PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENOQUE SOUZA PEREIRA, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto (Unidade Regional de Jequié – Piraí do Norte), em virtude de sua aprovação em concurso regido pelo Edital nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao reconhecer a existência de preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados para as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a documentação que comprovou a terceirização irregular para o exercício de funções idênticas às do cargo pretendido. 5. A jurisprudência do STF reconhece a preterição arbitrária e inconstitucional quando constatada a contratação de terceirizados para atividades idênticas às dos cargos efetivos, conforme decidido na SL 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 6. Não há contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que condiciona o reconhecimento da preterição à existência de prova concreta da substituição indevida de concursado por terceirizado. 7. A alegação de periculum in mora reverso e a tentativa de aplicar decisão de suspensão de liminar proferida pela Presidência do TJBA (Proc. nº 8015357-92.2025.8.05.0000) não se aplicam ao presente caso, por se referirem a processos distintos e em grau diverso de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8075207-14.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como embargado, ENOQUE SOUZA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82349227 – p. 1181/1190), opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, onde figura como embargado ENOQUE SOUZA PEREIRA, em desfavor do Acórdão (ID 81684669 – p. 1145/1158), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, reformando a decisão combatida, para determinar que a agravada/ embargante procedesse à imediata nomeação e posse do agravante no emprego público efetivo e cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto para unidade regional de Jequié (Código 203.87 – Lotação: Piraí do Norte), para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. Em suas razões, alega a embargante que o v. Acórdão padece de contradição, ao reconhecer que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera contratação de terceirizados não configura, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público, e, ainda assim, deferir a nomeação do agravante com base justamente na existência de tais contratações. Sustenta que os documentos utilizados como fundamento pelo Acórdão — notadamente o contrato celebrado com o Consórcio Águas Borda da Mata (ID 74805526) e o Projeto Básico de terceirização (ID 74805527) — não comprovam a contratação de empregados terceirizados para a função de Operador de Processos de Água e de Esgoto no município de Piraí do Norte, mas referem-se, de forma genérica, a atividades exercidas em diversos municípios da Unidade Regional de Jequié, e que o anexo constante do ID 74805528 — “Especificações Técnicas” datado de 2004 — trata-se de norma padrão genérica utilizada em licitações da embargante, sem menção concreta ao cargo ou à localidade do agravante. Defende que o Acórdão contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citando precedentes segundo os quais a contratação de terceirizados não implica, de forma automática, a existência de vagas efetivas e a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Destaca que não há nos autos prova inequívoca da existência de vaga efetiva a ser preenchida pelo agravante, e que o reconhecimento judicial da preterição, nessas condições, configura indevida intervenção do Judiciário na discricionariedade administrativa. Assevera, por fim, a existência de periculum in mora reverso à administração pública, caso mantida a decisão que determinou a nomeação imediata do agravante, conforme reconhecido em decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal no Pedido de Suspensão de Liminar nos autos do Processo nº 8015357-92.2025.8.05.0000, em caso que reputa como análogo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício de contradição apontado, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento, com a consequente reforma do Acórdão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Sem manifestação do embargado, devidamente certificado (ID 88725886 – p. 1206). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão ao reconhecer, com base em jurisprudência do STF, que a contratação de terceirizados não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados, e, ao mesmo tempo, deferir a nomeação do agravante com base justamente nessa contratação; que os documentos colacionados aos autos não comprovariam a atuação de terceirizados na localidade específica de Piraí do Norte; e que haveria perigo de irreversibilidade da medida, suscitando a existência de periculum in mora reverso à administração pública. Contudo, tais alegações não se coadunam com o conceito jurídico de contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traduzem, em verdade, evidente irresignação com o mérito da decisão, intento que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, em especial a comprovação documental da contratação de empregados terceirizados para o exercício de atividades idênticas àquelas para as quais o agravante logrou êxito em certame público, situação que, consoante sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura hipótese de preterição arbitrária e imotivada. Corroborando o entendimento esposado, é imperioso registrar que, em 18 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Incidente de Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, na qual se julgou improcedente pedido de suspensão da eficácia de provimentos judiciais análogos, justamente por reconhecer a preterição inconstitucional em casos similares aos ora examinados. Transcreve-se, por oportuno, excerto elucidativo da referida decisão, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso: “[...] 23. No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. [...] Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte. (STF, SL 1816/BA, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/08/2025) (grifei) Ressalte-se, ademais, que não há contradição entre os fundamentos adotados pelo Acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada, pois esta mesma jurisprudência condiciona a caracterização da preterição à comprovação da existência de terceirização para o exercício de atividades inerentes ao cargo público pleiteado. É exatamente o que se verificou nos autos, com base em documentos específicos referentes à Unidade Regional de Jequié. Quanto à alegação de periculum in mora reverso à administração pública, e à tentativa de extensão da decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000 (ID 82349228 – p. 1191/1195), igualmente não merece prosperar. A indigitada decisão cuida de medida excepcional e específica, voltada à suspensão de liminares proferidas em ações ordinárias em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tendo expressamente delimitado os processos a serem alcançados. Não houve qualquer menção ou extensão aos efeitos de decisões proferidas por esta instância revisora em sede de Agravo de Instrumento, como é o caso dos autos. Trata-se, pois, de decisão com eficácia limitada e insuscetível de aplicação subsidiária ou analógica ao presente feito. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO