PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA EM 1979 E SEM MOVIMENTAÇÃO PELA PARTE AUTORA POR PERÍODO SUPERIOR A 13 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE INDEPENDE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8002930-13.2023.8.05.0201, em que é apelante GCACP S/A e em que é apelado DAMIÃO CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002930-13.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GCACP S/A
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DAMIÃO CUNHA
Advogado(s):VERA LUCIA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Inicialmente, afirma a tempestividade do recurso, visto que, apesar da sentença ter sido exarada em 06/05/2010, a sua efetiva publicação só veio a ocorrer em 05/09/2023, não havendo, desta forma, como questionar a tempestividade do presente recurso de apelação. Em suas razões, a parte apelante afirma a nulidade da sentença, que houve cerceamento de defesa, que não oportunizado, no curso do processo a produção de provas requeridas na peça inaugural, que a ação demandava instrução probatória, que havia controvérsia acerca dos fatos, não sendo possível o julgamento antecipado da lide, que a causa não estava madura para ser exarada a sentença. Alega, ainda, que a sentença não apreciou toda matéria apresentada no processo, que contemplar o pedido e a apresentação de provas e que a ausência de fundamentação da decisão, viola o disposto no art.458, do CPC de 1973. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o devido andamento, a fim de que possa ser produzida as provas requeridas no curso do processo, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/15. Em resposta, a parte apelada afirma, inicialmente, a intempestividade do presente recurso, que a sentença foi prolatada em 06/10/2010, que embora não tenha havido publicação aceca da mesma, a parte apelante demonstrou ter ciência da referida sentença desde abril de 2023, que anterior à publicação da sentença em 05/09/2006, a apelante foi intimada a se manifestar, acarretando no inegável conhecimento do inteiro teor do processo. Alega, ainda, a não ocorrência do cerceamento de defesa, que a ausência de apresentação de provas no curso do processo se deu em razão da inércia do próprio apelante, que instado a apresentar manifestação se ainda tinha interesse na manutenção da ação, apenas requereu o prosseguimento do feito e após este pronunciamento, permaneceu dormitando no processo por mais de 13 anos após a prolação da sentença. Ademais, afirma que a decisão foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em que o fato da extinção ser sem julgamento do mérito torna incoerente apresentar uma fundamentação, não sendo aplicadas ao caso em tela, as formalidades e exigências do Código de Processo Civil de 2015. Por derradeiro, afirma a perda do objeto da ação, que trata-se ação de reintegração de posse proposta em 1979, que se passaram 34 anos desde seu ajuizamento, dos quais o autor/apelante permaneceu totalmente inerte por mais de 13 anos antes de prolatada a sentença, que a presente ação, após ser desarquivada em 2023, foi apensada a Ação de Usucapião de n° 0023525-63.2009.8.05.0201, acarretando na perda do objeto, em razão da superveniência da sentença proferidas nestes autos. Por fim, pugna pelo não provimento do presente recurso, com o reconhecimento da intempestividade e a manutenção da sentença na íntegra. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002930-13.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GCACP S/A
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DAMIÃO CUNHA
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Inicialmente, impende registrar que, apesar do lapso temporal entre a exaração da sentença e a interposição da apelação, não há como configurar a intempestividade, em razão da contagem do prazo para interpor um recurso apenas se iniciar com a intimação, ou, excepcionalmente, com a ciência inequívoca, pela parte, da decisão que lhe desfavorece. Ocorre que, não há registro nos autos de que tenha havido a prévia intimação da parte ora recorrente para tomar ciência da sentença (fato, inclusive, identificado pelo juízo da causa, que chamou o feito à ordem para determinar a publicação do ato), tampouco de que a parte tenha tido dela conhecimento inequívoco. Com efeito, ainda que tenha requerido o desarquivamento e tenha peticionado no processo, não houve manifestação expressa acerca da ciência ou do conteúdo da sentença, não havendo como se afastar a tempestividade do presente recurso. Quanto à suposta menção da parte, em processo diverso, acerca da sentença em questão, observa-se que, em verdade, a parte autora fez referência a um terceiro processo com numeração distinta, de modo que, também, não há como se ter a certeza necessária de que ela estava ciente da sentença proferida nestes autos. Fica afastada, portanto, a tese de intempestividade recursal suscitada pelo apelado. No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste. De início, em que pese a sentença, ora apelada, não ter apresentado claramente a sua fundamentação, pode-se observar pelo próprio contexto em que a mesma foi proferida que se trata, sem qualquer dúvida, de extinção do processo por abandono da causa. Basta-se notar que, anteriormente à prolação da sentença, o magistrado havia determinado por duas vezes a intimação da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (Ids. 67953352, 67953355). De fato, ficou demonstrado o completo desinteresse da parte autora/apelante quanto ao andamento do processo, diante dos longos períodos de inatividade do autor, que se manteve inerte por 27 anos – de 1996 (ID 67953354) a 2023, sem apresentar qualquer manifestação eficaz ao regular andamento processual. Assim, através do exame da cronologia do feito, percebe-se que a ação foi proposta em 1979 (ID 67953315), que a última movimentação da parte autora se deu em 1996 (ID 67953354), três anos após a intimação para manifestar interesse no prosseguimento da ação (ID 67953352), quedando-se inerte até requerer o desarquivamento do feito em 2023 (ID 67953358). Repisando-se: o processo se manteve completamente inerte por 27 anos – de 1996 a 2023, diante do nítido abandono pelo autor/apelante. Noutro giro, também não prospera o argumento de cerceamento de defesa, pela ausência de deferimento das provas requeridas no curso do feito, uma vez que não houve julgamento de mérito, nem mesmo de forma antecipada como alega o recorrente, mas sim extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Logo, não havia o juízo de origem de se manifestar a respeito da produção de prova alguma para proferir tal espécie de sentença. Por essas razões, e diante da inconteste inércia da parte apelante, entendo que o juízo a quo decidiu com acerto ao extinguir a ação sem resolução do mérito, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida. Deixo, porém, de majorar os honorários de sucumbência, haja vista a ausência de prévia fixação pelo juízo de origem. Salvador/BA (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002930-13.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GCACP S/A
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DAMIÃO CUNHA
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES
VOTO