PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação interposto por Franca Geralda Cerqueira Zames, ora Embargada, ao passo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da Embargante pelos danos causados à residência da Embargada em razão de enchente ocorrida em dezembro de 2022 no Município de Jitaúna/BA e que condenou a Embargante a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela CHESF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada, notadamente quanto à legitimidade passiva da CHESF e à caracterização da responsabilidade objetiva por falhas na operação da usina hidrelétrica. 4. A narrativa dos embargos revela mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, objetivo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A simples ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos suscitados pelas partes não configura vício, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar o julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. 7. Em relação ao intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, cumpre esclarecer que, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão recorrida não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que apresenta fundamentação suficiente não está obrigada a enfrentar todos os argumentos da parte, desde que resolva adequadamente a controvérsia. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento de vício pela instância superior, o que não se presume em embargos rejeitados por inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000171-53.2023.8.05.0144, em que figura como Embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e, como Embargada, FRANCA GERALDA CERQUEIRA ZAMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: FRANCA GERALDA CERQUEIRA ZAMES e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto por TELMA PEREIRA SILVA, ao passo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, nos seguintes termos da ementa (id. 89864428): DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA. MÉRITO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. Em suas razões recursais (id. 90640459), a Embargante sustentou a existência de omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida na origem, considerada imprescindível, segundo a Embargante, para apuração técnica da causa da cheia e da eventual responsabilidade da concessionária. Pontuou que documentos que demonstrariam a efetiva comunicação prévia aos órgãos públicos e à população sobre as medidas adotadas na operação da barragem, mencionando especificamente dezenas de boletins e cartas circulares juntadas aos autos, não foram devidamente analisados pelo acórdão embargado. Arguiu a inexistência de prova, por parte da ora Embargada, quanto ao efetivo dano sofrido. Defendeu a culpa exclusiva do Município de Jitaúna, por permitir a ocupação irregular das margens do Rio de Contas, inclusive por parte da ora Embargada, em área de preservação permanente (APP), fato que, segundo a Embargante, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. A embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 91442191. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: FRANCA GERALDA CERQUEIRA ZAMES e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Insurge-se a Embargante contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade de votos, não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação interposto por Franca Geralda Cerqueira Zames, ora Embargada, ao passo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante. Nas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de vício de omissão no acórdão embargado. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela Embargante em suas razões recursais. Vejamos: A CHESF alegou que a responsabilidade pela execução das ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais seria do Município de Jitaúna, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Argumentou, nesse sentido, que, sendo de competência municipal a implementação das medidas de defesa civil, não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pelos danos decorrentes da enchente. Tal argumentação não encontra respaldo jurídico. Embora a referida legislação de fato atribua aos municípios a incumbência de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, isso não afasta a responsabilidade específica da CHESF, enquanto operadora da Usina Hidrelétrica Pedra, pela gestão da barragem e pela condução das operações de controle das defluências. De outro modo, trata-se de responsabilidade que decorre da própria natureza da atividade desempenhada pela empresa, considerada de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a responsabilidade por danos ambientais e aqueles decorrentes de falhas na operação de empreendimentos hidrelétricos não se confunde com as atribuições dos entes municipais no campo da defesa civil. Assim, a legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da demanda permanece incontroversa. Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e os danos alegados pela parte autora, esta também não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da própria fundamentação lançada na sentença, houve demora injustificada da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em adotar medidas preventivas e em aumentar gradualmente a defluência de água do reservatório, o que agravou os efeitos da enchente. Nas palavras do juízo de origem, “fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento”, circunstância que contribuiu diretamente para a inundação da residência da parte autora. Embora a defesa tenha apresentado o Parecer Técnico subscrito pelo Professor Jerson Kelman, no qual se afirma que a atuação da CHESF teria mitigado os impactos do evento hidrológico extremo, tal elemento de prova não é suficiente para afastar a responsabilidade da CHESF. O relatório não refuta de forma convincente as evidências documentais e técnicas constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na comunicação tempestiva aos órgãos de defesa civil locais e à população, bem como na programação das vazões defluentes. Tais elementos corroboram a configuração do nexo causal entre a conduta omissiva da CHESF e os danos experimentados pela autora, sendo imperioso refutar as razões recursais da concessionária. Deste modo, é preciso pontuar que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". A interpretação do dispositivo deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pela função preventiva da responsabilidade civil. A reparação do dano moral tem por escopo não só a compensação do sofrimento infligido à vítima, mas também a desmotivação de condutas lesivas por parte do ofensor. No presente caso, restou comprovado nos autos, a partir das fotografias de ID. 85374513, que a parte autora teve sua residência invadida por águas do Rio de Contas, sofrendo prejuízos decorrentes da cheia histórica que assolou a região no final de dezembro de 2022. O evento em questão foi amplamente noticiado como o maior registrado nos últimos 42 anos, segundo documentos técnicos constantes dos autos, com vazões médias diárias excepcionais registradas no dia 25/12/2022, conforme apontado no relatório do INEMA e nos boletins hidrológicos. As ruas alagadas em áreas urbanas representam um sério risco à segurança pública e à integridade física e patrimonial dos cidadãos. O acúmulo anormal de águas pluviais ou decorrentes de enchentes pode provocar danos de diversas naturezas, tais como a destruição de residências, comércio e infraestrutura urbana, o comprometimento de vias públicas e sistemas de drenagem, além de dificultar o acesso a serviços essenciais, como atendimento médico e transporte. Além dos prejuízos materiais, as enchentes expõem a população a riscos de afogamento, contaminação por doenças de veiculação hídrica – como leptospirose e hepatites –, acidentes provocados por buracos e bocas de lobo encobertas e de choques elétricos decorrentes de contato com instalações danificadas. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a CHESF não adotou as medidas necessárias em tempo célere para evitar o agravamento das inundações a jusante. A alegação da concessionária de que a sua atuação mitigou os efeitos da cheia não elide sua responsabilidade pelos danos causados, uma vez que a gestão do reservatório e a comunicação tempestiva de suas defluências aos municípios impactados são obrigações indissociáveis da atividade desempenhada. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, para afastar a responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior estranho à atividade desempenhada, excludentes que não restaram suficientemente comprovadas no presente caso: […] O evento climático extremo, conquanto reconhecido, não exime a operadora da barragem do dever de atuar de forma diligente, observando o dever de comunicação efetiva às comunidades situadas a jusante, o que não se verificou de maneira satisfatória. Ainda que o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 74209068) tenha concluído que não foram encontradas evidências de negligência operacional, observa-se que a Nota Técnica do INEMA apontou falhas na comunicação de risco e na programação das defluências(ID. 74208488). Vejamos: […] Neste intento, a ponderação entre esses elementos, à luz do princípio da precaução que rege o direito ambiental e o direito à segurança das comunidades impactadas, impõe a manutenção da sentença ora hostilizada, através da qual a CHESF foi condenada a pagar danos morais à Franca Geralda Cerqueira Zames. […] Considerando a manutenção da condenação da CHESF ao pagamento de danos morais, passo a apreciar o pedido de denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA. O Código de Processo Civil admite a denunciação da lide àquele que esteja obrigado a reparar, em ação regressiva, o prejuízo causado no processo. Contudo, o STJ entende que não é admitida a denunciação da lide se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro – o que é, justamente, a pretensão da CHESF, vejamos: [...] Além disso, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem-se posicionado no sentido de que a admissibilidade da denunciação da lide é casuística. Isto quer dizer que o julgador deve, além de considerar a possibilidade jurídica, os impactos da denunciação a lide ao regular trâmite do processo, à luz dos princípios da economia processual, primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. O deferimento da denunciação a lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo, seja pela ampliação do objeto da prova: fatos novos são deduzidos, os quais, muitas vezes, dependerão de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial, por exemplo). Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela jurisdicional para o adversário do denunciante. Na hipótese, ação indenizatória encontra-se sentenciado, após o adequado encerramento da instrução processual nos autos de origem. Neste passo, afigura-se por demais onerosa à parte a denunciação da lide, especialmente se for considerar o valor dos danos morais (R$ 4.000,00), pois disto decorrerá de modo inafastável a instauração de instrução probatória mais vagarosa. Nesse sentido, é o precedente do TJBA envolvendo também a CHESF: [...] Neste cenário, não há que se falar em vícios de omissão no acórdão embargado. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da Embargante com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Por fim, em relação ao intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, cumpre esclarecer que, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados). III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: FRANCA GERALDA CERQUEIRA ZAMES e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO