PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213120-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ NAS CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE TEMPERAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO VIA PLATAFORMAS DE CONSUMO. INÉRCIA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A identificação de vínculo bancário via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pelo consumidor, sem o reconhecimento da relação e sem a posse do contrato, configura interesse legítimo para a busca de exibição de documentos.

2. A tentativa de solução administrativa por meio de plataformas de defesa do consumidor, com a inércia ou resposta evasiva da instituição financeira, demonstra a resistência em fornecer o documento e a necessidade do provimento jurisdicional.

3. A aplicação do Tema 648 do STJ, que exige o pagamento de taxas para a exibição de documentos bancários, deve ser ponderada quando o consumidor não reconhece a relação jurídica de origem, sob pena de onerar excessivamente o exercício do direito à informação.

4. O dever de informação é basilar nas relações de consumo (art. 6.º, inc. III e art. 31 do CDC), e a negativa em exibir o contrato constitui falha na prestação do serviço.

5. A extinção do processo sem citação do réu e sem permitir a instrução processual, sob o fundamento de "demanda predatória", fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, CF/88) e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

6. Anulação da sentença para que o processo retome seu curso normal na Vara de origem.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8213120-98.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TIAGO CARDOSO SILVA e como apelado BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213120-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO CARDOSO SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos morais, ajuizada em face de BANCO SAFRA S A.


A decisão recorrida, lançada aos ID 98444573 e ID 98444574, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O Juízo de primeiro grau considerou a demanda como "predatória" ou "processo construído", afirmando que a cópia do contrato poderia ser obtida via site ou aplicativo do banco e que o contrato não seria necessário para questionar a relação jurídica, sendo a regularidade da contratação ônus probatório do réu. Não houve condenação em custas, por não ter ocorrido citação.


Em suas razões (ID 98444575 e ID 98444576), o apelante aduz que a sentença merece ser anulada, pois partiu de premissas equivocadas, violando o direito de ação e a legislação consumerista. Sustenta que comprovou a tentativa de solução administrativa por meio de reclamações no Reclame Aqui e Proteste (ID 98444569, ID 98444570), nas quais a instituição financeira se manteve inerte ou não forneceu o documento solicitado. Argumenta que exigir o uso de aplicativo para acesso a um contrato de uma relação jurídica não reconhecida é desarrazoado e poderia validar uma eventual contratação fraudulenta. Afirma que o rótulo de "demanda predatória" sem análise do caso concreto fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, CF/88). O apelante defende seu direito à informação (art. 6.º, inc. III, CDC e art. 31, CDC), considerando a negativa administrativa como falha na prestação do serviço. Requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, com citação do réu. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que a causa está madura, requer a procedência da ação para condenar o réu à obrigação de fazer (apresentação do contrato ou declaração de inexistência de débito) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 98444578 e ID 98444579), sustentando a manutenção da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648). Argumenta que o apelante não comprovou o prévio recolhimento da taxa bancária para o fornecimento dos documentos, evidenciando a falta de interesse processual. As contrarrazões reiteram que o interesse processual em ações de exibição de documentos depende da comprovação de prévio pedido administrativo regular e do pagamento do custo do serviço.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).


Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213120-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO CARDOSO SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do Mérito


Cuida-se de apelação cível interposta por Tiago Cardoso Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir e a qualificação da demanda como "predatória" ou "processo construído". 


A controvérsia central reside na necessidade de comprovação de pedido administrativo formal, incluindo o pagamento de taxas, para a obtenção de documentos bancários e, consequentemente, o interesse processual para a ação de exibição.


O apelante afirma ter identificado, através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central, a existência de um vínculo ativo com o Banco Safra S.A. desde 10/03/2022 (ID 98444568), mas não possui qualquer documentação relativa a essa conta e não a reconhece (ID 98444360). Diante disso, procurou a via administrativa, registrando reclamações nas plataformas Proteste e Reclame Aqui (ID 98444569 e ID 98444570), solicitando a cópia do contrato. Nestas plataformas, o banco apelado não forneceu o documento ou respondeu de forma evasiva.


As contrarrazões do Banco Safra S.A. invocam o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de prévio pedido administrativo regular e o pagamento do custo do serviço para configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários (ID 98444579, Pág. 2). Contudo, a aplicação irrestrita desse precedente ao caso concreto merece temperamento.


Conforme a Resolução CMN n.º 5.004/2022, em seu art. 2.º, a contratação de operações de crédito depende da formalização de instrumento representativo do crédito. O artigo 3º da mesma resolução estabelece que esse instrumento deve conter todas as informações da operação contratada. Mais importante, o art. 4 º, § 2 º, inc. II, alínea "b", da referida norma determina que as instituições financeiras devem fornecer o Documento Descritivo do Crédito em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, nos demais canais de atendimento (ID 98444571).


Ainda que o Tema 648 do STJ mencione a necessidade de pagamento de taxa para a exibição, a particularidade do caso em exame é que o consumidor não reconhece a origem da relação jurídica, apenas tendo ciência dela por meio do relatório do Banco Central. Nesse contexto, a exigência de pagamento prévio de uma taxa para acessar um documento referente a uma relação desconhecida impõe um ônus excessivo ao consumidor e pode, inclusive, dificultar o exercício do seu direito à informação e defesa.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inc. III, e art. 31, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. A inércia da instituição financeira em fornecer o contrato após as tentativas administrativas do apelante, conforme comprovado pelas reclamações nas plataformas de defesa do consumidor (ID 98444569 e ID 98444570), configura falha na prestação do serviço e gera a necessidade do provimento jurisdicional.


Ademais, a fundamentação da sentença de que o contrato poderia ser obtido via aplicativo do banco mostra-se incompatível com a situação do apelante, que não reconhece a relação e, portanto, não teria acesso a tal recurso. Classificar a demanda como "predatória" ou "construída" sem permitir a devida instrução processual e a análise aprofundada dos fatos e documentos apresentados pelo consumidor, especialmente quando se trata de uma relação de consumo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal.


A ação de exibição do documento é, portanto, útil e necessária para que o consumidor possa compreender a origem da dívida e exercer plenamente seus direitos, seja para questionar a validade da contratação ou para anular eventual negócio jurídico. A extinção prematura do processo, sem citação do réu, obstou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia.


Assim, a sentença deve ser anulada, permitindo o retorno dos autos à origem para o regular processamento e a oportunidade de instrução probatória.


3. Conclusão


Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito.


Salvador, 22 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25