PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS APÓLICES. DISTINÇÃO ENTRE CAPITAL SEGURADO E LIMITE DE COBERTURA PARA SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR LASTRO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado foi claro ao distinguir a apólice de seguro de vida tradicional (nº 1173833), cujo pagamento integral de R$ 80.000,00 restou incontroverso, da apólice de seguro prestamista (nº 9001988), vinculada à quitação de saldo devedor de contrato de crédito pessoal. 3. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando o colegiado fundamenta que a documentação carreada aos autos, inclusive pela parte autora, é suficiente para demonstrar a natureza acessória e limitada da cobertura pretendida, sendo impertinente a exibição de contrato de empréstimo pela seguradora quando o próprio segurado não demonstra a existência de dívida a ser garantida. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos. 5. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000269-42.2020.8.05.0112, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-42.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSEIAS SANTOS ANDRADE (ID 102930488) contra o Acórdão (ID 100781915) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o julgado padece de omissão e contradição. Aduz, em síntese, que o Acórdão não apreciou adequadamente o dever de informação e a boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve erro na análise do ônus probatório, uma vez que caberia à seguradora exibir o contrato de empréstimo que originou a suposta natureza "prestamista" da apólice nº 9001988. Argumenta que o reconhecimento da modalidade de seguro prestamista sem a prova do contrato principal cerceia o direito do consumidor e ignora a hipossuficiência técnica do segurado. Questiona ainda o entendimento de que o valor de R$ 150.000,00 seria apenas um teto indenizável e não o capital segurado fixo, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a embargada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contrarrazões (ID 103846374). Sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão abordou de forma integral e coerente a distinção entre as modalidades securitárias contratadas. Alega que o embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. Pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-42.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. O Embargante alega que este Tribunal foi omisso ao não aplicar a inversão do ônus da prova em relação à exibição do contrato de empréstimo. Entretanto, consta expressamente do Acórdão (ID 100781915) que a natureza jurídica da apólice nº 9001988 foi extraída das próprias condições gerais e do certificado individual juntados ao processo. O colegiado fundamentou que o "Seguro Proteção Financeira Bradesco – Crédito Pessoal" tem por objetivo específico efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento realizado junto ao estipulante. Portanto, a natureza do seguro não decorre de uma presunção, mas de previsão contratual expressa que vincula a indenização à existência de um débito. Não há que se falar em omissão quanto ao dever de informação, pois o acórdão destacou que o item 1.1 das condições gerais estabelece, de forma inequívoca, que a indenização corresponde ao saldo devedor, limitado ao valor máximo de R$ 150.000,00. O fato de o Embargante ser motoboy ou possuir baixa renda, por si só, não transmuda a natureza de um seguro prestamista em seguro de vida tradicional. A clareza da cláusula que vincula o pagamento ao "ajuste do compromisso financeiro do segurado através do valor de indenização pago pela Seguradora" (item 6 da apólice) afasta a alegação de violação aos arts. 46 e 47 do CDC. A contradição que autoriza os embargos é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, e não entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. O Acórdão não foi contraditório ao reconhecer a incidência do CDC e, ao mesmo tempo, manter a improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova não possui o condão de desobrigar o autor de produzir prova mínima de seu direito ou de conferir verossimilhança a alegações que contrariam a literalidade dos documentos por ele mesmo apresentados. Se o seguro é prestamista e destina-se a quitar dívidas, a ausência de prova de saldo devedor remanescente torna a cobertura inócua. O Tribunal concluiu que o pagamento de R$ 80.000,00 relativo à apólice nº 1173833 esgotou a obrigação da seguradora quanto ao evento morte/invalidez no que tange ao seguro de vida propriamente dito. O que se observa é que o Embargante tenta forçar uma reanálise das provas para que este Tribunal reconheça que o limite de R$ 150.000,00 da apólice prestamista deveria ser pago integralmente como se fosse um capital segurado de seguro de vida comum. Todavia, tal tese foi expressamente rechaçada no voto condutor (ID 100781915), que consignou: Insubsistentes, pois, as razões recursais quando asseveram que 'Ora, entre o valor depositado R$ 80.000,00, e o valor da apólice R$ 150.000,00, existe uma diferença de R$ 70.000,00 (…)', pois as duas pactuações são distintas, e com objetos diversos. Dessa forma, resta evidente que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer vício integrativo. A via dos embargos de declaração é estreita e não admite o manejo para fins de reforma do julgado por discordância subjetiva da parte. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão (ID 100781915) em todos os seus termos e fundamentos. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-42.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEIAS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO