela prescrição, com base no termo inicial estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, por ser o agente operador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na administração das contas individuais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não há interesse jurídico da União envolvido e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo. A pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de correção monetária nos valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme também pacificado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência do saldo final, geralmente no momento do saque, quando adquire efetiva ciência da suposta lesão patrimonial (teoria da actio nata). No caso concreto, tendo o saque ocorrido em 11/12/2012, e a ação sido proposta somente em 18/10/2024, ultrapassado o prazo de 10 anos, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de contas individuais do PASEP. A pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular efetua o saque e toma ciência do saldo, nos termos da teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de 10 anos entre a ciência do suposto dano e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF); STJ, Súmula 42; TJ-DF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-PR, AI 0017189-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 06.08.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013240-15.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA JOSE ALVES VARJAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80132401520248050146, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/08/2025).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.

1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).

2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).



Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:



EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão.

Apelo improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).



Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o regime prescricional à luz dos precedentes vinculantes.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte apelada que apresentou contrarrazões, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).



Salvador, 15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27