PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001465-85.2011.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO BONIFACIO JOAO
Advogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA, ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929, STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. O autor, aposentado, alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos mensais de R$ 188,54 em seu benefício previdenciário. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores subtraídos e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, autorizando a compensação com o valor do crédito efetivamente vertido na conta do consumidor.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: a) se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado diante da apresentação extemporânea do instrumento contratual; b) se o desconto indevido em verba alimentar enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado observa a proporcionalidade; c) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada ou simples.

III. Razões de decidir

Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a realização da contratação quando esta for contestada pelo consumidor. No caso, a recorrente não se desincumbiu do encargo, tendo apresentado o instrumento contratual apenas muitos anos após a contestação, o que atrai o reconhecimento da preclusão nos termos do art. 435 do CPC, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação.

O desconto indevido de parcelas de empréstimo diretamente em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do segurado, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da falha e com os precedentes deste Tribunal, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.

O entendimento firmado no julgamento dos EAREsp (tema 929) admite a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé, mas modulou seus efeitos para aplicar a devolução em dobro somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30.03.2021).  No caso concreto, com contrato firmado em fevereiro de 2011, sem a comprovação da má-fé, impõe-se a restituição na forma simples.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples e para adequar os consectários legais da condenação ao Tema 1.368, do STJ. Teses de julgamento: 1. "É ônus da instituição financeira a prova da legitimidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. "O desconto indevido em aposentadoria gera dano moral presumido, cujo arbitramento deve observar a razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais." 3. "A repetição do indébito em dobro prevista no Tema 929 do STJ aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, ressalvada a prova de má-fé, o que impõe a restituição simples para descontos anteriores decorrentes de engano justificável."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0001465-85.2011.8.05.0182, em que são litigantes os acima indicados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expendidas.                                   

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001465-85.2011.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO BONIFACIO JOAO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA, ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO BONIFÁCIO JOÃO.

Na petição inicial, o autor, ora apelado, relatou ser beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que, ao comparecer à agência bancária para receber seu benefício em 10 de outubro de 2011, foi surpreendido com o desconto de R$ 188,54 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), identificado como parcela de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 199009754, no valor total de R$ 5.859,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais). O requerente sustentou que jamais celebrou qualquer pacto de mútuo com a instituição financeira ré, ressaltando inclusive que reside no distrito de Helvécia, localidade que sequer possui agência do banco demandado, o que reforçaria a tese de fraude mediante utilização de documentos falsos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao reembolso em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua peça de defesa, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi livremente pactuado e que o montante líquido de R$ 5.859,00 foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor, conforme recibo de transferência eletrônica juntado aos autos. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, sustentando que eventuais danos decorreriam de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor por falta de cautela com seus documentos. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorresse de forma simples e que os danos morais fossem fixados com moderação.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, afastou as preliminares e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Destacou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual foi apresentado muitos anos após a contestação. Assim, configurado o ato ilícito pela ausência de autorização para os descontos, o juízo a quo declarou a nulidade do contrato nº 199009754 e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, autorizando a compensação com o valor do crédito (R$ 5.859,00) que o banco comprovou ter vertido na conta do autor.

Irresignado, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando que agiu amparado pela teoria da aparência e que houve a efetiva disponibilização do crédito em favor do apelado, o que afastaria qualquer vício na contratação ou intenção de fraudar. Defendeu que a conduta de utilizar o serviço e depois negar o vínculo contratual viola a boa-fé. Pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais ou sua redução para um salário-mínimo e, de forma específica, insurgiu-se contra a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e requerendo que eventual devolução se dê de forma simples, observando-se a taxa SELIC para atualização dos débitos judiciais.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, reforçando que a assinatura constante no instrumento contratual exibido pela instituição financeira é totalmente divergente daquela que consta em seus documentos pessoais e na procuração outorgada nos autos. Pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais.

Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a esta instância revisora e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 23 de abril de 2026.


              Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

                      Relator

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001465-85.2011.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO BONIFACIO JOAO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA, ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia principal à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado identificado pelo nº 199009754, que ensejou descontos mensais de R$ 188,54 nos proventos de aposentadoria do apelado FRANCISCO BONIFÁCIO JOÃO. A instituição financeira sustenta a validade do negócio jurídico, amparando-se na disponibilização do crédito e na suposta assinatura do consumidor no instrumento contratual.

De início, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o banco por eventuais danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.

Dada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, o juízo de origem agiu corretamente ao determinar a inversão do ônus da prova, fundamento sólido previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando equilibrar a relação processual e facilitar a defesa dos direitos do jurisdicionado.

