PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. VÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VERIFICAÇÃO EM PARTE. SUPRIMENTO. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias e externou motivação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais promoveu a redução do quantum indenizatório por dano moral fixado pela sentença. III – Em se tratando de condenação para reparação de dano moral decorrente de erro médico, no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, como estabelece a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como consignou o juiz precedente. IV – Uma vez pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, e considerando que, in casu, a autora postulava, na inicial, a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas emergentes e lucros cessantes) e moral, tendo sido atendido apenas o segundo, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca. V – Inexiste vício no julgamento impugnado, por sua vez, no que diz respeito à análise do pleito de gratuidade da Justiça supostamente formulado pela autora, porquanto inexistente o requerimento, seja na petição inicial, seja no recurso de apelação, o qual inclusive veio acompanhado do recolhimento do preparo. VI – Visualizados, em parte, os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pela autora e o acolhimento parcial dos embargos de declaração apresentados pelos réus, imprimindo-se efeito modificativo do julgado, no que diz respeito à fixação do ônus da sucumbência, a fim de condenar cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS E ACOLHIDOS EM PARTE OS ACLARATÓRIOS DOS RÉUS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Simultâneos de IDs 71452272 e 71640160, opostos na Apelação nº 0001789-88.2011.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Embargantes e Embargados MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, COTEF CLINICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E ACOLHER EM PARTE OS ACLARATÓRIOS DOS RÉUS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS na APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113 (IDs 71452272 e 71640160)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
EMBARGANTES/EMBARGADOS: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHIDOS EM PARTE OS ACLARATÓRIOS DOS RÉUS POR UNANIMIDADE.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGANTE/EMBARGADA: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA **** COTEF CLINICA ORTOPÉDICA TRAUMATOLÓGICA E FISIOTERÁPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 63854581, que deu provimento parcial ao recurso de apelação por eles interposto e negou provimento ao apelo de MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, modificando parcialmente a sentença, a fim de reduzir o quantum indenizatório fixado pelo juiz precedente para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alegaram que o decisum é omisso e contém obscuridade quanto: 1) aos critérios utilizados na fixação do valor da indenização por dano moral; 2) à incidência do artigo 407 do Código Civil na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a referida condenação; e 3) à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a recorrida/embargada foi sucumbente na maior parte dos pedidos. Prequestionou a matéria supostamente violada e requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer e sanar os vícios apontados e, desse modo, atribuir efeito modificativo do acórdão embargado. Por sua vez, MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA opôs os aclaratórios de ID 71640160, com o intuito de suprir suposta omissão do julgado, no que se refere ao pleito de gratuidade da Justiça alegadamente formulado. As contrarrazões foram apresentadas nos IDs 72066323 e 72692459. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS na APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113 (IDs 71452272 e 71640160)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
EMBARGANTES/EMBARGADOS: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A eRICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Por sua vez, a obscuridade, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprimiu faz-se pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance.” (in ‘Curso Sistematizado de Direito Processual Civil’, volume 5, edição 2008, Editora Saraiva, p. 197) Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais promoveu a redução do quantum indenizatório fixado pela sentença, do patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aquilatação do dano moral. Para tanto, o voto condutor do julgamento, de minha lavra, manifestou expressamente ser “desnecessário tecer maiores considerações acerca dos sofrimentos advindos da morte de um familiar”, e que “a perda de um filho não pode ser mensurada, tampouco compensada pela indenização por dano moral, de modo que o quantum indenizatório, in casu, deve ser fixado em patamar simbólico, em valor hábil a amenizar o sofrimento e, em parte, inibir a conduta irresponsável dos acionados”. Entretanto, de outro lado, no que se refere à pretensão de modificação do termo inicial dos juros moratórios que incidirão sobre a referida condenação, observo que, de fato, o acórdão embargado se revela omisso, muito embora não caiba, neste aspecto, alterar a fixação estabelecida pelo magistrado a quo. Isso porque, em se tratando de condenação para reparação de dano moral decorrente de erro médico, no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, como estabelece a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como consignou o juiz precedente. Outrossim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, também observo que a Turma Julgadora não se manifestou expressamente sobre a questão, muito embora tenha sido provocada pelo recurso de apelação da parte ré. E, neste ponto, tenho que, uma vez pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, e considerando que, in casu, a autora postulava, na inicial, a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas emergentes e lucros cessantes) e moral, tendo sido atendido apenas o segundo, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca. Nesse sentido, confira-se o precedente: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, ‘Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes’ (REsp 951 .521/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2011). 2. Agravo interno provido.” (STJ – AgInt no REsp: 1801815 SE 2019/0062342-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Registre-se, ademais, que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao pedido pela parte autora não deve ensejar o agravamento do seu grau de sucumbência, porque os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, também na linha do que estabelece o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (Precedentes: REsp n. 2.053.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/03/2023; AREsp n. 2.235.054, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/03/2023; e REsp n. 2.040.356, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023) Com esse motivo, arcarão ambas as partes com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na instância precedente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se, por fim, não haver vício no julgamento impugnado no que diz respeito à análise do pleito de gratuidade da Justiça supostamente formulado pela autora, porquanto inexistente o requerimento, seja na petição inicial, seja no recurso de apelação, o qual inclusive veio acompanhado do recolhimento do preparo. Embora o advogado tenha feito menção, na tribuna, ao realizar sustentação oral, a suposta reiteração do pedido de gratuidade, fato é que tal requerimento não foi realizado nos autos. E ainda que postulada a benesse, naquele momento, eventual deferimento do pleito não isentaria a parte do pagamento das verbas sucumbenciais, pois este possuiria efeitos ex nunc, sem retrotação a atos processuais pretéritos. Pelas razões expostas, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte autora e o acolhimento parcial dos embargos de declaração apresentados pelos réus, imprimindo-se efeito modificativo do julgado, no que diz respeito à fixação do ônus da sucumbência, a fim de condenar cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para evitar a oposição de novos embargos de declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/02/2013). Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS DOS RÉUS. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS na APELAÇÃO CÍVEL n. 0001789-88.2011.8.05.0113 (IDs 71452272 e 71640160)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
Advogado(s): MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
EMBARGANTES/EMBARGADOS: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A e RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
VOTO