PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Contratação temporária. REDA (regime especial de direito administrativo). extinção de contrato temporário antes do termo final do prazo determinado previsto no edital e no contrato. Comunicação verbal. Alegações recursais. ausência de formalização do ato. violação ao devido processo administratvo. Direito líquido e certo ao devido processo legal administrativo.  Pleito de nulidade do ato adminstrativo, REINTEGRAÇÃO AO CARGO e ressarcimento das verbas salariaiS. possibilidade de rescisão do contrato antes do TERMO FINAL previsto, por conveniência administrativa, não se afasta o dever de observância do devido processo legal. observância de prévio procedimento administrativo. garantiA do devido processo legal e a ampla defesa.  REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pagamento de verbas salarias. Possíbilidade. sentença reformada parcialmente. provimento parcial do apelo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8131602-91.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  de de 2024. 

 

 

Presidente

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação (ID 65298877) em face da sentença (ID 65298814) – objeto de embargos de declaração rejeitados (ID 65298876) –, que não concedeu a segurança pleiteada pela recorrente, nos seguintes termos:

 

Isto posto  denego a segurança, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, com base nos documentos colacionados e motivos de fato e de direito constantes na peça inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Sem custas, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei federal 12.016/2009.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

 

Sustenta a recorrente, em síntese, que apesar de aprovada em processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado, em regime especial de direito administrativo (REDA) − tendo ingressado nos  quadros da impetrada em 22/03/2022 −, foi demitida verbalmente (15/07/2022) antes do termo final (21/03/2025) previsto no edital de convocação e contrato temporário firmado, sem que tenha sido formalmente comunicada da referida demissão e tampouco foi notificada/intimada da existência de eventual procedimento administrativo instaurado para tal finalidade.

Destaca a recorrente que o presente mandado de segurança foi impetrado para garantia do seu direito líquido e certo ao devido processo legal. Assim, aduz que “não está questionando a competência da Apelada para rescindir a relação contratual antes do exaurimento do prazo nele previsto, e sim modo como ela ocorreu, tendo sido concretizado mediante comunicação verbal, sem a instauração de processo administrativo para tal finalidade, onde se deveria constar a justificativa do ato, na forma da legislação pertinente, e como inclusive previsto na minuta do instrumento de formalização antecedeu as da contratação, na sua Cláusula 8”.

Defende a necessidade de instauração de processo administrativo para rompimento do vínculo antes do termo previsto no edital e no contrato e, nessa mesma linha, que dos “atos administrativos devem ser sempre escritos, registrados e publicados, sob pena de nulidade”,  salvo exceções.

Conclui pela ausência de fundamentação da sentença e por omissões não supridas no julgamento de embargos de declaração interpostos.

Aduz haver equívoco da sentença quando afirmou que o ingresso de reclamação perante a ouvidoria do Hemoba ocorreu após 6 meses de sua demissão, quando em verdade foram apenas 6 dias, bem como quando indicou que não se identifica irregularidade do ato administrativo, já que não há documento escrito.

Alega, por fim, que “o rompimento da relação, coincidentemente, ocorreu em momento coberto pelo período eleitoral que eleições de 2022, o que é vedado pela legislação pertinente, salvo justa causa, devidamente motivada” e que houve omissão da sentença sobre o tema.

Pugna pelo provimento do recurso para “a) reformar a sentença recorrida e conceder a segurança postulada, declarando nulo ou inexistente o ato que rompeu a relação contratual e demitiu a Apelante; e b) Determinar a Fundação Hemoba a reintegrar a Apelante ao cargo por ela ocupado, anteriormente, bem como a proceder o pagamento dos seus vencimentos desde o seu desligamento até o seu efetivo retorno ao aludido cargo, sob pena de multa diária em favor da Apelante, em valor a ser fixado por esse Tribunal”.

Contrarrazões, ID 65298881, pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria pela sua não intervenção (ID 65818562).

Este é o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta.

Salvador/BA, de julho de 2024.    

   

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS    

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator   

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme consignado na sentença.

Inicialmente, quanto a alegação de ausência de fundamentação da sentença que, em outras palavras, ensejaria em uma preliminar de nulidade desta, resta ela afastada.

Ainda que a recorrente entenda por insuficiente a argumentação utilizada, a conclusão da sentença fora devidamente fundamentada, conforme se extrai de trecho:

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Examinando os autos não se identifica irregularidade no ato administrativo que a parte impetrante atribui à autoridade coatora, que lhe teria afetado direito que julga líquido e certo de ter adquirido o benefício de estabilidade proveniente do REDA. 