No caso sub examine, o apelante apresentou o instrumento contratual, supostamente firmado entre as partes, muitos anos após a oferta da contestação, ID 103817087, quando já operada a preclusão, conforme bem asseverado na sentença censurada. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos é admitida excepcionalmente para fatos novos ou documentos que se tornaram conhecidos ou acessíveis posteriormente, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.

Por outro turno, o fato de ter sido depositado o valor do empréstimo na conta corrente do autor, por si só, não tem o condão de comprovar a regularidade da contratação.

Neste contexto, não restou provada a intenção do recorrido em celebrar o empréstimo, de modo que devem ser considerados os prejuízos materiais advindos da conduta do recorrente, sem olvidar aqueles que atingem a órbita extrapatrimonial do apelado. 

A privação e o comprometimento da verba alimentar de pessoa idosa e de parcos recursos, inerente ao desconto consignado, geram abalo psíquico, aflição e desequilíbrio emocional que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A conduta do Banco, ao não comprovar a autenticidade e validade de contrato que impôs descontos na aposentadoria do apelado, configura ilícito grave.

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe-se a indenização, mormente porque a responsabilidade do acionado pelo dano causado ao acionante, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC.

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Comprovado o dano e sua autoria, resta o exame de sua quantificação, tendo pugnado o apelante pela redução da indenização fixada em primeiro grau, sob a alegação de ser desproporcional e irrazoável.

Para a fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar-se das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

O valor fixado pela a quo, de R$8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em consonância com o usualmente fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos deste jaez, não podendo sofrer redução, sob pena de não alcançar sua função pedagógica-punitiva, considerando a capacidade econômica do ofensor/recorrente.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Tratando-se de descontos ilícitos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral gerado é in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação dos fatos, porquanto presumíveis suas consequências danosas; II - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção; III - In casu, pela análise dos elementos expostos, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela parte autora e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida, além de se encontrar abaixo do valor médio arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos; IV - Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração para o importe R$ 10.000,00 (dez mil reais); V - Recurso da parte autora conhecido e provido . Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80031797620228050078, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023). – Grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Não se mostra controversa a perfeição da fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da contenda, cingindo-se a controvérsia recursal apenas quanto ao arbitramento de indenização pela lesão moral e seu quantum e à possibilidade de devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples ou dobrada. Declarado inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, consequência lógica, é a devolução dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora. Não demonstrada a má-fé do réu, dada a ocorrência da fraude, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada de forma simples, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676 .608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para a cobrança realizada em data anterior e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocou inúmeros transtornos à parte consumidora, com isso, mantêm-se o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), visto que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida e encontra-se abaixo da média de outros julgados da Segunda Câmara Cível . Apelo do réu provido em parte. Sentença a quo parcialmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 80054735320228050191, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)- Destacou-se. 

 

Caracterizada a responsabilidade do fornecedor, de rigor que seja compelido à restituição dos valores descontados indevidamente, conforme determinado na sentença.

Conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do art. 42, do CDC, a saber:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).

 

No entanto, este entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021.

           Por estas razões e tendo em vista que o indébito cobrado no caso dos autos remonta ao ano de 2011, deve ser mantido o entendimento anterior, que exigia comprovação de má-fé para restituição em dobro.

         Portanto, não provada a má-fé da instituição financeira a quantia indevidamente cobrada deve ser restituída de forma simples, impondo-se a alteração da sentença neste particular.

 A sentença recorrida, proferida em 20 de agosto de 2023, determinou a incidência de INPC e juros de 1% ao mês.

Entretanto, a jurisprudência vinculante firmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368) — de aplicação imediata — reconheceu que a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, englobando a atualização e os juros moratórios.

Dessa forma, ainda que o apelante não tenha expressamente invocado o Tema 1.368, a adequação do julgado é de rigor, em observância ao art. 927, § 4º, do CPC, que autoriza a aplicação ex officio de precedente qualificado superveniente ao recurso. 

Consequentemente, a sentença deve ser reformada para determinar que: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; A partir de 03/10/2024, passem a incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC simples deduzido o IPCA). 

Tal solução harmoniza o julgado com a tese firmada no Tema 1.368/STJ, observando a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e o princípio constitucional da segurança jurídica. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para determinar a devolução do indébito de forma simples, bem como para adequar os consectários legais da condenação ao Tema 1.368/STJ, fixando que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, e, a partir de sua vigência, passem a incidir o IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC simples deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo.

                  Relator