Claramente, conforme as informações prestadas pela  impetrante, há ausência de provas cabais quanto aos acontecimentos narrados. Consequentemente, não se vislumbra ilegalidade no ato coator, uma vez que condizente com o contrato temporário do REDA, e tampouco abusivo, uma vez que não se esperava outra conduta da autoridade impetrada diante das regras do contrato que devem ser observadas de maneira geral, ante a ausência em dias de trabalho.  

 

Verifica-se, também do dispositivo, que o Magistrado denegou a segurança, “uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, com base nos documentos colacionados e motivos de fato e de direito constantes na peça inicial”,.

Em outras palavras,  a sentença é fundamentada pela ausência de comprovação da violação ao direito líquido e certo alegado, sendo certo que, no âmbito do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída.

Destaque-se que, quanto a alegação de erro material contido na mesma (no sentido de que a reclamação perante o Hemoba ocorreu 6 dias e não 6 meses depois), deve-se registrar que dito fato não tem o condão de alterar a fundamentação utilizada na sentença.

Pelos mesmos motivos, a alegação de omissão quanto ao rompimento do contrato no período eleitoral referentes as eleições de 2022, mesmo após interposição de embargos declaratórios, também não traz qualquer prejuízo a sentença, em especial porque o contrato em questão é precário.

Assim, resta rejeitada a alegação de ausência de fundamentação da sentença.

No que se refere ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de formalização e de processo administrativo prévio para rescisão de contrato temporário, firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), dada sua natureza precária.

As contratações de servidores públicos por tempo determinado devem ocorrer para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão constitucional do inciso IX do artigo 37:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Mister ressaltar, desde logo, que a própria apelante advertiu que o presente mandamus fora impetrado em defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo legal, vez que a rescisão contratual fora verbal e sem qualquer fundamentação ou processo administrativo prévio, deixando claro o conhecimento de que a rescisão unilateral do contrato temporário individual é ato discricionário.

Assim, a vedação à rescisão unilateral do contrato não se aplica à espécie, sendo ela possível, sempre que houver interesse público, porquanto o contrato em apreço é de caráter precário, submetido aos princípios do direito público, em que a Supremacia do Interesse Público é um dos corolários.

Em outras palavras, era possível o rompimento unilateral do contrato, cabendo aqui discutir se foi atendido o devido processo legal para sua rescisão.

É matéria controvertida, a princípio, se houve a comunicação formal pelo impetrado acerca da rescisão, já que, em contrarrazões, aduz que “a comunicação foi formalmente realizada à Impetrante pela Coordenação de Recursos Humanos, na sala do próprio RH, exatamente como ocorreu na contratação. A Coordenação do Recursos Humanos convocou a impetrante para a comunicação sendo a ela dias depois, como esclarecido no dia da comunicação e informado na Inicial, entregue uma Declaração com todas as informações do seu tempo de serviço na Instituição, como já inclusive também reconheceu a Impetrante na Exordial” (grifos acrescidos).

 Todavia, com as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 65298798), não foi juntado nenhum documento de comunicação da rescisão contratual. Foram acostados, tão somente, a documentação relativa ao processo seletivo do REDA, do qual foi aprovada a apelante, excepcionando-se o documento de ID 65298803, com informações acerca das faltas ao trabalho perpetradas por ela e, posteriormente, o “espelho” do Sistema do RH com informações sobre o vínculo entre as partes (ID 65298798).

Quanto a referida declaração (ID 65298782),  conforme fatos relatados pela apelante, esta foi fornecida somente após impugnação de sua parte, o que condiz com as provas contidas nos autos, ante a não apresentação de qualquer documento com a indicação da comunicação da rescisão.

Dentro desse contexto, resta superado, inclusive, o fundamento usado pela sentença para não conceder a segurança, qual seja, ausência de prova, em especial porque alegou a apelante que a comunicação fora verbal e, portanto, não teria ela como fazer prova de fato negativo (de que não recebeu comunicação escrita).

Ademais, através da declaração emitida pelo Hermoba acima mencionada (ID 65298798), tem-se claro o período que vigeu o contrato sob o regime de REDA (22/03/2022 até 15/07/2022), ratificado pelo documento de ID 65298798 do RH.

Acrescente-se que, através do edital de abertura do processo simplificado (ID 65298774), restou demonstrada a rescisão antecipada do contrato, que indica como prazo de validade “01 (um) ano (...) podendo, antes de esgotado esse prazo, ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da administração, por ato expresso do Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia”.

Ultrapassada essa análise, entende-se, majoritariamente, que mesmo tratando-se de contrato temporário celebrado sob a forma de REDA, no caso de sua extinção antes do prazo, que imprescindível é a observância do devido processo administrativo, com garantia do devido processo legal e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato demissional, nos termos assegurados na Constituição Federal, em especial no seu artigo 5º, inc. LV.

É o que se infere dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal :

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA... NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... O vício no motivo que macula o ato enseja sua nulidade absoluta, não passível de sanatória."

(STF - ARE: 882181 PI - PIAUÍ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/04/2015, Data de Publicação: DJe-076 24/04/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".

(STF, ARE 829177 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)

 

 

Na mesma linha de intelecção, julgou esta egrégia Corte em casos análogos:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. MUNICÍPIO DE CARINHANHA. EXONERAÇÃO SUMÁRIA E IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA.

(TJ-BA - REEX: 80002858720178050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Em se tratando de extinção de contrato temporário antes do prazo determinado, imprescindível a observância de prévio procedimento administrativo, garantido o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos assegurados na Carta Magna, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

2. Conforme o enunciado da Súmula 473 do STF, a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, todavia, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem a observância do devido processo legal.

3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que é nulo o ato de exoneração de servidores contratados pelo REDA sem a observância dos direitos constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal.

(TJ BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023690-87.2016.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/09/2017)

(grifos acrescidos)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de extinção de contrato temporário antes do prazo determinado no edital, devido à possível divergência encontrada entre a formação acadêmica da impetrante e a exigida no edital, após a nomeação e posse, imprescindível a observância de prévio procedimento administrativo, garantido o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos assegurados na Carta Magna, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que é nulo o ato de exoneração de servidores contratados pelo REDA sem a observância dos direitos constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 00018684220168050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2017)

(grifos acrescidos)

 

Tem-se, portanto, conduta abusiva do impetrado que, apesar de poder atuar com discricionariedade, possui o dever de observar aos princípios que regem o Direito Administrativo, como a moralidade, impessoalidade, eficiência e ao devido processo legal administrativo.

 

Todavia, apesar da caracterização do vício supracitado, não se revela possível o pedido de reintegração do servidor à sua função, em razão da precariedade de seu vínculo.

 

Por outro lado, considerada a rescisão antecipada com violação ao devido processo legal, deve ser assegurado o direito ao pagamento, a título de indenização, do correspondente as parcelas remuneratórias que seriam devidas ao contratado pelo cumprimento do período restante do contrato, que deve ser considerado de um ano, nos termos do edital de abertura do processo simplificado (ID 65298774), já que possibilidade de prorrogação não é inequívoca.

 

Neste sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A exoneração do servidor contratado temporariamente pelo Ente Público, sem a devida motivação acerca do ato que justificou o seu desligamento, configura arbitrariedade e ilegalidade do referido ato administrativo. A dispensa prematura do servidor não gera direito à reintegração no serviço público, por não possuir estabilidade. Entretanto, é razoável que a Administração Pública arque com o pagamento da remuneração que o particular perceberia, caso houvesse o escorreito cumprimento do contrato, cujo prazo final fora previamente estabelecido.

(TJ-BA - APL: 00147158320098050271, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TIPO REDA – REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DEVER INDENIZAR. VALORES REFERENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. - O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor por parte do Estado (art. 37, IX, da CF/88), a dispensa prematura do servidor, não gera direito à permanência no serviço público, por não possuir estabilidade no serviço público, sendo certo que a forma como ingressou nos quadros da Administração é por sua própria natureza precária. - Como a rescisão contratual se verificou por iniciativa do Estado da Bahia, antes de ultimado o prazo de vigência do contrato, impõe-se reconhecer ao apelado, o direito ao pagamento, a guisa de indenização, do correspondente as parcelas remuneratórias -vencimento, férias e gratificação natalina, nos termos do contrato - que seriam devidas ao contratado pelo cumprimento do período restante do contrato.

(TJ-BA -APL: 03944372520128050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016)

(grifos acrescidos)

 

Em conclusão, merece reforma a sentença, tendo em vista que, apesar da possibilidade de rescisão do contrato antes do prazo previsto para seu término, por conveniência administrativa, não se afasta o dever de observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório prévios, como ocorreu na situação em comento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de conceder a segurança para anular o ato demissional da impetrante e  condenar a Fundação Hemoba ao pagamento de seus vencimentos desde a impetração do presente mandamus até o período restante de 1 ano previsto no edital, com os acréscimos legais.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator